EMENTA: CONSULTA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE
MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.
CONSULTA N° : 52/2002
PROCESSO N° : GR03
19.000/98-7
01. CONSULTA
O contribuinte, empresa
estabelecida neste Estado com a atividade de comércio atacadista de carnes e
industrialização de sub-produtos, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração
do entendimento adotado pela comissão em resposta a consulta anteriormente
formulada.
O entendimento combatido
encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 44/99, em cuja
ementa se lê:
ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 16, INCISO
III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É CONCEDIDO SOMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR.
Na resposta ao questionamento, constante
do parecer respectivo, afirma-se que, na hipótese consultada, “sendo o abate do
gado bovino realizado em estabelecimento diverso do seu [da consulente], não
faz jus ela ao crédito presumido previsto no inciso III do art. 16 do Anexo 2
do RICMS/SC”.
Inconformado, o consulente pede a
modificação da resposta. Alega, para fundamentar a pretensão, “que sempre
abatia seu gado bovino em suas próprias instalações, até que impedida a tanto,
ante o não credenciamento pelo não cumprimento das exigências legais e
sanitárias federais”. Expõe, ainda, seu entendimento, no sentido de que “a
simples circunstância de que contratou o abate do gado que adquire de
produtores pecuários de Santa Catarina, em estabelecimento outro que não o da
consulente, não é motivo suficiente para que não possa usufruir do crédito
presumido, pois continua abatedora”.
Ao final, requer seja modificado
o resultado da consulta, para que “seja ela respondida afirmativamente, ou
seja, possa a consulente fazer jus ao crédito presumido em questão”.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF 226/01, art. 12.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Portaria SEF no 226,
de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da Consulta no Estado de
Santa Catarina, prevê a possibilidade de pedido, à COPAT, de reconsideração de
resposta quando esta seja omissa quanto a algum ponto abordado pelo consulente,
ou ainda quando baseie-se na apresentação de fato novo, não considerado na
manifestação anterior, que seja suficiente para provocar a mudança do
posicionamento adotado.
Diz o art. 12, verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar
a resposta.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I – importe em modificação da resposta original, a
nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II – não atenda aos requisitos deste artigo, será
indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Nenhuma dessas exigências é
atendida no caso em tela. Inicialmente, porque o requerimento é intempestivo,
em especial os requisitos dos incisos I e II do art. 12 da Portaria SEF nº
126/01, fato que desautoriza a reanálise da matéria.
Com efeito, os argumentos
expostos pela consulente em seu pedido de reconsideração foram todos
devidamente sopesados na formulação da resposta. Com efeito, serviram mesmo de
fundamento para a conclusão afirmada.
Tampouco se apresenta fato novo,
capaz de, provocando nova análise, alterar o entendimento anteriormente
firmado.
A base do inconformismo da
consulente não se encontra, portanto, em defeito da manifestação anterior da
Comissão, mas sim no simples fato de que seus interesses resultaram
contrariados pela interpretação dada aos dispositivos legais sobre cuja
aplicação versa a consulta. Não se vislumbra, por isso, qualquer fundamento
para mudança do posicionamento anterior.
Face ao exposto, não deve ser
conhecido o pedido de reconsideração, reafirmando-se o entendimento já
manifestado pela COPAT na resposta à Consulta 44/99.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 8 de agosto de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT