CONSULTA
Nº 080 / 2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALÍQUOTA.
COMERCIALIZAÇÃO DE “MASSA CONGELADA PARA PÃES DO TIPO FRANCÊS”, DESTINADA A
PADARIAS E MERCADOS.
1. As operações internas de saída de misturas e pastas para
preparações de pães, classificadas na NCM/SH 1901.20.9900, ficam sujeitas à
tributação do ICMS com base no percentual de 7%, conforme dispõe a alínea “a”
do inciso II, do artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC;
2. Estando o contribuinte enquadrado no tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte,
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o imposto devido será
calculado com base em percentuais fixados em tabelas, a serem aplicados sobre a
receita bruta mensal do contribuinte.
3. As operações com “massa congelada de pães, do tipo
francês”, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento, serem
comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do
ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
A Consulente exerce a atividade de fabricação de
diversos tipos de pães e produtos de panificação em geral, bem como, pães
congelados do tipo francês, classificados na NCM-SH 1905.90.90.
Enquanto os demais produtos prontos são vendidos
no balcão ao consumidor final, os pães congelados do tipo francês são
comercializados crus e inacabados para outros mercados e padarias. Após
recebidos, são submetidos a processo de descongelamento, deixados em repouso
durante algumas horas para crescimento e depois colocados para cozimento.
Terminada esta etapa, os pães são colocados à venda para o consumo final.
A dúvida suscitada pela consulente pode ser sintetizada
em dois aspectos que dizem respeito à operação. Em primeiro, pretende saber
qual o percentual de tributação do ICMS aplicável ao citado produto por ocasião
da venda a mercados e padarias, especialmente, se faz juz à tributação reduzida conferida aos produtos da cesta básica. Em
segundo, se deve submeter a operação ao regime de substituição tributária, para
recolher o imposto devido na condição de substituto.
Por fim, declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário – RNGDT/SC.
A consulta recebeu subsídios da autoridade
fiscal da GERFE de origem, manifestando-se favorável ao recebimento e análise
do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade previstos no
inciso II, § 2º, do artigo 152-B, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586,
de 27 de junho de 1984.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297 de 26/12/1996, artigo 19.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de
agosto de 2001, Anexo 2, artigo 11, inciso I, alínea “g” e inciso II, alínea
“a”; Anexo 3, artigos 209 a 211.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para responder aos questionamentos apresentados
na consulta, faz-se mister destacar que, no âmbito do ICMS, o percentual de tributação
de uma mercadoria é resultado, via de regra, da aplicação da respectiva
alíquota definida em lei e de eventuais benefícios fiscais que venham a reduzir
o valor do imposto. As alíquotas que envolvem a discussão do caso em apreciação
estão previstas nos incisos I e III, do artigo 19, da Lei 10.297/96:
“Art . 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações
internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos
casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e
serviços relacionados nos incisos II a IV; .
[ ...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do
Anexo Único desta Lei”.
A Seção II, do Anexo Único, da referida Lei, que
trata das mercadorias de consumo popular, descreve no seu item 12, o produto
“pão” como sujeito à alíquota de 12%.
Por sua vez, o artigo 11, do Anexo 2, do
RICMS/SC, estabelece uma redução da base de cálculo para os produtos da cesta
básica, de tal modo que a incidência do ICMS fica reduzida para 7%.
“Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a
base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e
sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
g) pão;
II – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e
três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no
código 1901.20.9900 da NBM/SH”.
O dispositivo legal indicado faz referência ao
produto “pão” e a “misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas
no código 1901.20.9900.
De acordo com a Resolução CNNPA nº 12, de
24/07/1978, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, atual
ANVISA, “pão” é conceituado como sendo “o produto obtido pela cocção, em
condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias
aprovadas. Ao dispor sobre as características organoléticas necessárias para
ser comercializado, a referida norma prescreve:
“Aspecto: massa cozida: O pão deve apresentar duas crostas, uma interior e
outra mais consistente, bem aderente ao miolo. O miolo deve ser poroso, leve
homogêneo, elástico, não aderente aos dedos ao ser comprimido e não deve
apresentar grumos duros, pontos negros, pardos ou avermelhados.
Cor: A parte externa
deve ser amarelada, amarelo-pardacenta, ou de acordo com o tipo; o miolo deve
ser de cor branca, branco-parda ou de acordo com o tipo.
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.”
Evidencia-se que o termo é uma referência ao produto
cozido e acabado, suscetível de ser consumido no estado em que se encontra,
diferentemente daquele comercializado pela consulente a terceiros. Neste caso,
trata-se de uma massa congelada contendo todos os ingredientes necessários a
preparação de pães do tipo francês, mas que depende ainda de outras etapas,
como descongelamento, repouso para que o fermento possa agir e fazer a massa
crescer e, por fim, o seu cozimento. Disto se conclui que “pão” e “massa
congelada de pães”, são dois produtos distintos, pois este depende de um
processo de transformação para ser tornar num produto pronto.
Deste modo, não se aplica a citada redução da
base de cálculo do imposto prevista para pães na alínea “g”, do inciso I, do
artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC. Cabe destacar que embora o produto tenha
sido denominado pela consulente de “pão congelado do tipo francês”, trata-se de
um nome utilizado para fins meramente comerciais. Por óbvio, vale destacar que
o que dá sentido à coisa é a sua essência, que não se altera pela atribuição de
outro nome, diverso do que lhe seria usual.
Para o produto que se configura como uma “massa
congelada para pães do tipo francês”, a consulente adotou o código da NCM-SH
1905.90.90. A adoção da codificação da NCM é uma prerrogativa do contribuinte.
Eventuais dúvidas sobre a correta classificação devem ser submetidas à
apreciação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, esta consulta
avalia os questionamentos, tomando por base a codificação informada.
A alínea “a”, do inciso II, do artigo 11, do
Anexo 2, do RICMS/SC, confere redução da base de cálculo para “misturas e
pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da
NBM/SH”. Trata-se de um benefício fiscal que delimitou sua abrangência
especificamente aos produtos classificados nesta codificação.
Assim, mantida a codificação definida pela
consulente para o produto em análise, nas operações destinadas a contribuintes
estabelecidos neste Estado, a tributação deve ser calculada com base na
alíquota prevista no artigo 19, da Lei 10.297/96. Contudo, ressalta-se que caso
a consulente promova a saída de misturas e pastas para preparações de pães,
classificadas na NCM/SH 1901.20.9900 o percentual que recairá sobre a operação
será de 7%.
Um fato que cabe também ser avaliado diz
respeito ao regime de apuração utilizado pela consulente. Verificando o seu
cadastro no Sistema de Administração Tributária – S@T, constatou-se que está
submetida ao regime de apuração do Simples Nacional. Persistindo esta condição,
a tributação das operações se altera substancialmente.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, prescreve em seu artigo 18, especialmente nos §§ 1º e 3º, que o imposto
devido será calculado com base em percentuais fixos, a serem aplicados sobre a
receita bruta mensal do contribuinte:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa
de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal
incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.”
A adoção deste tratamento diferenciado e
favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, torna
inaplicáveis as normas da legislação tributária relativas ao cálculo do débito
do imposto a ser consignado nos documentos fiscais e sua respectiva apuração no
final de cada período.
A consulente aduziu ainda uma segunda questão,
visando esclarecer se as operações com o produto denominado “massa congelada
para pães do tipo francês”, quando comercializado a outros contribuintes, está
incluso ou não no regime de substituição tributária. Na Seção XLI, do Anexo 1,
do RICMS/SC, que elenca os produtos sujeitos a este tratamento tributário,
verifica-se que o código 19.05.90.90 da NCM-SH, está inserido no item 7.10 com
a seguinte descrição:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas
para sorvete. |
24 |
Todavia, como restou demonstrado, os produtos comercializados
pela consulente não se caracterizam como “pães”, o que diverge da descrição
prevista no item citado. Ademais, o produto é comercializado para empresas que
o submeterão a processo de industrialização. Para delimitar o que caracteriza
um processo como sendo de industrialização, o Regulamento do IPI, em seu artigo
4º, distinguiu expressamente as suas diversas modalidades. O caso em apreciação
está enquadrado no seu inciso I, com a denominação de “transformação”:
“Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.
O artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC, exclui do
regime de substituição tributária as operações que destinem mercadorias para
serem empregadas pelo adquirente como matéria-prima na industrialização de
produtos, ou se for o caso, nas operações que destinem mercadorias a bares,
restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de
alimentos e refeições:
“Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10).
IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e
padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.”
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) as operações internas de saída de misturas e
pastas para preparações de pães, classificadas na NCM/SH 1901.20.9900 ficam
sujeitas à tributação do ICMS com base no percentual de 7%, conforme dispõe a
alínea “a” do inciso II, do artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC;
b) estando o contribuinte enquadrado no
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de
pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o imposto
devido será calculado com base em percentuais fixados em tabelas, a serem
aplicados sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
c) as operações com “massa congelada de pães, do
tipo francês”, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento,
serem comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do
RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012,
ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela
publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Carlos Roberto Molim
Presidente da COPAT