EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA SEF Nº 226/01.
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS NÃO RELACIONADOS EXPRESSAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONSULTA Nº: 70/06
D.O.E. de 07.02.07
01 - DA CONSULTA
A consulente é uma indústria de
alimentos gaúcha, que produz e comercializa produtos na área de panificação.
Informa que pretende obter inscrição estadual para a abertura de
estabelecimento em Santa Catarina, para vender seus produtos, bem como revender
mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas. Tal estabelecimento
irá comercializar apenas os seguintes produtos: pães, bolos e biscoitos,
classificados na TIPI sob os códigos 1905.90.10, 1905.90.90 e 1905.90.90,
respectivamente.
Feitas essas colocações,
apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão:
“a) Os produtos a serem
comercializados pela unidade a ser instalada em Santa Catarina – pães, bolos e
biscoitos – estão amparados pelos benefícios da ‘cesta básica de alimentos’?
b) Em caso afirmativo, há
necessidade de estorno de créditos de ICMS proporcional à base de cálculo
reduzida?
c) Qual a alíquota aplicável aos
produtos pães, bolos e biscoitos”?
A consulente efetuou o
recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato administrativo (fls. 03)
e declarou que “não está sendo fiscalizada nem possui qualquer processo de
cobrança de ICMS sobre a matéria questionada”. A Gerência Regional de origem não
procedeu conforme determina o art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 5º, I, “a”, 19, I, e III, “d”, e 23;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art.11, I, “g”;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, arts. 1º e 5º, II.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, verifica-se que
a interessada, por ocasião da protocolização da consulta, não era sujeito
passivo de relação tributária que pudesse ser instaurada perante este órgão.
Não é pessoa legitimada a consultar perante a Administração Estadual, nos
termos do art. 1º da Portaria SEF nº 226/01.
Além disso, não indica qual o
dispositivo sobre o qual tem dúvida e, assim, não atende ao requisito da
consulta previsto no inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01: “exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou”.
Por conter tais vícios, o
questionamento não é recebido como consulta e não produz os efeitos próprios do
instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01. Contudo, entendendo
ser relevante a análise da matéria para que a interessada possa, futuramente,
exercer suas atividades neste Estado, de acordo com a legislação tributária
vigente, passo ao exame do mérito.
A questão principal objeto da
dúvida envolve a tributação favorecida de produtos da cesta básica, prevista no
art. 11, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC. O artigo prevê a redução da base de
cálculo em 41,667% nas operações internas com mercadorias relacionadas no
inciso I, dentre as quais encontra-se o pão, na alínea “g”.
Esta Comissão já apreciou a
matéria por diversas vezes, podendo ser destacadas as seguintes ementas:
Consulta nº 6/97:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE
DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Consulta nº 16/98:
CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE
DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS.
Extraio o seguinte trecho da
resposta a essa consulta:
“O benefício dado aos produtos da cesta básica, como o
nome indica, tem por escopo baratear produtos de primeira necessidade, em favor
da população de menor poder aquisitivo. O tratamento tributário é dirigido, não
ao contribuinte, mas ao consumidor.
No caso do pão, estão excluídos: o pão doce,
confeitado, com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido estrito do
termo, é ‘alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com
água e fermento, de forma arredondada ou alongada, e que é assado no forno’
(Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer outro produto, que
inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo benefício”.
Resolução Normativa nº 20
(Consulta nº 04/01):
ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS
TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS
MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA
BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
Verifica-se, pelas decisões retro
citadas, que foi adotada a norma exegética contida no art. 111 do Código
Tributário Nacional, que assim determina: “interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. No presente caso,
trata-se de redução da base de cálculo, que é uma exoneração tributária
parcial, correspondente a uma isenção parcial.
O critério que levou o legislador
a instituir a cesta básica, com tributação reduzida, foi o da essencialidade
do produto. Assim, os produtos de
consumo popular, menos elaborados ou com menor valor agregado são contemplados
com carga tributária menor. O benefício fiscal visou favorecer especialmente o
consumidor de baixa renda.
Esclareça-se que o “pão” previsto
na cesta básica é aquele de consumo popular, ou seja, sem adição de outros ingredientes
que o descaracterizem como alimento de consumo básico pela população, por ser
de menor valor, tais como: presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas,
essências, especiarias, etc. Para esse produto específico aplica-se a redução
da base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como a
alíquota reduzida de 12%, conforme dispõe o art. 19, III, “d”, da Lei nº
10.297/96, eis que é mercadoria de consumo popular integrante da Seção II do
Anexo Único desta lei (item 13).
Advirta-se, por outro lado, que
no caso do pão beneficiado pela redução da base de cálculo, o crédito
deve ser apropriado proporcionalmente à base de cálculo onerada pelo
imposto, conforme determina o art. 23 da Lei nº 10.297/96. Assim, tendo
ocorrido o crédito integral na aquisição da matéria-prima e insumos, faz-se
necessário o estorno proporcional à desoneração tributária na etapa seguinte.
Quanto aos outros produtos
mencionados no questionamento, “bolos” e “biscoitos”, verifica-se facilmente
que não integram a lista de produtos da cesta básica. Assim, esses produtos não
são favorecidos com redução de base de cálculo ou alíquota menor.
Aplica-se-lhes, pois, a alíquota de 17%, nas operações internas e
interestaduais a não-contribuintes.
Isto posto, responda-se à
interessada que:
a) seu questionamento não é
recebido como consulta, e não produz os efeitos próprios do instituto,
previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não cumprir requisitos
previstos na citada norma;
b) dentre os produtos
relacionados, apenas o “pão” na sua forma mais simples, sem a adição de
ingredientes mais sofisticados e caros, é produto integrante da “cesta básica”
prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, e faz jus ao benefício da
redução da base de cálculo e alíquota reduzida de 12%;
c) no caso do “pão” mencionado no
item “b”, exige-se o estorno do crédito proporcional à base de cálculo
reduzida, conforme se depreende do art. 23 da Lei nº 10.297/96;
c) as alíquotas aplicáveis aos
produtos indicados, nas operações internas e interestaduais a consumidor final,
são as seguintes:
- pão, conforme item “b”: 12%;
- bolo e biscoito: 17%
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 19 de outubro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT