EMENTA: ICMS. CRÉDITO.
FUNDIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS E APARELHOS
UTILIZADOS NO PROCESSO FABRIL. NÃO
GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DOS PRODUTOS QUE SOFREM OS
EFEITOS DO DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO.
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL
NO PROCESSO INDUSTRIAL, A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, VINCULADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL.
CONSULTA Nº: 44/96
PROCESSO Nº: UF05-11043/93-8
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, informa que desenvolve atividades de fabricação e
comercialização de metais não ferrosos e que nessas atividades são utilizadas
diversas máquinas, peças e produtos, essenciais para que as mercadorias sejam
industrializadas e fiquem prontas para o consumo.
Em extensa relação (10 páginas),
lista desde equipamentos auxiliares (pistola Sharader, pistola de
pulverização,, manômetro, etc), peças de máquinas (rolamentos, gachetas,
retentores, juntas de freio, correia, etc), ferramentas (chave de mandril,
alicates, chave de telepe, etc), material de consumo (pneus, gasolina e gás
para empilhadeira, óleo de freio, graxa, lâmpadas, fusíveis, etc), até
materiais de uso dos operários (calças, camisas, botinas, aventais, etc).
Da relação fazem parte também
óleo diesel utilizado como combustível para aquecimento de forno, energia
elétrica e telefone.
Cita decisões de autoridades
administrativas e pronunciamento da jurisprudência, que estariam a respaldar
sua tese.
Conclui entender que possui
direito ao crédito de todos esses materiais, já que os considera como produtos
intermediários que se consomem no processo industrial.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 52, II, III, § 1°, I, III; § 2° (até 31/12/92), § 2° I, II (a partir de
01/01/93).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, quanto ao caso
em consulta, esclareça-se que através dos pareceres n°s 00.251/94 e 00.256/94,
GETRI, em que eram consulentes as empresas Wetzel Fundição de Ferro S/A e
Wetzel Tecnomecânica S/A, já foi externado o entendimento da administração
tributária quanto a possibilidade de crédito do ICMS relativo à entrada de
produtos que se consomem ou se desgastam no processo industrial.
O princípio basilar do ICMS, o da
não-cumulatividade do imposto, insculpido na Constituição Federal determina que
aquele devido em uma operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços se]a compensado com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo
ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
A doutrina adota como ponto
pacífico o princípio do crédito físico, isto é, créditos fiscais pelo valor das
mercadorias e serviços adquiridos em função da produção e/ou comercialização
das mercadorias e serviços tributáveis, sendo que os insumos utilizados no
processo industrial não podem extrapolar para o lado dos créditos financeiros.
Estabeleceu a Constituição
Federal que cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do
imposto. Na sua falta, os Estados,
exercendo prerrogativas autorizadas pelo § 82 do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias celebraram, nos termos da Lei
Complementar 24/75, o Convênio ICM 66/88, que veio a regular provisoriamente a
matéria.
Em consonância com o referido
Convênio, tanto a Lei n° 7.547/89 quanto o RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto
nº 3.017/89, estabeleceram as hipóteses de vedação do crédito, das quais, ao
caso, interessam:
RICMS/SC
DECRETO N° 3.017/89
Art. 52 Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
........................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
Os bens destinados ao ativo fixo
sofrem a vedação prevista no inciso II do texto transcrito, sendo pacífico o
seu entendimento.
Observe-se que o ponto principal
que leva a consulente a entender legítima a apropriação dos créditos, está
centrado no fato de que os produtos sofrem excessivo desgaste, considerando-os,
portanto, materiais secundários ao processo de industrialização, ampliando-se,
então, o conceito de "consumidos" nesse processo, ditado pelo inciso
III supra citado.
A vedação, neste particular, é
mais abrangente, referindo-se a produtos que, utilizados no processo
industrial, não sejam nele consumidos, incluindo-se, aí, aqueles não
considerados bens de ativo fixo, mas destinados à produção industrial, sendo
necessários ao funcionamento, ao desenvolvimento das operações, para obtenção
do produto final. Não se incorporam de
forma alguma ao produto final, não se consomem a cada operação industrial,
apenas sofrem os efeitos do desgaste pelo uso, que, pode ser mais ou menos
rápido.
O entendimento do disciplinamento
legal posto é que existem mercadorias utilizadas no processo industrial,
mas que não geram crédito, se não forem consunidas. A condição para o direito ao crédito não
pode ter sua interpretação ampliada para a simples utilização no processo
industrial, sob pena de não ser cumprida a norma legal, relativa ao regime de
compensação do imposto.
Diferentemente da interpretação
da consulente, não se pode ampliar o sentido de "consumir" (uma
condição específica, redutora) adotando o sentido abrangente de
"utilizar" (uma pré-condição genérica, primária). Isso, como fica claro, seria ampliar em
demasia o sentido, eliminando a validade da expressão "consumidos" do
texto legal.
As condições básicas que permitem
o uso do crédito pela entrada do produto, são, cumulativamente:
a) utilização no processo
industrial, e
b) consumo (a sua utilização no
processo não implica automática possibilidade de apropriação de crédito, deve,
ainda, ser consumido).
Resta, então, a análise quanto ao
significado da expressão "consumidos", do texto.
É evidente que consumido é menos
que utilizado. Utilização implica
desgaste; este é uma conseqüência natural daquela; é um efeito inexorável.
Se o dispositivo legal diz que
mesmo utilizado, não gera crédito se não for consumido, conclui-se que consumo
não se equipara ao mero desgaste. O consumo é portanto uma condição que
restringe o aproveitamento do crédito, mais do que restringiria o desgaste.
Assim, baseando-se no critério de
crédito físico (que prevalece), somente pode tratar-se de consumo a cada
operação do processo industrial. Como exemplo,
o combustível se consome a cada operação; a ferramenta não; ela permanece após
o processo.
Desgaste não pode ser o critério
para proporcionar o aproveitamento de crédito, pois todo e qualquer equipamento
sofre o mesmo efeito. Não se pode
considerar como produtos secundários aqueles que apenas se desgastam no
processo, há que se ter o seu consumo, o que implica em ser destruído ou
absorvido de modo direto, transformando-se, desde logo, em resíduo sem valor
econômico, visto que a legislação adota o critério do crédito físico.
Saliente-se ainda, que todas as
decisões administrativas e judiciais citadas pela consulente, autorizam o
crédito do imposto tão somente em relação a materiais secundários, que se
integram diretamente ao produto final.
Conclui-se, ao final, que os
produtos relacionados pela consulente são objetos instrumentais da indústria,
desgastam-se pelo seu próprio uso, não gerando direito ao crédito do ICMS.
Porém, devem ser ressalvados os
seguintes produtos, em relação aos quais está permitido o crédito, pois são
consumidos a cada processo, quais sejam: energia elétrica, serviço de telefonia
e óleo diesel utilizado como combustível, sendo que a sua apropriação deve
obedecer aos critérios estabelecidos no RICMS/SC-89.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 25 de
março de 1996.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.