RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE,
CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO
MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO
ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES
CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO
CONSULTA Nº: 20/99
PROCESSO Nº: GR11
76078/981
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de questionamento
formulado por empresa estabelecida neste Estado, com a atividade de industrialização e comércio
atacadista de pescados. Consulta sobre o adequado tratamento tributário na
importação de peixe e filé de peixe de países signatários dos tratados que
criaram o MERCOSUL e a ALALC, manifestando que o seu entendimento é de que
aplica-se à importação a isenção. Sustenta este posicionamento com base no art.
98 do Código Tributário Nacional, na Súmula 575 do STF e na manifestação da
COPAT à Consulta nº 01/97, cuja ementa é do seguinte teor:
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA
MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO
INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA,
E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto Legislativo Federal Nº
118, de 02/12/64;
Decreto Federal Nº 50.656, de
24/05/61;
Decreto Legislativo Federal Nº
197, de 25/09/91;
Decreto Federal Nº 350, de
21/11/91;
CTN, art. 98;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
1.790/97, Anexo 2, art. 1º, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Por meio dos tratados
internacionais duas ou mais pessoas de direito político internacional
manifestam formalmente suas vontades, com o fito de produzir efeitos jurídicos,
bem assim impor conduta única para o atendimento de pontos de interesse comum.
O momento em que os tratados
internacionais passam a integrar o direito doméstico gerou intrincada questão, em função da qual, na
tentativa de dar resposta satisfatória, duas teorias foram construídas: a
monista e a dualista.
Pela teoria monista, o tratado
internacional, assim que firmado, passa a fazer parte do ordenamento jurídico
do Estado contratante.
Segundo a teoria dualista, as
normas internacionais convivem em harmonia com as normas internas, não podendo
conflitar, já que têm campos de incidência perfeitamente distintos. Por este
motivo, na concepção dos dualistas, os tratados internacionais somente produzem
efeitos na ordem jurídica interna quando a esta forem formalmente incorporados, por meio de alguma espécie
legislativa.
O entendimento encampado pelo
Judiciário brasileiro é de que as normas contidas em tratados internacionais
não se tornam automaticamente eficazes na ordem jurídica interna.
Vejamos trechos do despacho do
Ministro Celso de Mello, do STF, na análise da Carta Rogatória nº 8.279-4,
julgada em 04.05.98 (RJ-1-IOB, ementa 1/12315) :
... Não obstante tais
considerações, impende destacar que o tema concernente à definição do momento a
partir do qual as normas internacionais tornam-se vinculantes no plano interno
excede, em nosso sistema jurídico, à mera discussão acadêmica em torno dos
princípios que regem o monismo e o dualismo, pois cabe à Constituição da
República – e a esta, somente – disciplinar a questão pertinente à vigência
doméstica dos tratados internacionais.
Sob tal perspectiva, o sistema
constitucional brasileiro – que não exige a edição de lei para efeito de
incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada)
– satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados
internacionais, com a adoção inter procedimental que compreende a aprovação
congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista
moderada).
Uma coisa, porém, é absolutamente
inquestionável sob o nosso modelo constitucional: a ratificação – que se
qualifica como típico ato de direito internacional público – não basta, por si
só, para promover a automática incorporação do tratado ao sistema de direito
positivo interno.
É que, para esse específico efeito, impõe-se a coalescência das
vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas
deliberações individuais – embora necessárias – não se revestem suficientes
para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna,
tal como adverte José Francisco Resek (“Direito Internacional Público ”, p.69,
item nº 34, 5ª ed.,1995, Saraiva).
... O exame da Carta Política
promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais
e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo
Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas
vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente,
mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos, ou atos internacionais
(CF, art. 49,I) e a do Presidente da República, que, além do poder de celebrar
esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe –
enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante
decreto.
Destas lições, extraímos que, os tratados internacionais
para integrarem o direito positivo
interno, devem ser aprovados pelo
Congresso Nacional e promulgados pelo
Presidente da República. Rito que quanto ao Tratado de Montevidéu (ALALC) e
Tratado de Assunção (MERCOSUL) foi cumprido, conforme atos normativos arrolados
no item Legislação Aplicável.
Nesta perspectiva, à luz do art.
98 do CTN, aplica-se às mercadorias
importadas de país com o qual o Brasil celebrou tratado o tratamento tributário previsto em tratado internacional
que obteve ratificação congressional e
promulgação executiva.
Isto posto, observemos o que
dispõe o artigo 7º do tratado que estabeleceu o Mercado Comum do Sul –
MERCOSUL (Tratado de Assunção):
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os
produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros
Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
No caso em análise, as
mercadorias (peixe e filé de peixe congelados) têm no plano tributário do ICMS,
dois tratamentos: isenção nas operações internas (dentro do Estado federado) e
redução da base de cálculo nas operações interestaduais. Cabe então determinar
qual o tratamento tributário aplicável, se isenção ou redução de base de
cálculo. A este respeito a COPAT já se manifestou na resposta à Consulta nº
45/98, da qual extraímos o seguinte
excerto:
Quando a legislação fala em
operação interna, está se referindo à operação dentro do território nacional.
Não há equiparação da importação à operação interestadual que, no caso, é
irrelevante. O sistema federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito
apenas a operações entre Estados federados. A operação de importação é
realizada entre Estados soberanos, não interessando a organização interna de
cada um deles, se unitária ou federal.
A Federação, do ponto de vista
jurídico, caracteriza-se pela coexistência, no mesmo território, de diferentes ordenamentos jurídicos, a saber:
a) o ordenamento jurídico global
(Estado Nacional);
b) o ordenamento jurídico parcial
central (União federal);
c) o ordenamento jurídico parcial
periférico (Estados federados).
As relações internacionais
fazem-se entre Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque
o tratamento específico dado à operação interestadual não serve de referencial
para operação de importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria
importada deve ter o mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal
entendendo-se o que onera o consumidor final.
Tecidas tais considerações
responda-se à consulente que o tratamento tributário aplicável à importação de pescado de país membro do
MERCOSUL ou ALALC é a isenção, exceto
se:
a) tratar-se de crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;
b) destinar-se à industrialização pelo importador;
c) enlatado ou cozido.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 05 de março de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE Mat. 301.251-4
COPAT, em Florianópolis, 20 de
abril de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
Secretário-Executivo