ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 9/2022 |
N° Processo | 2170000028897 |
ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
COM ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO E DESTINO DA
MERCADORIA PELA TRANSPORTADORA DESTINATÁRIA. ADITIVOS PARA RADIADOR E FLUIDOS
DE FREIOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAL DE USO E CONSUMO, MAS INSUMO PARA A
ATIVIDADE DE TRANSPORTE, ASSIM, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12%. AUTOPEÇAS TAMBÉM
SÃO CONSIDERADAS INSUMO PARA ESTA ATIVIDADE, PORÉM DEVEM SER DESTINADAS AO
ATIVO IMOBILIZADO, CONFORME NBC TG 27, PORTANTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%.
Informa a consulente que compra e revende as
seguintes mercadorias: a) aditivos para radiador, NCM 3820.00.00; b) Fluido de
Freio, NCM 3819.00.00; c) Partes e Peças de reposição (Autopeças).
Aduz ainda que comercializa essas mercadorias com
empresas transportadoras contribuintes e não contribuintes do imposto. E que,
tendo em vista que elas são utilizadas na manutenção e reparação de veículos
automotores, questiona se são consideradas insumo das referidas transportadoras
ou material de uso/consumo para fins da aplicação da alíquota do imposto nos
termos do inciso II do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96.
Acrescenta que essa comissão na Solução de Consulta
99/2020 firmou entendimento de que o produto Arla 32, NCM 3101.10.10, é
considerado insumo para o transportador adquirente contribuinte do imposto.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições
de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
A consulente apresenta dúvida na correta
interpretação da legislação tributária quanto à alíquota aplicável na operação interna
de revenda de mercadorias (aditivos para radiador, fluido de freio e partes e peças
de reposição - autopeças) para empresas transportadoras contribuintes ou não do
imposto.
Segue abaixo o texto do artigo objeto da consulta.
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes
casos:
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do
imposto; e
(...)
§ 3º O disposto na alínea n do inciso III
do caput não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota
prevista no inciso II do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação
de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;
e
(...)
O dispositivo prevê uma nova alíquota específica de
12% para as operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do
imposto. Ela foi estabelecida pelo art. 5º da Lei 17.878/19, que deu nova
redação ao art. 19 da Lei 10.297/96, com vigência a partir de 01/03/20.
Essa nova alíquota para as operações internas não
abrangeu todas as operações da cadeia comercial. Abarcou as operações do início
da cadeia (fabricantes e distribuidores) e deixou de fora as operações da ponta
da cadeia (varejistas), isto é, as vendas destinadas ao consumidor final.
O intuito da norma foi transferir parte da carga
tributária do início da cadeia comercial (que ficou reduzida de 17% para 12%) para
o final desta (que manteve a carga de 17% com consequente crédito de ICMS
reduzido de 17% para 12%). Assim, buscou-se manter o ônus tributário final
incidente sobre as operações internas com mercadorias sob a alíquota de 17%.
Por essa razão, o inciso II do §3º do dispositivo
transcrito acima trouxe exceções nas hipóteses em que a operação, apesar de se
destinar a contribuinte de imposto, encerra a cadeia comercial da mercadoria sujeita
ao ICMS, ou seja, quando: a) destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo
destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios.
Dessa forma, a aplicação dessa nova alíquota de 12%
depende das seguintes condicionantes: 1) operação com mercadorias; 2)
destinatário contribuinte do ICMS e 3) que o adquirente não encerre a cadeia comercial da mercadoria pelo
uso/consumo/destinando ao ativo imobilizado ou utilizando na prestação de serviço
não sujeito ao ICMS.
O item 1 está plenamente atendido em todas as
operações indicadas pela consulente. O item 2 não está presente nas revendas
destinadas aos transportadores não contribuintes do ICMS, cujas operações são
sujeitas ao ISS de competência municipal. Portanto, nessas operações aplica-se
a alíquota geral de 17%.
Nas operações internas com mercadorias destinadas a
transportadores contribuintes do ICMS, os itens 1 e 2 estão presentes. Cabe
examinar o atendimento ao item 3, isto é, a destinação dada pelas referidas
transportadoras às mercadorias revendidas pela consulente: aditivos para
radiador, fluido de freio e partes e peças de reposição autopeças.
Para essa análise é importante compreender a
distinção do que é material de uso e consumo daquilo que é insumo para empresas
com atividade de transporte por meio de veículos automotores.
Ressalta-se que essa classificação deve ser
realizada sempre caso a caso, em conformidade com a atividade desempenhada pelo
contribuinte. E que, nesse caso, o exposto abaixo não se aplica de igual forma
para empresas com outra atividade, mas que utiliza de veículo automotor para
transporte de mercadoria própria.
Entende-se que para as empresas transportadoras que
realizam sua atividade por meio de veículos automotores os insumos são as
mercadorias que, incluído o veículo propriamente dito, permitem um regular e
seguro funcionamento do meio de transporte. Como exemplo cita-se: caminhão, combustíveis,
lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição.
Também tomando como referencial as empresas
destacadas acima, entende-se como material de uso consumo as demais
mercadorias, não revendidas, e aplicadas nas atividades comerciais,
administrativas e operacionais das transportadoras. Como exemplo cita-se:
material de limpeza, de escritório entre outros.
Semelhante entendimento foi manifestado por essa
comissão nas soluções de consulta 60/2014; 99/2020 e 13/2021, por meio das
quais firmou-se que o "Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio
Automotivo ARLA é um produto
necessário ao desempenho do veículo o que o desqualifica como material de uso e
consumo do estabelecimento (60/2014) e que as operações internas com ARLA 32, destinadas a transportador, não são
enquadradas como material de uso e consumo, qualificando-se como insumo e,
portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinadas a contribuinte do
imposto (99/2020).
Essa interpretação se coaduna com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cristalizada a partir do Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) Nº 424.110/PA, de
relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe
26/2/2019. Segue abaixo ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO.
ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS.
1. O entendimento
da Primeira Turma
do STJ é
no sentido de reconhecer o
direito ao creditamento
de ICMS no que concerne à aquisição
de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de
serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva,
devendo ser considerados como insumos. Julgados:
AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/05/2017; RMS
32.110/PA, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.
Assim como também está alinhada a reiteradas
decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme julgado abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE
ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PNEUS,
CÂMARAS DE AR, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"1. O Tema 10 deste Tribunal de Justiça
avaliou a 'Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº
87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram fisicamente ao
produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo.'. Na
oportunidade, fixou-se tese no sentido de que o aproveitamento do crédito
ficava condicionado à comprovação do consumo imediato e integral dos bens, além
de sua integração física ao produto final. "A discussão mais
ampla concentrava-se na dicotomia entre crédito físico e financeiro, avaliada
sob a perspectiva do creditamento de materiais empregados na manufatura de
bens. "O raciocínio não se aplica aos prestadores de
serviço. "2. O
creditamento pela aquisição de pneus, lubrificantes, aditivos e peças de
reposição por empresas que atuam no ramo de transporte de cargas era há
muito, mesmo antes da Lei 13.790/06 (Procargas), autorizada pela jurisprudência
deste Tribunal, que reiteradamente os considerava insumos essenciais para a
prestação do serviço" (TJSC, Apelação Cível n.
0303049-34.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta
Câmara de Direito Público, j. 13-8-2020).
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n.
5000922-31.2020.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge
Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021).
Pelo exposto, verifica-se que os aditivos para
radiador, os fluidos de freio e as autopeças são considerados insumos para o
prestador de serviço de transporte por meio de veículo automotor, por serem
indispensáveis a sua atividade produtiva.
Contudo, em relação às partes e peças de reposição vale
destacar o que dispõe a NBC TG 27[1] a
respeito do reconhecimento do ativo imobilizado, nos itens 7 a 9.
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado
deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios
econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição,
ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo
imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma
forma, se puderem ser utilizados somente
em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo
imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a unidade de
medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo
imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de
reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado
agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e
bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
Em conformidade com a referida norma contábil as
autopeças devem ser reconhecidas como ativo imobilizado vez que somente são
utilizadas em conexão com os veículos automotores.
Sendo assim, as operações internas com autopeças destinadas
a transportadora contribuinte do imposto não atendem à condicionante do item 3.
Essas mercadorias, ainda que consideradas insumos à atividade transporte, devem
ser reconhecidas como ativo imobilizado pelas empresas transportadoras. Dessa
forma, encaixam-se em uma das hipóteses em que há encerramento da cadeia
comercial sujeita ao ICMS, previstas na alínea a do inciso II do §3º do art.
19 da Lei 10.297/96. Por conseguinte, estão sujeitas à alíquota de 17%.
Já as operações internas com aditivos para radiador
e com fluidos de freio destinadas a transportadora contribuinte do imposto atendem
plenamente às três condicionantes acima descritas. Essas mercadorias são
consideradas insumos essenciais à atividade de transporte e não materiais de
uso e consumo, bem como não são destinadas ao ativo imobilizado. Portanto,
estão sujeitas à alíquota de 12%.
Por fim, frisa-se que em se tratando do direito ao
crédito pela entrada do contribuinte prestador de serviço de transporte deve
ser observado o disposto no §3º do art. 22 da Lei 10.297/96 e no §8º do art. 29
do RICMS/SC.
[1]
Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 27 Ativo Imobilizado. https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R4).pdf
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que aditivos para radiador, fluidos de freios e autopeças são considerados insumos
para empresas transportadoras por meio de veículos automotores. E que:
1) Nas operações internas com
aditivos para radiador, fluidos de freios e autopeças destinadas a
transportadoras NÃO contribuintes do imposto aplica-se a alíquota geral de 17%.
2) Nas operações internas com
autopeças destinadas a transportadoras contribuintes do imposto aplica-se
alíquota geral de 17%, por se tratar de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
3) Nas operações internas com
aditivos para radiador e fluidos de freios destinadas a transportadoras
contribuintes do imposto aplica-se a alíquota de 12%, por se tratar de insumo
para as transportadoras e não material de uso e consumo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:24:19 |