EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO E
TRANSPORTE DE AREIA. SOMENTE GERA CRÉDITO DO IMPOSTO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA
EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DO PRODUTO.
CONSULTA Nº: 80/96
PROCESSO Nº:
GR06-18.651/96-8
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
empresa dedicada a extração e comércio de areia, e que para tal utiliza-se de
veículos próprios para o transporte e de dragas para extração da areia do rio.
Consulta sobre a possibilidade de
apropriar-se do crédito do ICMS relativo a:
a) óleo diesel e óleos
lubrificantes;
b) ferro utilizado na confecção
de bombas para sucção da areia (tubulações e peneiras);
c) peças destinadas a manutenção
das dragas, e,
d) pneus e câmaras de ar para os
veículos.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 33, II; 50;
52, II, III e VII; Anexo VII, 51, VII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O artigo 50 do Regulamento dispõe
que "o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante
cobrado nas anteriores por este ou outro Estado".
Por outro lado o artigo 52 do
mesmo diploma legal, veda o crédito referente a:
- entrada de bens ou mercadorias
destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; (inciso
II)
- entrada de mercadorias ou
produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou
não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição, sendo que os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo
regime das demais mercadorias: quando consumidos no estabelecimento
destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de
materiais secundários; (inciso III e § 1°, inciso III)
Da leitura dos dispositivos
citados se depreende que a não- cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao
objeto da incidência do ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
Portanto não há como se admitir
legítimo, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da
aquisição de bens de consumo.
É o que ocorre especificamente
com os lubrificantes, pneus e câmaras de ar adquiridos pela consulente para uso
na sua frota: não se enquadram como material secundário, tendo em vista que os
mesmos são utilizados para a manutenção de seus veículos; e tampouco a empresa
tem atividade de produção ou de comercialização destas mercadorias. Portanto,
não geram direito ao crédito, nos termos da Legislação tributária vigente.
Idêntico tratamento têm os demais
produtos objeto da consulta (itens "b" e "c" acima
citados), por tratarem-se de materiais de consumo do estabelecimento destinados
tão somente a manutenção do seu ativo imobilizado, hipótese vedada pelo art.
52, II do dito Regulamento do ICMS.
Todavia, entendimento oposto
deve-se ter em relação ao combustível utilizado no transporte.
O mesmo não é utilizado na
manutenção dos seus veículos, é na verdade um componente indispensável, consumido
na realização do transporte.
O Regulamento, em seu artigo 33,
inciso II, estabelece que "integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
contribuinte".
Complementarmente o artigo 51 do
Anexo VII, vigente desde 01.02.93, permite o crédito do imposto relativo a
entrada de mercadorias com imposto pago na origem em regime de substituição
tributária, quando as mesmas forem empregadas como insumo na prestação de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal submetido ao ônus do
ICMS.
Destarte, o combustível,
consumido na realização do transporte de carga própria, gera direito a crédito,
quando vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS.
O parecer da COPAT n° 038,
publicado no DOE em 18.05.90, vem corroborar o nosso entendimento sobre a
matéria, inteiramente aplicável a situação descrita pela consulente:
ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM
CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E MATERIAL DE CONSUMO.
Isto posto, deve ser respondido a
consulente:
- geram crédito, respeitadas as
disposições do artigo 53 do regulamento, as entradas de combustíveis,
utilizados na extração da areia (dragas) e aquele utilizado exclusivamente para
a entrega, por sua frota própria, de mercadorias tributadas pelo ICMS, cujo
valor do transporte componha o preço final do produto;
- não geram crédito as aquisições
dos demais produtos elencados pela consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 04 de
setembro de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo