CONSULTA N° 071/Copat/2012
EMENTA: ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. HIPÓTESE QUE
NÃO SE CARACTERIZA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTO
PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE. O DECRETO 1.157/2012 REVOGOU A POSSIBILIDADE DE SER
CONCEDIDA INSCRIÇÃO ESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTES. POR CONSEGUINTE, FICA VEDADA
A UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SUA EMISSÃO PARA O TRANSPORTE DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. O TRANSPORTE, ENTRETANTO, PODERÁ SER DOCUMENTADO POR NOTA FISCAL
AVULSA.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.13
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa estabelecida no ramo de
“locação de equipamentos e máquinas, sem operador”, formula consulta sobre o
procedimento a ser adotado quando o remetente, obrigado a emissão de nota fiscal,
não pode emiti-la no retorno dos equipamentos e máquinas locados, conforme art.
32, do Anexo 5 do RICMS-SC.
A informação fiscal (fls. 15) examinou as
condições de admissibilidade da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 5, art. 1º, I, e § 1º (redação revogada pelo Decreto
1.157/2012) e art. 32.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Regulamento do ICMS-SC/01, Anexo 5, art. 1º,
I, dispõe que deverão ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CCICMS) as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas
à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente
obrigadas ao recolhimento do imposto.
O art. 110 do CTN dispõe que “a lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal.... para definir ou limitar competências tributárias”.
Assim, afastadas as hipóteses de prestação de
serviço de transporte ou comunicação, o conceito de mercadoria deve ser
pesquisado no direito privado. Na clássica definição de J. X. Carvalho de
Mendonça, mercadoria é o bem móvel adquirido com finalidade de revenda.
No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meireles (Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais. Ano 62, Julho/1973,
vol. 453, pp. 45 a 52):
“Mercadoria é toda coisa oferecida ao consumidor
através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação
econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de
um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante
remuneração”.
Ou seja, toda mercadoria é um bem. Mas um mesmo
bem pode ser mercadoria em determinado momento e não mais sê-lo em outro.
Como o “negócio” da consulente é locação de
equipamentos e de máquinas, que não caracteriza hipótese de operação de
circulação de mercadorias, a consulente não é contribuinte do ICMS, nem está
obrigada ao seu recolhimento. Isto no que se refere à obrigação tributária
principal.
Mas, o problema levantado pela consulente é
sobre qual o documento considerado válido pelo Fisco para acompanhar o
transporte, sem precisar provar a cada instante se o bem se destina a uso
próprio ou à mercancia (mercadoria).
Até a edição do Decreto 1.157, de 5 de setembro
de 2012, a consulente, não contribuinte do imposto, poderia solicitar sua
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do § 1º, II, do art.
1º do Anexo 5 do RICMS-SC que, com efeito, previa a inscrição facultativa no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas “não sujeitas direta ou indiretamente
ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”.
Entretanto, esse dispositivo foi revogado pelo mencionado Decreto 1.157/2012.
A dúvida da consulente procede, na medida em que
o art. 32 do mesmo Anexo permite somente aos estabelecimentos inscritos no
CCICMS a emissão de nota fiscal e nas hipóteses seguintes: (i) saída de
mercadorias; transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva
transitar pelo estabelecimento do transmitente; e (iii) quando entrarem no
estabelecimento bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do
art. 39 (nota fiscal para fins de entrada, para documentar a entrada de bens ou
mercadorias remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais
etc.).
Além disso, o art. 34 veda expressamente a
emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria,
fora dos casos previstos na legislação do imposto.
Por outro lado, o art. 47, I, do mesmo Anexo
prevê a utilização de Nota Fiscal Avulsa por pessoas não obrigadas à emissão de
documentos fiscais e que dela necessitarem. A operação pode estar ou não
sujeita à incidência do imposto. No caso de incidir o imposto, este será
recolhido na forma prevista pelo § 2º do mesmo artigo.
Desse modo, a inscrição da consulente no
cadastro de contribuintes do ICMS perdeu a validade a partir de 6 de setembro
de 2012, sendo-lhe vedado, por conseguinte, emitir notas fiscais próprias e
mandar imprimir os respectivos talonários.
Resta à consulente, entretanto, documentar o
transporte dos bens locados com Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 47 do mesmo
Anexo: “a Nota Fiscal Avulsa poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais e que dela necessitem”.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a possibilidade de inscrição estadual de não
contribuintes foi revogada pelo Decreto 1.157/2012;
b) por conseguinte, não poderá mais emitir Notas
Fiscais próprias para documentar o transporte das máquinas e equipamentos
locados;
c) o transporte, contudo, poderá ser efetuado
com o uso de Nota Fiscal Avulsa.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2012.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos
termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da Copat