EMENTA: CONSULTA
FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS
PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.
CONSULTA Nº: 49/96
PROCESSO Nº:
GR02-6366/96-1
Cuida-se de consulta, formulada
por escritório contábil, sobre o tratamento tributário de mercadoria sujeita a
substituição tributária do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, art. 1°
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta rege-se
pelo disposto na Portaria SEF n° 213/95:
Art. 1° Poderão formular consulta sobre a
interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem
como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e
federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral de seus
filiados.
Como visto, os escritórios de
contabilidade não estão autorizados a formular consulta sobre matéria
tributária, nos estritos termos da legislação aplicável. A este respeito a
COPAT já se manifestou, editando a Resolução Normativa n° 003/95, do seguinte
teor:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR
CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE
SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO
PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
Isto posto, a presente não pode
ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos que são próprios a esse
instituto.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 8 de
maio de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo