ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 21/2023 |
N° Processo | 2370000001992 |
Motivo da Republicação |
Inclusão da exceção do art. 246, §6° na remessa para industrialização, nos termos da Solução Copat 25/22. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPORTAÇÃO. o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de kit ´pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409. EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 246, §6º, I, ANEXO 02, A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO OBSTARÁ A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE, DESDE QUE, O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SEJA DESENVOLVIDO EM SANTA CATARINA; NÃO ALTERE AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO; E O PRODUTO RESULTANTE SE MANTENHA NA MESMA POSIÇÃO DA NCM.
Trata-se a presente de consulta
formulada por entidade de classe, por meio da qual informa que determinada é
detentora do TTD 409, existindo casos em que a venda dos produtos é feita de
maneira conjunta, de forma que são reembalados e acondicionados em uma só
embalagem, formando um kit.
Dessa forma apresenta os seguintes
questionamentos:
1. Ao acondicionar os produtos
importados por ela para que sejam vendidos em conjunto, em uma só embalagem,
poderá usufruir do benefício do diferimento de ICMS na importação destes
produtos pelos portos de Santa Catarina, bem como usufruir do crédito presumido
de ICMS incidente sobre a sua venda?;
2. Existem alguns casos em que as
mercadorias importadas são enviadas a terceiros para que estes terceiros façam
o processo de acondicionamento dos produtos e formação do KIT. Após isso, as
mercadorias retornam ao estabelecimento da empresa para que posteriormente
sejam vendidas em forma de KIT. Ainda neste caso, a empresa poderá usufruir do
benefício do diferimento de ICMS na importação destes produtos pelos portos de
Santa Catarina, bem como usufruir do crédito presumido de ICMS incidente sobre
a sua venda?
3. Sendo negativa a resposta aos
dois primeiros questionamentos, a empresa poderá usufruir do benefício de
diferimento do ICMS de que trata o TTD 77 (art. 10, inciso II, Anexo 3 do
RICMS/SC-01) na importação das mercadorias citadas, levando em consideração que
se dá o processo de industrialização por acondicionamento/reacondicionamento?
Se positivo, qual o procedimento correto a ser aplicado na entrada destas
mercadorias, levando em consideração que foram importadas com a finalidade de
revenda?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.
A dúvida da consulente repousa na
fruição dos benefícios do TTD 409, mesmo após o processo de reembalagem e acondicionamento
dos produtos em forma de kit.
A teor do art. 246, §6º, I, o crédito
presumido de que trata o artigo, que será utilizado em substituição aos
créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica na
saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto
quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Como destacado na Consulta nº
07/2020, no caso descrito não há a formação de um terceiro produto, inexistindo
alteração das características essenciais das mercadorias importadas, que
permanecem possuindo o mesmo NCM.
Portanto, a reembalagem e formação
de kits pela própria importadora não é óbice para fruição dos benefícios do TTD
409.
Por conseguinte, em razão de expressa disposição do art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização:
(a) Seja desenvolvido em Santa Catarina;
(b) Não altere as características originais do produto importado; e
(c) O produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.
Em relação ao terceiro
questionamento, mister destacar que o benefício do art. 10, II, Anexo 03, do
RICMS/SC, se refere a importação de mercadoria destinada à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de
industrialização em território catarinense, o que não é o caso narrado na consulta.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que o processo de reembalagem e acondicionamento
dos produtos em forma de kit ´pelo próprio importador não descaracteriza o
TTD 409. Em razão de expressa disposição do art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício correspondente, desde que, o processo de industrialização: seja desenvolvido em Santa Catarina; não altere as características originais do produto importado; e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/08/2023 11:43:26 |