ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 21/2024 |
N° Processo | 2370000038134 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL
UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS.
32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS
GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES,
ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO.
PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 81/2018, Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº
46/1997.
A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016, razão pela qual pedimos vênia para citar a resposta desta última:
[...]
À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência.
Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime.
A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98.
As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos)
Sendo assim, no mesmo sentido da Resposta à Consulta nº 81/2018, informamos que a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil (art. 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC) naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que podem ser utilizadas as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:18:31 |