EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA
DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA
01 - DA
CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente tem como atividade principal o
comércio atacadista de equipamentos de informática e realiza operação interestadual,
hipótese em que o destinatário requer que, embora as mercadorias sejam
faturadas para a matriz, a entrega física seja feita no depósito fechado da
mesma.
Diante desse fato, a dúvida que traz à
apreciação desta Comissão diz respeito à inexistência de norma que disciplina o
procedimento de entrega de mercadoria noutra unidade da Federação, para
estabelecimento diverso do qual foi realizado a transação comercial.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 6, artigo 57.
Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
artigo 25.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente
é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta
tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código
Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo
A analogia nada mais é do que a aplicação de
uma norma a uma situação semelhante não regulada pela legislação tributária e
que exige um tratamento tributário. Admite-se o emprego da analogia
principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos
e obrigações acessórias.
A sua utilização depende da observância de
determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi
França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos
seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário
que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a
inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que
motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.
Sob este prisma, partindo do pressuposto da
inexistência de tratamento legal regulando o caso, que exige um
disciplinamento, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de
identidade está prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:
“Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado
do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da
entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.
§ 1° O depósito
fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de
Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada
efetiva da mercadoria.
§ 2° O estabelecimento
depositante deverá:
I - registrar a Nota
Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco)
dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou
1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda,
o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota
Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias
contados da respectiva emissão.”
Este
dispositivo é utilizado para o regramento das operações internas, envolvendo situações
em que a mercadoria é entregue no depósito fechado da empresa adquirente. Diante
disso, para se estabelecer uma similaridade que permita a sua utilização ao
caso em exame, é importante ter claro que esta Comissão restringe sua análise
apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense.
A situação pretendida pela consulente, embora
não contemplada pela legislação tributária catarinense, foi prevista
expressamente no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Em seu artigo 25, dispôs:
“Art. 25. Na saída de mercadorias para
entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do
estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento
destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal o local da
entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito
fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as
mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item
anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria
do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no depósito fechado;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída
simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22,
mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item
anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva
emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na
coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento
previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal
referida no item 2 do parágrafo anterior.”
Comparando-se os
procedimentos fiscais previstos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC com o
disposto no artigo 25, do Convênio S/N, de 15/12/70, percebe-se que ambos
adotaram idêntica lógica funcional para as operações que envolvem a entrega de
mercadorias a depósito fechado. A diferença está que, enquanto aquele
dispositivo tratou de situações em que o depósito fechado e o destinatário
devem estar localizados neste Estado, este regula operações em que o depósito
fechado e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. Em
síntese, o Convênio trata a matéria de forma mais ampla, permitindo, inclusive,
a adoção da sistemática quando o depósito e o estabelecimento adquirente estão
localizados em Estado diverso do remetente.
Portanto, embora o dispositivo seja
direcionado às operações internas, do ponto de vista jurídico é norma que pode
ser aplicada a operações interestaduais, desde que não haja risco de prejuízo
ao erário público e seja observado o tratamento legal da unidade da Federação
em que está sediado o destinatário.
Estabelecida esta particularidade, resta
confrontar os requisitos necessários à aplicação da analogia. Adotando-se o
critério de Limongi França, evidencia-se que há semelhança suficiente para a
adoção da analogia, haja vista que: a) inexiste norma disciplinando a situação fática,
para caso que se faz necessário um tratamento legal; b) existe uma relação de pertinência
entre a norma legal que se pretende adotar e o caso concreto em análise, uma
vez que ambas dizem respeito a operações envolvendo entrega para depósito
fechado; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de
normatizar operações de entrega a depósito fechado, só não o fazendo em relação
às operações interestaduais, por aparente equívoco.
Diante da impossibilidade de interpretar
normas da legislação tributária que produzem efeitos extraterritoriais, a
solução se aperfeiçoa pela adoção dos critérios estabelecidos no artigo 57, do
Anexo 6, do RICMS/SC, desde que condizentes com as regras fixadas na unidade da
Federação de destino das mercadorias.
Isto posto,
responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando as operações de
saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, de estabelecimento
localizado noutra unidade da Federação, é permitida a adoção da sistemática
prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias
para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação
do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 07 de junho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT