ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 85/2019 |
N° Processo | 1970000019114 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ABRANGE AS EMPILHADEIRAS AUTOPROPULSADAS, POIS SE ENQUADRAM NA LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NA CONDIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, CONFORME ITEM 7.1 DA SEÇÃO IV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC (CONSULTA COPAT 27/2019). POR CONSEGUINTE, OBSERVADAS AS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 113, ANEXO 3, DO RICMS/SC, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no
comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção, e de uso agropecuário e no ramo de manutenção e
reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, regularmente inscrita no CCICMS/SC.
Em breves palavras, informa que possui entendimento
divergente de vários de seus fornecedores quanto à remessa de produtos sem o
recolhimento do ICMS-ST, principalmente aqueles que se enquadram no item 125 da
Seção de Autopeças do Anexo 1-A RICMS/SC, CEST 01.999.00.
Diante disso, pergunta se as empilhadeiras podem ser
consideradas veículos automotores e questiona se, de fato, há obrigação do recolhimento do ICMS-ST para suas peças, componentes e acessórios.
É o relatório. Passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 1, Seção IV, item 7.1; Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113.
A classificação da empilhadeira autopropulsada como veículo
automotor já foi tratada na Consulta COPAT 27/2019, conforme abaixo:
Malgrado não encontrarmos uma conceituação da expressão
em testilha na legislação tributária de Santa Catarina, o Regulamento do ICMS
lista os veículos automotores no Anexo 1, Seção IV, para fins de aplicação da
alíquota definida no Art. 26, III, do RICMS/SC. E verifica-se que as
empilhadeiras classificadas na NCM 8427.2090 se enquadram nessa categoria,
conforme transcrição abaixo:
Lista de Automóveis Automotores
Seção IV
7. VEÍCULOS
PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1. Empilhadeira 8427.2090
Ou seja, as empilhadeiras consideradas veículos automotores são as
autopropulsadas, porquanto estão na posição 8427 (Empilhadeiras; outros
veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos
de elevação), item 8427.20 (outros autopropulsados), subitem 8427.2090 (Outros
veículos para movimentação de carga, autopropulsores).
Em relação às autopeças, o art. 113, inciso II, Anexo 3 do
Regulamento prescreve que, nas operações internas e interestaduais destinadas a
este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados
na Seção II do Anexo 1-A (peças, componentes e acessórios para autopropulsados), o estabelecimento industrial fabricante ou
importador ou qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
Tal inciso deve ser visualizado em conjunto com os §§ 2º e
3º:
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses
previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com
destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
§3 º O disposto
nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial
ou comercial:
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e
rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Conclui-se, então, considerando que a consulente não é estabelecimento industrial, que a classificação do objeto da consulta como veículo autopropulsado implica o dever de recolher, para os estabelecimentos citados no art. 113, o imposto das operações subsequentes com peças, componentes e acessórios das empilhadeiras autopropulsadas, posicionadas no código NCM 8427.2090, ressalvadas as hipóteses do § 2º do referido dispositivo.
Por tais fundamentos, responda-se à consulente que:
(a) O conceito de
veículo automotor abrange as empilhadeiras autopropulsadas, pois se enquadram
na lista de veículos automotores, na condição de veículos pesados, conforme
item 7.1, Seção IV, Anexo 1 do RICMS/SC;
(b) Em consequência,
aplica-se o regime de substituição tributária nas suas peças, componentes e
acessórios, com fulcro no artigo 113, Anexo 3 do Regulamento, observadas as
situações de inaplicabilidade positivadas no § 2º do dispositivo supracitado.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:29 |