EMENTA: ICMS. PRAZO
ESPECIAL DE RECOLHIMENTO PARA CONTRIBUINTE COM REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO
IMPOSTO. A APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO PRAZO MAIS BENÉFICO DEVE SER
REALIZADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.
CONSULTA N°: 51/2002
PROCESSO N°: GR05
30.168/00-7
01. CONSULTA
A empresa acima identificada
formula consulta relativamente ao prazo diferenciado, mais dilatado, para o
recolhimento mensal do imposto, concedido aos contribuintes que mantenham a
regularidade no pagamento do ICMS.
Referindo-se à definição de
contribuinte que faz o art. 7° do Regulamento do ICMS, a consulente expõe seu
entendimento de que, uma vez que “a relação de sujeição passiva, relação
fundamentalmente econômica, existe entre a pessoa jurídica (empresa) com
relação ao Estado, e não entre seus estabelecimentos, individualmente,
destituídos de personalidade jurídica autônoma”, o referido benefício deveria
alcançar todos os estabelecimentos da empresa em situação regular,
independentemente da necessidade de apuração do cumprimento dos requisitos
legais individualmente, para cada um deles.
Dessa forma, entende a consulente
que novas filiais de uma empresa que já frui do prazo privilegiado teriam,
automaticamente, desde a sua instalação, direito ao pagamento do imposto no
prazo dilatado. Informa ainda que essa é a situação de três de seus
estabelecimentos filiais, aos quais, não obstante, não foi concedido o prazo
mais benéfico pelo fisco. Em razão disso, por ter efetuado o recolhimento do
imposto devido por estes estabelecimentos no prazo que já gozava o
estabelecimento mais antigo, apresenta débito junto ao fisco, decorrente de
terem sido considerados tais pagamentos como feitos a destempo.
Diante disso, pergunta:
a) se está correto seu
entendimento;
b) em caso afirmativo, como deve
proceder para obter o cancelamento dos débitos verificados pelos novos
estabelecimentos em virtude da situação descrita.
02. LEGISLAÇO APLICÁVEL
RICMS/01, arts. 60, § 4°; 4° e
5°, § 2°.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 60 do RICMS/01, aprovado
pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que disciplina em seus §§ 4° a
7° as condições de fruição do prazo mais benéfico a que se refere a consulente,
assim dispõe:
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Seção.
(...)
§ 4º O imposto declarado em GIA devido por
contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no
pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei n°
10.789/98):
I - 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 6 (seis) meses;
II - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 12 (doze) meses;
III - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 18 (dezoito) meses.
§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º
houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal
do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n°
10.789/98):
I - a perda do benefício retroage à data da infração;
II - o imposto recolhido no prazo especial será
considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às
penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 6º O
interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento
de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante
pagamento da taxa de serviços gerais (Lei n° 10.789/98).
§ 7º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica
ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica
e telecomunicações.
A consulente, em relação aos
novos estabelecimentos da empresa, efetuou o recolhimento do imposto no prazo
especial concedido a seu estabelecimento mais antigo. Tais pagamentos, contudo,
à semelhança do que ocorre em relação ao próprio estabelecimento beneficiado, a
partir do momento em que deixa de preencher os requisitos legais, na forma
prevista no § 5°, II, do dispositivo supra transcrito, são tidos como
recolhimento em atraso, dando lugar à incidência de juros e multa.
De fato, ao estabelecimento
criado quando outros estabelecimentos da mesma empresa já se encontram em
situação de fruir do prazo especial, por terem já preenchido os requisitos
legais – regularidade no recolhimento do ICMS por seis, doze ou dezoito meses,
conforme o caso, contados a partir de 1° de janeiro de 1998 –, não é estendido
automaticamente este benefício.
O cumprimento dos requisitos
exigidos é verificado em relação a cada um dos estabelecimentos da empresa, de
forma distinta. Se apenas um deles atender às exigências, somente em relação a
este poder-se-á falar no prazo adicional. Os demais deverão continuar a
observar o prazo normal de recolhimento, previsto no caput do art. 60 do
RICMS/01. Da mesma forma, se todos os estabelecimentos estiverem em condição de
fruir do benefício, e apenas um deles incorrer em infração que o faça perder o
direito ao prazo ampliado, retroativamente à data da infração, nos termos do § 5°
do art. 60, os demais, que ainda se mantenham em situação regular, não serão
afetados.
Não obstante a correção da
afirmação da consulente a respeito de a relação jurídica tributária
estabelecer-se com a pessoa jurídica, à qual pertencem igualmente todos os
estabelecimentos, a interpretação do dispositivo, como de resto é regra em
matéria relativa ao ICMS, que não se pode divorciar da noção de
estabelecimento, e da autonomia que a lei atribui a este no que respeita ao
cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias.
Com efeito, diz o art. 5° do
Regulamento:
Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o
veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
É assim, em razão da autonomia do
estabelecimento para fins de apuração e cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias relativas ao ICMS, estabelecida pelo § 2° do artigo
transcrito, que a apuração do cumprimento dos requisitos e a atribuição do
direito à fruição do benefício devem ser feitas de forma distinta para cada um
dos estabelecimentos da empresa, de forma que a situação particular de um deles
não influa na dos demais.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que não está correta sua interpretação. O estabelecimento que venha
a ser criado posteriormente, para a fruição do prazo especial de recolhimento
do imposto, deverá manter-se em situação de regularidade pelo período exigido
pela legislação.
Prejudicada a resposta ao segundo
questionamento.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT