CONSULTA 116/2014
EMENTA:
ICMS. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 21, XII, E § 22, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESÍDUOS E APARAS DE
PAPEL E PAPELÃO, DECORRENTES DE SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, NÃO
CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulente tem como atividade
principal a fabricação de papel em bobinas e tubetes de papel. Informa que no
processo produtivo utiliza como matéria-prima, material reciclável oriundo 100%
de fibras proveniente da industrialização do próprio papel, consistindo em
resíduos e aparas de papel e papelão. Declara que vem utilizando o crédito
presumido previsto no art. 19, § 2°, da Lei nº 14.967, transcrito no art. 21,
inciso XII, e § 22, inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, pois o percentual é
superior a 40% da matéria-prima aplicada. Esclarece que em 2012 a Lei nº
15.856, art. 18, aumentou o crédito presumido sobre os produtos recicláveis,
vigorando por 18 meses. Neste período não apropriou o crédito correspondente.
Questiona se tem direito de creditar-se extemporaneamente dos valores
decorrentes do art. 18 da Lei nº 15.856 e qual a forma que deve fazê-lo.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010,
art. 3º, XIV;
Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012,
art. 18;
RICMS-SC, Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 21, XII, e § 22, VI.
Fundamentação
O art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, faculta ao
contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação
haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do
custo da matéria-prima, realizada pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Para o setor
industrial de papel e papelão este percentual de material reciclável é de 40%,
conforme § 22, inciso VI, do mesmo artigo. Tal benefício foi previsto pelo art.
19 da Lei nº 14.967.
O art. 18 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, delegou
ao regulamento do ICMS a possiblidade de, no período de 18 meses, aumentar os
percentuais do crédito presumido decorrente da utilização de material
reciclável:
"Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei
nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do
mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I
a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764
(onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667
(dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572
(vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais,
observado o disposto em regulamento."
É imprescindível para a correta interpretação, definirmos o
conceito de reciclável. Conforme o inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010,
reciclagem é o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos. A expressão "resíduos
sólidos", também é conceituada pela mesma lei, através do inciso XVI do
mesmo artigo, como sendo o material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólidos.
Assim, constitui reciclagem o processo que visa transformar materiais
usados em novos produtos com vista à sua reutilização. Por este processo,
materiais que seriam destinados ao lixo permanente podem ser reaproveitados. É
um termo que tem sido cada vez mais utilizado na preservação dos recursos
naturais e do meio ambiente. É material
reciclável, portanto, o que se desgastou pelo uso ao longo de sua vida útil,
tornando-se inservível, e que é reintroduzido no ciclo produtivo como
matéria-prima e transformado em novo produto.
Dentro deste raciocínio, não podemos entender como materiais
recicláveis resíduos e aparas de papel e papelão, resultantes de seu próprio
processo de produção, pois estes sequer chegaram a constituir qualquer produto.
Constituindo-se produto o bem material ou insumo que tenha passado por todas as
etapas de um processo de industrialização, até sua colocação no mercado para
uso ou consumo.
A reciclagem transforma materiais devolvendo seu estado
original, transformando-se em produtos iguais em todas as suas características,
reintroduzindo-os ao ciclo produtor de onde se originam.
Com este mesmo entendimento, posterior à entrada da
consulta, esta Comissão emitiu a Resolução Normativa - IN nº 75, que tem a
seguinte ementa:
"EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E
SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E
SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL,
CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO
CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER
PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO."
Resíduos oriundos da produção
própria e sucatas adquiridas de outras
indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como
sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis pois
não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do benefício
do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII, somado ao §
22, VI.
Estabelecido o conceito de reciclado, conclui-se que o
material descrito na consulta não enquadra-se como tal, prejudicando, assim, o
direito ao creditamento extemporâneo decorrente do art. 18 da Lei nº
15.856/2012.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que o aproveitamento como matéria-prima de
resíduos e aparas de papel e papelão, oriundos de sobras do processo
industrial, não constituem materiais recicláveis, para fins do benefício
previsto no art. 21, XII e § 22, VI do Anexo 2 do RICMS-SC e, consequentemente,
não dão direito ao creditamento extemporâneo do ICMS por inexistir diferença no
crédito presumido previsto no art. 18 da Lei nº 15.856.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |