EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente declara que fabrica calçados,
produtos têxteis e artefatos de couro. O inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, concede um crédito presumido para o estabelecimento
industrial que produza artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, de
forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação.
Apresenta questionamento a esta Comissão para
dirimir dúvida acerca da possível inclusão de calçados produzidos a base de
couro e materiais sintéticos, no referido tratamento tributário, para que lhe
seja respondido expressamente se estes produtos por ela produzidos estão
contemplados nesta sistemática de apuração do imposto devido, sobre as
operações praticadas.
Declara ainda que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo
152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário –
RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida suscitada
pela consulente diz respeito à abrangência do tratamento tributário previsto no
inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC,
com a seguinte redação:
“Art.
15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a
3% (três por cento) do valor da operação.”
Como a matéria
trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 121/2011,
exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que
responde integralmente a pergunta formulada:
“A consulente entende
que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre
os artefatos de couro.
O objeto da consulta,
portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de
tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados
como artigos de vestuário ou como artefatos de couro.
Preliminarmente,
observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de
insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida
restringe-se as saídas de produtos acabados, se estes podem ser qualificados
como artefato de couro ou artigo de vestuário. Neste sentido esta Comissão já
decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não
se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão:
ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA
ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO
SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.
Registre-se, ainda,
que os calçados de couro, evidentemente são classificados como artefatos de
couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido
industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo
industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da
matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro.
Já os calçados produzidos
a partir de tecidos e de materiais sintéticos não poderão ser classificados
como artefatos de couro. Resta saber se poderão ser classificados como artigos
de vestuário. Para o deslinde da
questão, então, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de
vestuário, para o fim de estabelecer se o calçado de tecido e sintético está
abrangido por este conceito. Vestuário é “O conjunto das peças de roupa que se
vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na
Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o
conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de
proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de
estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que
determinam seu uso”.
Socorrendo-nos,
ainda, do Dicionário Aurélio, verificamos que o conceito
de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro,
que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o
verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça
integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés.
Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”.
Nos
termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos
(têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos
de vestuário.”
Isto
posto,
proponho que se responda à consulente que os calçados de couro, por se
qualificarem como artefatos de couro, estão ao abrigo do crédito presumido
previsto no inciso XXXIX, artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC. Do mesmo modo, os
calçados produzidos a base de materiais sintéticos, por se configurarem como artigos
de vestuário, também poderão usufruir do direito ao referido crédito presumido.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT