EMENTA:
ICMS. GOZAM DE DIFERIMENTO AS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA
RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO,
LOCALIZADOS NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, QUALQUER
QUE SEJA A SUA DESTINAÇÃO, SALVO SE O DESTINATÁRIO ESTIVER ENQUADRADO NO
SIMPLES.
PROCESSO Nº: GR09
57.426/02-3
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta, formulada por empresa do ramo
madeireiro, estabelecida na área de abrangência da Zona de Processamento
Florestal – ZPF, criada pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, sobre o
tratamento tributário de produtos a empresas localizadas na ZPF, mas não no
ramo madeireiro. Os produtos em questão serão transformados em embalagens para
acondicionamento dos produtos comercializados pelo vendedor.
A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 5 e 6,
entende que o imposto relativo à operação descrita deve ser diferido, nos
termos do art. 8º, IX, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001,
Anexo 3, arts. 1º e 8º, IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correta a interpretação da autoridade fiscal. O
diferimento previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 deve atender
apenas às seguintes condições:
a) a operação seja com madeira ou
produto resultante de sua transformação;
b) a operação deve dar-se entre
contribuintes do ICMS, devidamente cadastrados como tais junto ao Fisco
estadual;
c) os estabelecimentos
respectivos devem estar localizados na área de abrangência da ZPE.
Se estiverem satisfeitas as três condições e o
destinatário não for empresa enquadrada no regime tributário do Simples/SC (§
1º), a operação estará ao abrigo do diferimento.
Informa a consulente que a madeira será utilizada pela
empresa destinatária para embalar os seus próprios produtos. Ora, a embalagem
se agrega ao produto, formando com este uma só unidade.
Cabe à empresa destinatária recolher o imposto
diferido, caso não promova nova operação tributada ou a operação subseqüente de
saída de seu produto seja não tributada e a lei não preveja a manutenção dos
créditos respectivos, caso em que fica dispensado o recolhimento do imposto
diferido (e. g. exportação). Já se a operação subseqüente for tributada, o imposto
diferido subsume-se no imposto a ela correspondente.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis,4 de fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat