ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 8/2023 |
N° Processo | 2270000035227 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO
ART. 21, XII, DO REGULAMENTO DO ICMS, NA REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
2022. NA DETERMINAÇÃO DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL UTILIZADA, PARA FINS
DE ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO EXIGIDO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVERIA
SER CONSIDERADO O CUSTO DO FRETE PARA O TRANSPORTE DO MATERIAL. NA REDAÇÃO DO
MENCIONADO DISPOSITIVO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023, FOI ALTERADA
A SISTEMÁTICA DO BENEFÍCIO, PASSANDO-SE A EXIGIR QUE O MATERIAL RECICLÁVEL
CORRESPONDESSE A PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA, E NÃO MAIS
DO SEU CUSTO, DIMINUINDO O PERCENTUAL PARA 50%.
A consulente informa que se dedica à fabricação de produtos
químicos utilizados na construção civil e que usufrui do benefício de crédito
presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver
sido utilizado material reciclável.
Informa que utiliza resíduos provenientes do processo de produção
do ferro silício como matéria-prima de um de seus produtos e que, apesar de o
custo dessa matéria-prima ser relativamente baixo, o custo do seu transporte é
muito alto.
Questiona se o valor do frete poderá ser considerado na
determinação do custo da matéria-prima reciclável, para fins de atingimento do
percentual mínimo de material reciclável utilizado na fabricação do produto exigido
para fruição do benefício.
A autoridade fiscal reconsiderou a decisão, dando
tramitação à consulta.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII,
e §§ 22, 38 e 39.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
7 de dezembro de 2009, faculta, nos termos e condições previstas em
regulamento, o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.
O dispositivo legal é
regulamentado pelo inciso XII do caput
do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, que, na sua redação vigente até
31 de dezembro de 2022, exigia, para fruição do benefício, que o material
reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja
sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art.
19):
(...) Grifou-se
E, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 16(R1) - Estoques
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o custo de aquisição dos estoques
compreende os custos de transporte:
11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de
compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis
junto ao fisco), bem como os custos
de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à
aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais,
abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do
custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) - Grifou-se
Sendo assim, o frete contratado pela
consulente para transporte da matéria-prima reciclável compõe o custo do
material e, portanto, deveria, pelas regras vigentes até 31 de dezembro de
2022, ser considerado na determinação do custo da matéria-prima reciclável,
para fins de atingimento do percentual mínimo exigido.
Ressalte-se que o dispositivo legal
regulamentado foi alterado, modificando o parâmetro exigido para a fruição do
benefício de percentual mínimo do custo da matéria-prima utilizada para
percentual de sua composição. Ademais, diminuiu-se o percentual em si, de 75%
para 50%.
As mudanças foram regulamentadas, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023, pela nova redação do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, bem como pelo
acréscimo do inciso IX do § 22 e dos §§ 38 e 39 ao mencionado artigo:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver
sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art.
19):
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(...)
IX fica condicionado à certificação prévia, realizada por
autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto
no inciso XII do caput deste artigo.
(...)
§ 38. Para fins do disposto
no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção
em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o
seguinte:
I somente materiais
pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II considera-se material
pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de
manufatura;
III fica excluída do inciso
II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho,
retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem
reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;
IV considera-se material
pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais,
industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode
mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de
material da cadeia de distribuição; e
V não se considera material
reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já
beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste
artigo.
§ 39. Observado o disposto no
§ 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste
artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro,
elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação
do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração
de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual
previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Grifou-se)
Como se vê, na
sistemática do benefício vigente a partir de 1º de janeiro de 2023, é
irrelevante para sua fruição o custo do material e do seu frete, sendo necessária
apenas a comprovação, mediante certificação por órgão competente, de que o
conteúdo reciclado utilizado representa ao menos 50% da composição do produto industrializado.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
·
Até 31 de dezembro de 2022, para a fruição do
benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do inciso XII
do caput do art. 21 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, era exigido que o material reciclável correspondesse a,
pelo menos, 75% do custo da matéria-prima. Na determinação desse custo,
deveriam ser considerados os valores pagos pelo frete do material reciclável
utilizado; e
·
Nas regras vigentes a partir de 1º de janeiro de
2023, foi alterada a sistemática do benefício, passando-se a exigir que o
material reciclável utilizado correspondesse a percentual mínimo da composição
da matéria-prima, e não mais do seu custo, diminuindo o percentual para 50%.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:30 |