ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2021 |
N° Processo | 2070000015920 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RICMS ANEXO
3, ART. 28-A. A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR NOS "CAMPOS ESPECÍFICOS" O VALOR QUE
SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO
É EXIGÍVEL SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 330/2019, EM 31/10/2019. PARA
NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DESSA DATA, É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA
DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS, MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
A Consulente, atua no mercado atacadista de distribuição
de combustíveis, alega que vem recebendo diversas notificações de postos de combustíveis,
atuantes no mercado varejista de revenda de combustíveis.
Diz que essas notificações contém solicitações de
retificação de informações presentes em documentos fiscais eletrônicos, por
meio de emissão de nota fiscal complementar, em atendimento ao que dispõe a
atual redação do art. 28-A do Anexo 03, do RICMS/SC, que foi alterada pelo Decreto
nº 330/2019, que introduziu as alterações 4.069 a 4.073.
Entende que o Decreto nº 330/2019 produziu efeitos a partir
de 31/10/2019 e que antes dessa data atendia todas as exigências conforme
consta na cláusula décima oitava no Convênio ICMS 110/2007, indicando no campo
informações complementares das notas fiscais, a base de cálculo e valor do ICMS
retido em operação anterior
Complementa, que a partir da vigência do Decreto nº
330/2019, se adequou a nova legislação.
Por fim, traz os seguintes questionamentos:
a) Existe previsão legal de retificação de documentação
fiscal com base na nova redação do art. 28-A do RICMS/SC emitida com data
anterior à 31/10/2019?
b) Na hipótese de existência de previsão legal, qual seria
o procedimento adequado, nota técnica de nota fiscal eletrônica para realizar a
retificação e transmissão de nota fiscal complementar?
c) O posto de gasolina necessita da retificação de
documentação fiscal para proceder com pedidos de crédito referentes à diferença
ao ressarcimento previsto no art. 25, II, do Anexo 3, do RICMS/SC?
d) Não havendo possibilidade de emissão de nota fiscal
complementar que retifica os campos BC_ST_Ret e V_ICMS_ST_Ret, qual
relatório que o fisco aceitaria para atendimento dos requisitos para o pedido
de ressarcimento previsto no art. 25, II, do anexo 3, do RICMS/SC?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Decreto-Lei nº 4.657/1942;
Decreto nº 330/2019;
Portaria SEF Nº 378/2018 e 396/2018.
A primeira questão apresentada pela Consulente é sobre a
vigência e aplicação das alterações introduzidas no art.
28-A do Anexo 3, pelo Decreto nº330/2019.
O referido Decreto expressamente mencionou que entrou em
vigor em 31/10/2019. Em consequência, de acordo com a Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro, é a partir dessa data que este instrumento gerou obrigações
e que os contribuintes substituídos foram obrigados a indicar no documento
fiscal para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do
imposto retido por substituição tributária.
Portanto, não há previsão legal que obrigue o requerente a
realizar correções retroativas dessa obrigação acessória, todavia se o
requerente não o fizer, seus clientes não poderão pedir restituição do ICMS ST,
eventualmente recolhido a maior.
Na sequência, esmiúça-se as indagações do Consulente:
a) Existe previsão legal de retificação de documentação
fiscal com base na nova redação do art. 28-A do RICMS/SC emitida com data
anterior à 31/10/2019?
A retificação não é obrigatória, mas é possível.
Segundo as alterações introduzidas no art. 28-A do Anexo 3,
pelo Decreto nº 330/2019, o contribuinte substituído está obrigado a indicar no
documento fiscal, nos campos específicos, para cada item de mercadoria ou bem,
o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária a
partir de 31/10/2019.
Para notas fiscais
emitidas anteriormente a essa data, existe a possibilidade de emissão da nota fiscal
eletrônica complementar com a finalidade de acrescentar (nos campos
específicos) os valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição
tributária, não informados ou informados em "dados complementares" da
nota fiscal eletrônica original.
b) Na hipótese de existência de previsão legal, qual é o
procedimento adequado, ou nota técnica de nota fiscal eletrônica para realizar
a retificação e transmissão de nota fiscal complementar?
Os procedimentos de emissão da Nota Fiscal eletrônica complementar,
devem seguir as disposições do Manual de Integração - Contribuinte e do Manual
de Orientação - Contribuinte, do ENCAT. A orientação de preenchimento da NF-e
versão 2.02 de 04/02/2015 traz instruções sobre o preenchimento da NF-e
Complementar.
c) O posto de gasolina necessita da retificação de
documentação fiscal para proceder com pedidos de crédito referentes à diferença
ao ressarcimento previsto no art. 25, II, do Anexo 3, do RICMS/SC?
Sim, é indispensável a indicação pelo fornecedor da
mercadoria, nos campos específicos da nota fiscal eletrônica, dos valores da
base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária em operação
anterior conforme previsto na portaria SEF nº 378/2018 de 03/12/2018 que
aprovou as especificações do Arquivo Eletrônico e do Manual de Preenchimento do
Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e
Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
d) Não havendo possibilidade de emissão de nota fiscal
complementar que retifica os campos "V_BC_ST_Ret" e "V_ICMS_ST_Ret",
qual relatório que o fisco aceitaria para atendimento dos requisitos para o
pedido de ressarcimento previsto no art. 25, II, do anexo 3, do RICMS/SC?
Todos os pedidos de restituição das diferenças do imposto
pago a maior no regime de substituição tributária devem ser formulados por meio do envio
de arquivo eletrônico denominado Demonstrativo para Apuração Mensal do
Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição
Tributária (DRCST) aprovado pela Portaria SEF nº 378/2018 de 03/12/2018.
Isto posto, proponho que se responda a Consulente nos termos acima.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:30 |