CONSULTA Nº 050/2008
EMENTA: CONSULTA.
O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE
ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DOE de 22.10.08
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de
importação, exportação, comercialização e distribuição de mercadorias,
realizando, portanto, eventualmente operações interestaduais.
Afirma que o objetivo da consulta é saber
qual a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais relativas à venda
de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS
domiciliados em outra unidade da federação.
Justifica sua dúvida em virtude de
orientações fornecidas informalmente por plantões fiscais da SEF, as quais
afirmam que a determinação da alíquota nas operações interestaduais com
contribuintes do ICMS está vinculada a definição de ativo imobilizado e de matérias
de consumo, sendo que quando destinadas ao consumo do destinatário a alíquota
será a interestadual, porém, se destinadas ao ativo imobilizado a alíquota será
aquela pertinente às operações internas deste Estado.
Faz longo arrazoado jurisprudencial
e doutrinário para fundamentar o seu entendimento sobre a matéria, afirmando
entender que, em ambos os casos, a alíquota aplicável será aquela relativa às
operações internas, ou seja, 17% conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 26,
I,.
Finalmente requer a essa Comissão
esclarecimentos sobre a matéria exposta.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido,
concluindo que o mesmo não preenche os requisitos legais, pois, trata-se de
matéria tratada claramente na legislação tributária.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Dec.
22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a
dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo
209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei
nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001.
A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na
legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético.
Aliás, a própria consulente cita os dispositivos constitucionais e
regulamentares aplicáveis à hipótese. Fato que, de per se, impede o recebimento da consulta conforme previsto no
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina,
aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.
Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que
verse sobre:
(...)
III – matéria que
(...)
c) esteja tratada claramente na legislação;
Apesar do não recebimento da consulta, o que conseqüentemente
afasta os efeitos preventivos próprios da espécie, convém advertir-se a
interessada que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, por ela colacionadas
na peça vestibular não são pertinentes à matéria, pois tratam de casos de “venda
indireta”, ou seja, quando a mercadoria é vendida por um estabelecimento
situado numa Unidade da Federação, mas, a entrega da mesma será efetuada por outro estabelecimento, do mesmo
titular (filial ou matriz) situado no estado do destinatário da mercadoria, diverso
daquele onde é domiciliado o estabelecido vendedor.
Ademais, também convém chamar a atenção da consulente para o
fato de que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, VII, se refere a consumidor final, e não à mercadoria
destinada ao consumo, ou ao ativo imobilizado, portanto, para a
determinação da alíquota aplicável nas operações citadas no dispositivo acima
citado, basta definir-se a expressão “consumidor
final”. In verbis:
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
De Plácido e Silva ensina em seu Vocabulário Jurídico que
consumidor final é toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante para
seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Portanto, quando qualquer
pessoa jurídica, mesmo que contribuinte do ICMS, adquirir bens para
integralizar o seu ativo imobilizado ou mercadorias para serem por ela própria
consumidas, fa-lo-á na condição de consumidor final.
Nesta esteira, é lídimo afirmar que em todas as operações
interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será
sempre a interestadual.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14
de agosto de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT