EMENTA: EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL. INTERVENÇÃO TÉCNICA. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE
TERMO DE COMPROMISSO AFIANÇADO PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA
INTERESSADA. NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA A FIANÇA PRESTADA PELA PRÓPRIA EMPRESA
REQUERENTE.
PROCESSO Nº: PSEF
90.568/02-8
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
credenciada a intervir em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, nos
termos do Anexo 9 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, formula consulta sobre a interpretação e aplicação das disposições do
art. 103 do referido Anexo.
Informa a consulente que,
necessitando promover a renovação do seu credenciamento como interventor em
ECF, está encontrando dificuldades para obter o Termo de Compromisso, afiançado
pelos sócios majoritários com cargo na empresa, que, nos termos do inciso VIII
do § 2º do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01, deve instruir o pedido de
credenciamento. A dificuldade decorreria do fato de que a sócia majoritária é
empresa sediada nos Estados Unidos da América.
Entende a consulente que pelas
disposições do § 2º do art. 103 do Anexo 9, segundo o qual o referido Termo de
Compromisso estaria sujeito a impugnação, podendo o Diretor de Administração
Tributária autorizar sua substituição, a exigência estaria satisfeita caso o
documento fosse assinado pelo seu próprio representante legal.
Defende ainda a possibilidade de
apresentação, para o atendimento da condição para o credenciamento, em
substituição ao Termo de Compromisso, de uma “declaração expressa que
estabeleça sua responsabilidade pela utilização e guarda dos lacres que lhe
forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes’.
Diante de tais considerações,
indaga se está correto seu entendimento, e, em caso de resposta negativa a esse
questionamento, qual o prazo de que dispõe para “obter a assinatura considerada
adequada”.
A Gerência de Fiscalização,
manifestando-se a respeito da consulta, a fls. 28 e 29, esclarece que ao
Diretor de Administração Tributária é que compete exercer a faculdade de
impugnar o Termo de Compromisso apresentado pelo interessado no credenciamento
como interventor técnico, nos termos do art. 103, § 2º, do Anexo 9. Essa
impugnação teria lugar em situações como a apresentação de atestados por
empresas coligadas, ou por empresas com sócios comuns, ou ainda quando o sócio
não possua bens particulares.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 103.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A razão por que se busca a
manifestação da COPAT, no caso em tela, aparentemente diz respeito mais à
dificuldade que a consulente teria encontrado em satisfazer a exigência feita
pelo dispositivo legal do que propriamente a alguma dúvida relacionada a sua
interpretação. Tanto que o que a consulente apresenta como sendo seu
entendimento a respeito da interpretação da legislação consiste, na verdade, na
proposição de formas alternativas de atendimento da exigência legal.
Versa a consulta sobre a
interpretação e aplicação do art. 103, § 1º, VIII, do Anexo 9 do RICMS/01, que
exige a apresentação, juntamente com o pedido de credenciamento como
interventor técnico em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de um Termo
de Compromisso em que se afirme a responsabilidade do estabelecimento
credenciado pelo cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela
legislação, bem como pela guarda e correta utilização dos lacres que lhe forem
fornecidos pela administração tributária estadual, nos termos do art. 115 do
Anexo 9 do RICMS/01. Referido Termo de Compromisso deve ser afiançado pelos
sócios majoritários da empresa que nela exerçam algum cargo, ou ainda pelo
titular da firma individual.
Diz o dispositivo em questão:
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará
pedido ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
(...)
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes
documentos:
(...)
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios
majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo
titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII, são
suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária
autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º (...)
§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º,
VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF,
pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes.
(...)
A consulente, pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
alega dificuldade em obter a assinatura de seu sócio majoritário, uma vez ser
este também uma pessoa jurídica, sediada nos Estados Unidos da América. Por
essa razão, propõe que o referido Termo de Compromisso seja firmado não pelo
sócio, mas por representante habilitado, mediante procuração específica, da
própria consulente.
Sugere a consulente ainda, caso
essa primeira solução seja considerada insuficiente, que em lugar do Termo de
Compromisso exigido seja apresentada “uma declaração expressa que estabeleça
sua responsabilidade pela utilização e guarda dos lacres que lhe foram
entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações acessórias”.
Ao contrário do que afirma a
consulente, nenhuma dessas soluções atinge o objetivo visado pela legislação ao
estabelecer a exigência de apresentação de um Termo de Compromisso afiançado
pelos sócios majoritários da empresa interessada no credenciamento como interventor.
Tanto o Termo de Compromisso
firmado por procurador da pessoa jurídica interessada no credenciamento quanto
a referida “declaração expressa” das responsabilidades do credenciado nada
acrescentam às responsabilidades que o credenciado já tem em decorrência da
lei.
No caso da referida declaração, a
proposta da consulente é apenas uma reprodução do que deve constar do Termo de
Compromisso, segundo o § 4º do art. 103. Suprime-se, porém, aquilo que o inciso
VIII do § 1º do art. 103 tem de essencial, que é a exigência de que o sócio
majoritário preste sua fiança ao compromisso assumido pela empresa.
É, com efeito, a esse
comprometimento pessoal do sócio em face das responsabilidades advindas do
credenciamento como interventor que se destina o Termo de Compromisso. Esta é
verdadeiramente sua razão de ser. Afinal, a empresa não necessita afirmar sua
responsabilidade para que esta surja. A lei se encarrega de estabelecer essa
responsabilidade, ainda que contra a vontade do contribuinte.
Muitos são os casos em que a lei
prevê, além da responsabilidade do contribuinte, também a responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido é o que dispõem, por exemplo, os arts. 135 e 137 do Código
Tributário Nacional. O que pretende o dispositivo objeto da consulta é,
complementando as disposições legais, assegurar a responsabilização pessoal do
sócio majoritário da empresa mediante sua própria iniciativa. Dessa forma, na
hipótese de mal exercício das prerrogativas conferidas ao interventor técnico
em ECF, especialmente nos casos em que sejam causados prejuízos ao erário,
poderiam ser chamados a responder pelo fato não só o credenciado, mas também
esses sócios, por responsabilidade pessoal.
As duas soluções propostas pela
consulente acabam por frustrar esse objetivo, restringindo a responsabilidade à
própria empresa credenciada, para o que, como se disse, o Termo de Compromisso
seria absolutamente desnecessário. O compromisso firmado pelo representante da
empresa nada mais é do que a afirmação, por esta, de uma responsabilidade já
existente, o mesmo ocorrendo com a referida declaração expressa dessa
responsabilidade desacompanhada do comprometimento pessoal do sócio
majoritário.
A satisfação da exigência feita
pelo dispositivo objeto da consulta somente pode ser alcançada, portanto, com o
comprometimento pessoal do sócio majoritário. No caso em tela, sendo este
pessoa jurídica, esse compromisso deverá ser assumido, naturalmente, por quem
esteja regularmente autorizado a obrigar-se em nome da empresa cotista, mediante
prova dessa condição nos termos do art. 118 do Código Civil (Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002).
No caso em tela, verifica-se que
o representante legal da empresa consulente é também representante legal, no
Brasil, da empresa norte-americana que detém a maioria das cotas de seu capital
social. Atesta-o a ata da reunião de cotistas da empresa consulente, realizada
em 21 de novembro de 2001 (fls. 9 e 10), em que uma mesma pessoa figura como
representante da consulente e de ambas as empresas que detém cotas do capital
social. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a existência de qualquer
dificuldade, como alega a consulente, em obter a assinatura do representante da
empresa que detém a maioria de seu capital social.
Neste caso, porém, a pessoa indicada
deve firmar o termo de compromisso não apenas em nome da consulente, como
sugerido na consulta (fls. 04). Deve atuar também como representante da empresa
cotista, obrigando-se em nome desta, caso tenha para isso poderes, tal como
exigido pelo inciso VIII do § 1º do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que não está correto seu entendimento, não sendo as soluções
propostas suficientes para a satisfação das exigências legais. O Termo de
Compromisso devidamente afiançado pelo sócio majoritário da empresa interessada
no credenciamento para a realização de intervenções técnicas em ECF, por
intermédio de quem regularmente o represente, deverá necessariamente ser
apresentado juntamente com o pedido de credenciamento, dirigido ao Diretor de
Administração Tributária, nos termos do art. 103 do Anexo 9 do RICMS/01.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de janeiro de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de março
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Renato Luiz Hinnig
Secretário
Executivo Presidente
da COPAT