EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM
DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO
DO IMPOSTO.
FACULDADE DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A ELE
COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, DECIDIR SE FARÁ A CESSÃO DE CRÉDITOS PARA O
ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.
CONSULTA Nº: 42/2002
PROCESSO Nº: GR02 9776/010
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que é
indústria têxtil catarinense, e que no desempenho de suas atividades remete
tecidos a outras empresas para o serviço de tinturaria (tingimento). E que,
conforme dispõe a legislação tributária estadual, essa remessa de mercadorias
para fins de industrialização, bem como o seu retorno ao encomendante, está com
o ICMS suspenso nos termos do RICMS, Anexo 2, art. 27, I e II. Destaca
ainda, que o ICMS incidente sobre o
valor cobrado pelo serviço de industrialização está diferido conforme Anexo 3,
art. 8º, X, do citado regulamento.
Contextualizada a situação,
pergunta a consulente se a permitida transferência de créditos acumulados ao
encomendante da mercadoria - de que trata o RICMS, art. 45, I – deve ser paga
pelo favorecido ou é um direito sem ônus que o encomendante tem pelo serviço de
industrialização contratado?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS, art. 45, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O ICMS é um tributo
não-cumulativo, que incide em todas as etapas de circulação. Do valor debitado
em cada operação, subtrai-se o valor
cobrado nas anteriores. Assim, assegura-se que o imposto embutido no preço final
do produto será sempre o resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o
valor cobrado do consumidor final.
Do exposto, podemos assim dizer
que cada partícipe da cadeia produtiva vai sucessivamente agregando valor ao
produto e também imposto - ainda que existente a não-cumulatividade. Nessa
situação, é evidente que a verticalização da produção reduziria o custo final
do produto. Por outro lado, esse sistema produtivo – que é contrário a
especialidade, a economia de escala - causaria nefastos prejuízos à economia do
Estado.
Ciente do problema, o legislador
regulamentar instituiu o diferimento do ICMS nessa etapa intermediária da
produção, ou seja, adiou a tributação para a fase seguinte. Desse modo, por um
lado evitou o aumento da carga tributária sobre o produto; por outro, criou uma
cumulatividade do imposto, já que os créditos fiscais relativos às mercadorias
e serviços utilizados na industrialização por encomenda ficam retidos no
prestador do serviço.
Para resolver esse problema,
facultou o legislador a transferência de créditos acumulados ao encomendante da
industrialização nos seguintes termos (RICMS):
Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações
alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir
eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
(...)
§ 1º A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada
ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações
ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.
Observando o dispositivo, se vê
com clareza que se trata de liberalidade conferida ao estabelecimento que
realizou a operação alcançada pelo diferimento ou suspensão do tributo.
Assegurada está a possibilidade de transferência dos créditos do imposto.
Agora, a decisão de transferir créditos de imposto ao encomendante da
industrialização, compete exclusivamente ao executor do serviço. Observe-se,
ainda, que tais transferências são limitadas ao montante expresso no retro §
1º.
Isto posto, responda-se à
consulente que a transferência de créditos acumulados em decorrência da prática
de operações alcançadas pelo diferimento ou suspensão do imposto constitui
faculdade posta à disposição do estabelecimento executor do serviço de
industrialização.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 19 de abril de 2002.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Matr. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT