ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 69/2022 |
N° Processo | 2270000017364 |
ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. os materiais de embalagem utilizados pela
indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos
(armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e somente
darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro
de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
Trata-se a presente de consulta formulada por industrial, que tem como
atividade principal a fabricação e comercialização de lacticínios, entre
outros. Informa a consulente que, para que seja possível a comercialização para
seus clientes, há a necessidade de acondicionamento dos seus produtos em
embalagens de papelão, que são adquiridas de seus fornecedores
preponderantemente com o destaque de ICMS nas notas fiscais.
Aduz, ademais, que as caixas não retornam ao estabelecimento industrial
e, ainda, que biscoitos não são vendidos sem a embalagem que os acondiciona
para transporte da indústria até os estabelecimentos dos clientes da consulente.
Entende a consulente que, com base na Consulta COPAT 55/2013, poderia
se creditar do valor do imposto pago na aquisição das embalagens para
acondicionar as mercadorias que comercializa.
Ao final, a consulente questiona, se é possível aproveitar o crédito do
ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de caixas de papelão utilizadas
para acondicionamento de seus produtos.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33,
I.
Para sanar a dúvida da
consulente, mister colacionar trecho da fundamentação da Consulta nº 101/2018,
que tratou sobre a diferença entre embalagem de transporte e embalagem de
apresentação:
[...] Porém, convém advertir a
consulente de que, para fins de crédito do ICMS relativo aos materiais
utilizados no acondicionamento de produtos, impõe-se conhecer os conceitos de
embalagem de apresentação e embalagem de transporte.
Sabe-se que uma das etapas do
processo industrial se caracteriza pela alteração do modo de apresentação do
produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa
unidade do produto apta a ser apresentada detalhadamente ao consumidor final.
Por exemplos: 10 metros de corda nylon de ½ polegada; 10 quilos de corda de
sisal de ¼ de polegada; 10 peças de cabo de nylon para varal com 5 metros. Essas são denominadas embalagens de
apresentação.
Sabe-se também que por razões de
logística (armazenamento e transporte) o industrial, o distribuidor ou o
atacadista se veem, por vezes, obrigados a (re) acondicionar seus produtos em
caixas, fardos, contêineres, etc. Estas embalagens contêm quantidades
superiores àquelas em que o produto é comumente apresentado, no varejo, aos
consumidores e, por vezes, são embalagens feitas de acordo com o pedido, ou
seja, feitas para remeter as mercadorias a um determinado cliente. Estas
embalagens são denominadas embalagens de transporte.
Conforme, ainda, a Consulta nº
81/2021, segundo o Parecer Normativo nº 66/75 da Secretaria da Receita Federal
do Brasil deve-se distinguir a embalagem de apresentação daquela empregada para
mero transporte. Sendo que é essa distinção que irá definir se a operação
submeter-se-á ou não à incidência do IPI.
Tem-se também a Copat n° 20/2018.
Em que pese ter outro foco, esse precedente é bastante esclarecedor para o caso
em tela. Transcreve-se o seguinte excerto de sua fundamentação:
Sendo assim, conforme o Parecer
Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: A mera posição de rótulos e/ou a
realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de
produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]
(Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a
apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo
CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: A anexação de um produto a outro, através da
juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no
varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto
[...] (Grifos nossos).
O conceito de embalagem de
apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art.
6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os
riscos que apresentem, tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão
de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do
art. 66 do CDC).
O termo embalagem para fins de
aplicação da substituição tributária não compreende a embalagem para
transporte, nem embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou
secundárias para o transporte). Se a embalagem for ao mesmo tempo de
apresentação e primária (diretamente em contato com o produto), mesmo que a
embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias)
seja também de apresentação, o conteúdo a ser levado em consideração ao
enquadramento será o da embalagem primária. Se a embalagem primária não for de
apresentação, então o conteúdo a ser levado em conta será o da embalagem
secundária.
É esta mesma esteira exegética
que deve conduzir a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre o
direito dos estabelecimentos industriais ao crédito do ICMS relativos às
aquisições dos materiais de embalagem por eles empregados, de modo que os materiais
de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista
com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso
e consumo e SOMENTE darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas
após 1º de janeiro de 2033, consoante
disposto na LC n° 87/97, art. 33, I.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que os materiais de embalagem utilizados pela
indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos
(armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e somente
darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro
de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.
É o parecer que submeto à apreciação da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:26 |