ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 13/2017 |
N° Processo | 1670000050306 |
Motivo da Republicação |
Solicitação de revogação parcial, em virtude de possível extrapolação dos limites da consulta. |
A consulente é contribuinte
inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente
à galvanização de peças metálicas.
Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º,
Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a
matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda,
permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas
operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço
de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim,
caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar
o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria
dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente.
Diante disto, indaga:
a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de
industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à
incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados
adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item
que está retornando ao encomendante?
A Gerência Regional
analisou as condições de admissibilidade da consulta.
É o relatório, passo
à análise.
O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:
X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento .
A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz:
(..)
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:
a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.
b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.
Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, conclui-se que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito.
Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco.
De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea ¿c¿ do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:31 |