EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
CONSULTA Nº: 77/06
D.O.E. de 07.02.07
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal
a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em
síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e
pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina.
Destaca, também, que vem
recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição
estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária.
Porém, considerando que sua
distribuidora vem indagando seguidamente
se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando
que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada
solidariamente indaga:
a) a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por
eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição
tributário devido a este Estado?
b) caso afirmativo: Qual o dispositivo legal?
c) se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em
caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma
seja considerada responsável solidária?
A autoridade local, no âmbito da
Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre
outros itens, destaca que a consulta não preenche totalmente os quesitos
previstos na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06)
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, cabe destacar
que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os
quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se a sua distribuidora sediada neste Estado
responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela
consulente por substituição tributária correspondente às operações
interestaduais destinadas a Santa Catarina.
Desta forma, infere-se que a
consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº
226/2001, in verbis:
Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei).
Deve-se destacar, também, que não
se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria
objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a
mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização,
conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in
verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao
Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização.
Frente ao exposto, e considerando
o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente
pedido não pode ser recebido.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de outubro de 2006 .
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT