ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 77/2020 |
N° Processo | 2070000004921 |
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. O VALOR CORRETO A SER CONSIDERADO É O VALOR DO BEM OU DA MERCADORIA INFORMADO NO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO PELA COMERCIAL IMPORTADORA REMETENTE, EXCLUÍDOS OS VALORES DO ICMS E DO IPI, UMA VEZ QUE SE CONSIDERA COMO OPERAÇÃO INTERNA.
A consulente é regularmente
inscrita neste estado e tem por atividade a industrialização e comercialização
de produtos eletrônicos.
Informa que adquire
mercadorias do exterior para industrialização em seu estabelecimento,
realizando a importação por meio de uma empresa comercial importadora, na
modalidade de importação de mercadorias por sua conta e ordem, figurando na
qualidade de adquirente, nos moldes preconizados pelo art. 2º da Instrução
Normativa da RFB 1.861/2018.
Depois de realizada a
importação, quando da entrega da mercadoria ao seu estabelecimento, uma nota
fiscal é emitida pela comercial importadora, com o CFOP 5.949 - outras saídas,
e a consulente na qualidade de adquirente por sua vez lança a nota fiscal de remessa
recebida da comercial importadora, em seus livros fiscais (SPED Fiscal, dentre
outros), a fim de tomar crédito do ICMS e dar entrada no seu estoque.
Que conforme o disposto no
§
1º do art. 2º da IN RFB 1.861/2018, que o caracteriza como adquirente da
mercadoria estrangeira adota para fins de cálculo do conteúdo de importação, o
valor aduaneiro da importação, assim entendido o preço FOB e os valores de
frete e seguro internacional, nos moldes preconizados pela alínea a do inciso
I do § 2º do artigo 353 do anexo 6 do RICMS/SC.
Que em análise a recente COPAT
18/2019, transcreve-a na integra, constatou interpretação diversa de seu
entendimento, cuja resposta da conta de que o valor a ser considerado é o valor
do bem ou mercadoria informada no documento fiscal emitido pela importadora
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, por ser esta ser considerada
uma operação interna.
Que diante desta divergência de
interpretação e considerando que importa as mercadorias por sua conta e ordem, e
também, que entende se reveste das características próprias de adquirente da mercadoria estrangeira, questiona qual
é o valor a ser considerado para fins de determinação da parcela importada do
exterior: o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB da
mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, critério
atualmente adotado, ou o valor das mercadorias informadas nos documentos
fiscais emitidos pela importadora remetente, excluídos os valores do ICMS e do
IPI, conforme exposto na COPAT 18/2019?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, IV; Anexo 6, artigos. 351
a 357.
A dúvida da consulente
consiste no valor a ser atribuído aos insumos importados por sua conta e ordem
a título de determinação do valor da parcela importada do exterior e
consequente cálculo do conteúdo de importação. O § 2º do artigo 353 do anexo 6
do RICMS/SC, que trata do assunto, assim dispõe:
Art.353
- Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
(...)
§ 2º. Considera-se:
I - valor da parcela
importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador,
o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board(FOB)
do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e
b) adquiridos no mercado
nacional:
1. não submetidos à industrialização no
território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento
fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI
A COPAT 18/2019, transcrita
na integra pela consulente, tratou este assunto de forma bastante abrangente, traçando
um histórico da legislação tributária envolvida na questão, as razões e
fundamentos que levaram ao entendimento esposado por esta Comissão, deixando
claro que na importação por conta e ordem, será considerado importador tanto
quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e
ordem de terceiro, de maneira que a circulação subsequente à importação já caracteriza
esta mercadoria como nacionalizada, ou seja, reflete uma operação de circulação
interna de mercadorias.
A fundamentação da Copat
18/2019, assim foi apresentada:
O tratamento tributário da importação por conta e ordem foi objeto da
Resolução Normativa nº 65/2010, desta Comissão, cuja ementa dispõe o seguinte:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO
QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO,
QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O
CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA
UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO
ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
O importador, portanto, tanto é quem realiza a operação de importação
por conta própria, quanto quem o faz por conta e ordem de terceiro. Por
conseguinte, a circulação subsequente à importação diz respeito a uma
mercadoria já nacionalizada, ou seja, a uma operação de circulação interna de
mercadorias.
Contudo, os Estados e o Distrito Federal, coerentemente com o princípio
da Federação e considerando a competência concorrente em matéria de direito
tributário, celebraram o Convênio ICMS 135/2002, cuja Cláusula Primeira dispõe
o seguinte:
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS,
na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de
mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada
por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e
SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF
nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
Assim, em se tratando de importação por conta e ordem de
terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e
ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito,
mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador
de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu
tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e
ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras
às quais estariam sujeitas caso importassem por conta
própria. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação
de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de
terceiro. Por consequência, a circulação subsequente à importação diz respeito
a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de
mercadorias.
O direito tributário, a teor do disposto no art. 24, I, da Constituição
Federal, é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Conforme § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Já o art. 146 da
Carta reserva à lei complementar as seguintes matérias: (i) dispor sobre
conflitos de competência, (ii) regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária.
Em suma, a competência da União em matéria de direito tributário obriga
os Estados e o Distrito Federal apenas nas hipóteses expressamente previstas na
Constituição. Por conseguinte, nas demais hipóteses, não há relação de
subordinação entre normas tributárias federais e normas tributárias estaduais.
A modalidade de importação por conta e ordem foi introduzida
pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou
os arts. 32 e 95 do Decreto-lei 37/66. O parágrafo único do art. 32 passou
a prever responsabilidade solidária para o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora. Já o art. 95 teve acrescido
inciso dispondo que responde por infração à legislação do Imposto de
Importação, conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Como visto, a modalidade de importação por conta e
ordem de terceiro não foi criada pelo direito comercial, mas por
legislação tributária federal, para fins exclusivamente tributários. Com
efeito, as características e definições da nova modalidade de importação foram
estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 225/2002 e 247/2002: assim,
define-se importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica
que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação
comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Por outro lado, entende-se por adquirente a pessoa
jurídica encomendante da mercadoria importada.
O conceito de importação por conta e ordem de terceiro foi introduzido
pela legislação federal ordinária, para fins de tributação do IPI. Não se
tratando de lei complementar, nem a matéria corresponde a norma gerais de
direito tributário, não tem qualquer efeito sobre a legislação tributária dos
Estados, como o Convênio ICMS 135/2002 deixou claro. Para fins da legislação
do ICMS, tanto faz a importação ser por conta própria ou por conta e ordem
de terceiro: em ambos os casos será dispensado o mesmo tratamento tributário.
Mesmo a consulente conhecendo
o conteúdo acima reproduzido, por conta das disposições constantes no § 1º do art.
2º da IN RFB 1.861/2018, que trata como adquirente da mercadoria estrangeira a pessoa
jurídica que realiza a transação comercial de compra e venda de mercadoria no
exterior e contrata importador por conta e ordem pra realizar o despacho
aduaneiro, e principalmente por conta de estar adotando procedimento diverso do
entendimento da COPAT 18/2019, encaminhou o presente questionamento.
Não procede o entendimento
da consulente, a reprodução da fundamentação da COPAT 18/2019, expõe de forma
clara as razões e fundamentos do entendimento desta Comissão. Trata-se de
resposta à consulta de questionamento idêntico, cujo entendimento continua
prevalecendo sem ressalvas, na
importação por conta e ordem, o valor correto a ser
considerado para fins de determinação do valor da parcela importada do
exterior, é o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal
emitido pela comercial importadora remetente, excluídos os valores do ICMS e do
IPI, uma vez que se considera operação interna.
Por
tudo o que foi exposto, responda-se a consulente que na importação por conta e
ordem, o valor correto a ser considerado para fins de
determinação do valor da parcela importada do exterior, é o valor do bem
ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pela comercial
importadora remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, uma vez que se
considera operação interna.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:16 |