EMENTA: ICMS. REGISTRO
FISCAL EM MEIO MAGNÉTICO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS AO CONTRIBUINTE.
CADA CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DEVE SER REGISTRADO INDIVIDUALIZADAMENTE.
INADMISSÍVEL O REGISTRO APENAS DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COM INDICAÇÃO DOS TOTAIS
MENSAIS RELATIVOS ÀQUELAS PRESTAÇÕES.
CONSULTA Nº: 05/2000
PROCESSO Nº: GR03
64.761/97-6
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, empresa estabelecida neste Estado que explora a atividade de
produção e venda de caixas e embalagens de papelão ondulado, dirige à COPAT
consulta versando sobre a prestação de informações em meio magnético,
relativamente às prestações de serviço de transporte realizadas por terceiros
em favor da consulente.
A consulente lembra que o
registro dos serviços de transporte de que seja tomadora pode, nos termos do
RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo
III, art. 168, § 9°, IX, ser efetuado pelo seu total mensal, exigindo-se, para
isso, a emissão de uma nota fiscal - de entrada - pelo tomador do serviço,
englobando as diversas operações ocorridas no período, a qual será lançada no
livro de Registro de Entradas, em lugar dos diversos conhecimen-tos.
Face a essa permissão, pergunta a
consulente se, ao fornecer à Fazenda Estadual, em cumprimento da exigência
legal, as informações relativas às prestações efetuadas no trimestre anterior,
mediante entrega de arquivo magnético com o registro fiscal dessas prestações,
os dados fornecidos poderão ser tão somente os da nota fiscal de entrada
emitida para os fins do art. 168, § 9°, IX do Anexo III do RICMS/89, supra
mencionado, dispensando-se o registro de cada um dos conhecimentos de
transporte, individualizadamente.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 61,
§§ 4° a 6° e art. 168, § 9°, Anexo XI, art. 9°, 16, 17, 18 e 29;
RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 44 e
156, § 6°, III, Anexo 9, arts. 9°, 31, 43 e 47;
Manual de Orientação, anexo à
Portaria SEF n° 141/98.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato o art. 168, § 9°, IX, do
Anexo III do RICMS/89 autoriza o registro, no livro Registro de Entradas, dos
conhecimentos relativos aos serviços de transporte prestados em favor do
contribuinte de forma globalizada, vale dizer, pelo total mensal das operações
realizadas. Para tanto, exige-se do usuário do serviço a emissão de uma nota
fiscal de entrada, nos termos do art. 61, §§ 4° a 6° do mesmo Anexo III do
RICMS/89, na qual se indiquem, dentre outras informações exigidas, o valor
total das prestações recebidas no mês, a soma das respectivas bases de cálculo do
imposto devido em cada uma das prestações, bem como o montante do imposto que
onerou tais operações, conforme destaque nos documentos respectivos (RICMS/89,
Anexo III, art. 61, § 5°, III).
Inobstante ter vigido somente até
31 de outubro de 1998, quando o Anexo III do RICMS/89 foi revogado e
substituído, nos termos do Decreto n° 3.250, de 16 de outubro de 1998, pelo
Anexo 5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a
permissão referida subsiste ainda hoje, agora por força do previsto no art.
156, § 6°, III, desse Anexo 5, que prevê:
Art. 156. No livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escri-turados os documentos fiscais relativos
às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso
ou consumo e à utilização de serviços.
(...)
§ 6° Poderão ser lançados
englobadamente os documentos fiscais:
(...)
III - relativos à utilização de
serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos
termos do art. 44;
Não se pode confundir, contudo,
essa regra, que claramente se refere apenas ao preenchimento do livro Registro
de Entradas, com a que manda ao contribuinte usuário de sistema de
processamento eletrônico de dados fornecer ao fisco estadual as informações
relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, seja de entrada ou
saída de mercadorias ou bens, seja de prestação ou recebimento de serviços.
À época da vigência do
dispositivo citado pela consulente e ainda hoje, sob a égide do art. 156 do
Anexo 5, admite-se a escrituração globalizada dos serviços de transporte
utilizados pelo contribuinte.
Tal possibilidade não afasta,
contudo, a exigência de que os dados relativos a tais operações sejam mantidos
em arquivo magnético, pelo usuário de sistema de processamento eletrônico de
dados, referido no art. 1° do Anexo 9 do RICMS/97 (e, antes de sua entrada em
vigor, no art. art. 1° do Anexo XI do RICMS/89), de forma individualizada,
observada ainda a necessidade de fornecimento desses dados à Fazenda Estadual,
nos prazos previstos na legislação.
Note-se que, em relação aos
contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, as
disposições do Anexo 5 do RICMS/97 são aplicadas apenas de forma suplementar às
do Anexo 9, excluindo-se a aplicação do disposto no primeiro no que for
conflitante com o estabelecido neste. É o que determinam os arts. 1°, §§ 1° e
3°, e 43 do Anexo 9, verbis:
Art. 1° (...)
§ 1° Fica obrigado às disposições
deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
I - emitir documento fiscal ou escriturar
livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo
magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si
ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no
art. 5°;
III - não possuindo sistema
eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com
essa finalidade.
§ 2° (...)
§ 3º O disposto no § 1º, I,
aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora
para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).
Art. 43. Aplicam-se ao sistema de
emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as
disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de
forma diversa.
Veja-se o que dispõem os art. 8°
e 9° do Anexo 9, que estabelecem a exigência de entrega, pelo contribuinte à
Fazenda estadual, de arquivo magnético contendo as informações relativas a todas
as operações de entrada ou saída de mercadorias ou bens e de prestação ou
recebimento de serviço:
Art. 8° O contribuinte, inclusive
quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de
Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre
civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no
trimestre anterior.
Art. 9° Na emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento
Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino,
prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°, o contribuinte,
inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à
DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético
com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.
Disposição semelhante era a
contida, anteriormente à entrada em vigor desse dispositivo, nos arts. 8° e 9°
do Anexo XI do RICMS/89, vigente até 30 de agosto de 1997.
Importa, a respeito, observar
ainda o que estabelece o art. 5° do mesmo Anexo 9 do RICMS/97, que diz:
Art. 5° O contribuinte que emitir
ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um
dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a
manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de
entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênio ICMS 66/98):
I - por totais de documento
fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se
tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96);
II - por totais de documento
fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):
a) Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Como se vê, a exigência de
registro em meio magnético diz respeito a cada uma das operações realizadas
pelo ou em favor do contribuinte, inadmitindo-se qualquer forma de
"englobamento", tal como se permite no simples preenchimento manual
do livro Registro de Entradas.
Veja-se que, no caso específico
dos conhecimentos de transporte de carga, o art. 9°, supra, exige a informação
ao fisco, em meio magnético, do "registro fiscal das prestações
efetuadas", que, nos termos do art. 30 do Anexo 9, vem a ser "os
dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético". O
conteúdo do arquivo magnético, que deverá ser mantido pelo contribuinte bem
como enviado ao fisco, é, por sua vez, o prescrito no art. 32 do mesmo Anexo 9,
verbis:
Art. 32. O arquivo magnético de
registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação,
conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente, remetente
ou destinatário;
IV - inscrição estadual do
emitente, remetente ou destinatário;
V - unidade da Federação do
emitente, remetente ou destinatário;
VI - identificação do documento
fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações
e Prestações - CFOP;
VIII - valores a serem
consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação
Tributária Federal da operação.
Portanto, os dados a serem registrados no arquivo magnético são os
do próprio conhecimento de transporte. Mesmo porque, o englobamento implica o
não fornecimento das informações relativas às operações lançadas em conjunto,
mas apenas dos totais gerais, constantes da nota fiscal emitida para esse fim,
o que é totalmente incompatível com a exigência de prestação de informações
relativas a todas as operações.
Dessa forma, responda-se à
consulente que os dados que devem constar do arquivo magnético, referidos no
art. 32 do Anexo 9, supra, devem ser os de cada um dos conhecimentos de
transporte, individualizadamente. Para tanto, deverá ser utilizado para o
arquivamento desses dados, conforme disposto no item 7.1.10 do Manual de
Orientação para Usuário de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados,
aprovado pela Portaria SEF n° 141/98, nos termos do art. 31 do Anexo 9, o
registro de Tipo 70, destinado ao registro de Notas Fiscais de Serviço de
Transporte, de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, de
Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de janeiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT