ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 60/2020 |
N° Processo | 2070000003823 |
ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA
PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 17.878/2019 É APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA
INDICADA NA REFERIDA NORMA, NÃO DEPENDE DE DISPOSIÇÃO DO RIMCS/SC-01. ESTA
ALÍQUOTA TAMBÉM SE APLICA NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA PARA REVENDA E
INDUSTRIALIZAÇÃO.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa
a consulente que é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro de
contribuintes do ICMS de Santa Catarina, desenvolvendo como atividade principal
a montagem de equipamentos de transmissão para fins industriais.
Questiona
se a nova tributação de 12% nas operações internas entre contribuintes já é
aplicável como determina a Lei 17.878/19 ou se depende regulamentação no RICMS/SC-01.
Indaga
ainda se a referida alíquota também é aplicável no desembaraço aduaneiro de
mercadorias destinadas à revenda e à industrialização realizada em portos de
Santa Catarina.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
Lei 10.297/96: inciso III do §3º do art. 19
(Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)
O princípio da legalidade, de
estatura constitucional (inciso I, art. 150 da CF), é pleno a respeito da
exigência de lei para a criação de tributos e a alteração da base de cálculo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Admite, contudo, atenuação em
relação a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo relativamente a
certos tributos, dentre os quais o ICMS não está incluído. Destarte, somente
lei em sentido estrito pode dispor sobre alteração de alíquota do ICMS.
De maneira didática, o
regulamento do ICMS repete as disposições de alíquotas previstas na lei de
instituição do referido imposto, no entanto, a previsão no regulamento não é condição
necessária à imediata aplicabilidade da alíquota nela prevista. Como dito, as
alíquotas são reservadas à lei.
Assim, a nova alíquota trazida pelo
art. 5º da Lei 17.878/2019 é aplicável a partir da vigência indicada na
referida norma, isto é, desde 1º de março de 2020.
E, de acordo com o novo texto, se
aplica à entrada de mercadoria importada destinada a contribuinte do imposto.
Sendo, portanto, aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
por contribuinte do imposto com o fim de revenda ou industrialização.
É o que se extrai da leitura conjugada do caput do art. 19 com a alínea d do inciso III deste artigo:
Art. 19. As alíquotas
do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de
serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
...
n) mercadorias destinadas a contribuinte do
imposto; e
Por
fim, acrescenta-se que o Decreto nº556, de 13 de abril de 2020 inseriu a
alteração 4.095 ao RICMS/SC-01, dispondo sobre a nova alíquota prevista na Lei 17.878/2019.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda à consulente que a alíquota prevista no art.
5º da Lei 17.878/2019 é aplicável a partir da vigência indicada na referida
norma, não depende de disposição do RIMCS/SC-01. E que esta alíquota também se
aplica na entrada de mercadoria importada para revenda e industrialização.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:35 |