CONSULTA Nº 074/2010
EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS) A SER DISPENSADO AO LIXO ELETRÔNICO DIVIDE-SE EM DOIS MOMENTOS, A SABER: 1) ANTES DA SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES 1.A) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER OBJETO DE VENDA, EQUIPARAR-SE-Á A MERCADORIA, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO. 1.B) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER ENTREGUE GRATUITAMENTE AO RECICLADOR, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADO COMO MERCADORIA, PORTANTO, A OPERAÇÃO ESTARÁ FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) APÓS A SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES. 2.A) AS SUCATAS E RESÍDUOS RESULTANTES DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO QUE SE DESTINAM À RECICLAGEM OU AO REAPROVEITAMENTO SÃO MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO NAS OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO COM ESTAS ESPÉCIES. 2.B) O REJEITO POLUENTE RESULTANTE DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E QUE DEVE SER ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO MERCADORIA, ESTANDO, PORTANTO, FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
DOE de 04.05.11
01- CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada ao comércio e a
prestação de serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas e
equipamentos de processamento eletrônico de dados, vem perante esta Comissão
expor, em síntese, o seguinte:
a) que em virtude do advento da Lei
nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a
consulente pretende prestar serviço especializado nesta área;
b) que a sua filial, estabelecida
neste Estado, servirá de ponto de coleta dos equipamentos imprestáveis e
descartados pelos seus clientes, que por sua vez serão separadas as peças e
partes que apresentam dano ao meio ambiente daquelas possíveis de
reaproveitamento, remeterá as primeiras para empresas especializadas para serem
destruídos de acordo com as normas
técnicas exigidas e as segundas serão destinados à reciclagem;
c) que objetivando dar o tratamento
tributário adequado às operações envolvidas neste serviço especializado,
elaborou detalhado roteiro dos procedimentos fiscais pertinentes, tais como: CFOP,
ICMS, etc.
Por fim, indaga a essa Comissão se
estão corretos os procedimentos fiscais que relaciona.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional, onde foram verificadas
as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef
226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 1º de setembro de 2001, Art. 60, § 1º,
I “i”; Anexo 3, art. 8º, IV;
Anexo 5, art. 47, § 2º; e Anexo 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Em que pese o fato de a consulente
ter indagado diretamente sobre a correção ou não dos deveres instrumentais por
ela relacionados, os quais se referem às diversas operações envolvidas na
prestação do serviço especializado de coleta e reciclagem de equipamentos
eletrônicos imprestáveis, insta analisar, mesmo que perfunctoriamente, as
significações de algumas palavras envolvidas no liame factual. Ou seja, para
que se possa determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado,
impõe-se determinar a idéia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito
e reciclagem.
Em linguagem corrente, estas palavras
poderão ser usadas como sinônimos; mas, a rigor, não traduzem as mesmas coisas
ou idéias. Senão vejamos:
Primeiramente, apura-se no vernáculo
os seguintes significados:
Lixo: Tudo o que não presta e é jogado
fora.
Sucata: Estrutura, objeto ou peça metálica
inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização
posterior.
Resíduo: Aquilo que resta de
qualquer substância; resto: Aquilo que sobra; remanescente, saldo.
Rejeito: aquilo que foi rejeitado.
Do verbo rejeitar: Lançar fora; largar, depor: repelir, afastar.
Reciclagem: Tratamento de resíduos,
ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.
Buscando contextualizar esses termos
no cenário atual, apura-se na Enciclopédia Livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem),
que a reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o
reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo
produto. Muitos materiais podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e o plástico.
As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes
naturais, muitas vezes não renováveis; e a minimização da quantidade de rejeitos
(lixo não reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou
incineração.
O conceito de reciclagem serve
apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado
novamente em um produto igual em todas as suas características.
O conceito de reciclagem é diferente
do de reutilização. O reaproveitamento ou
reutilização consiste em transformar um determinado material já beneficiado em
outro. Um exemplo claro da diferença entre os dois conceitos é o
reaproveitamento do papel.
Entrementes, a palavra reciclagem
representa corriqueiramente, também as múltiplas formas de tratamento do lixo,
ou seja, todo o processo de seleção e de coleta do lixo, através do qual torna
possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos poluentes ou não
poluentes que compõe o lixo.
Neste prisma, pode-se afirmar que,
com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num
determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é
jogado fora, ou seja, todo lixo é passível de reciclagem ou reaproveitamento. Então,
a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor
algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida
em que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados,
possibilitando, assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou
reaproveitamento.
Esquematizando:
Vertendo-se a análise, especificamente
para o âmbito dos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo
tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos
eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os
acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados, de uso
doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e
sujeitos à disposição final. (Enciclopédia Livre apud in http://pt.wikipedia.org).
O e-lixo que é todo composto, via de
regra, por materiais não-biodegradáveis que podem ser altamente tóxicos, por
conter metais pesados, estes devem ser reciclados com cuidado (somente por
empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não contaminar o
meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num sério
risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição
metais pesados altamente tóxicos, tais como mercúrio,
cádmio,
berílio
e chumbo.
Em contato com o solo, estes produtos contaminam o lençol freático; se queimados, poluem o ar.
Além disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de
materiais coletados nos lixões. Os métodos usuais de incineração e
eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por conta do elevado grau de
toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves problemas ambientais e
de saúde pública.
Por outro lado, a priori, todos os
componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os metais
valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as
substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos
produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A idéia é que, além de evitar que o
metal contamine o solo, ele volte para a linha de produção.
Porém, no Brasil, ainda é muito
difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico inteiro. O que acontece é
que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização ou reciclagem de
apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os metais
valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de
reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa
comercialmente, e dando ao rejeito poluente destinação incerta.
Ad argumentandum tantum, tem-se
notícia de que a Universidade de São Paulo está implantando o primeiro centro
público de reciclagem de lixo eletrônico, onde será feita a separação dos
materiais e destiná-los para as empresas especializadas, fazendo com que nada
seja descartado. (apud in http://revistaescola.abril.com.br/ciencias/fundamentos/como-funciona-reciclagem-computadores-477630.shtml).
No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz diversos conceitos, dos
quais destacam-se, por oportuno, os seguintes:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - coleta seletiva: coleta de
resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou
composição;
VI - reciclagem: processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
VII - destinação final
ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final
ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos:
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos
sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos
sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental,
cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
XII - logística reversa: instrumento
de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
Direcionando a análise para a
questão da tributação do e-lixo, cabe traçar um paralelo entre as diversas
etapas do ciclo de processamento do lixo
eletrônico com o conceito de mercadoria para fins de tributação do ICMS, ou seja,
identificando aquilo que é, ou será futuramente, objeto de operação mercantil (compra,
venda ou troca). Senão vejamos:
Antes de se iniciar o processo de
seleção, e desde que seja oferecida a possibilidade de reciclagem ou reutilização, o
proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo à terceiros,
para ser reciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e
resíduos. Poderá, também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos.
Sob este ângulo, o e-lixo terá valor
e destinação comercial, enquadrando-se
portanto, no conceito de mercadoria. Logo, as operações de venda ou troca submetem-se
à incidência do ICMS.
Por outro lado, se o proprietário de
equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à
coleta seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a
sua coleta seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta; o e-lixo não poderá
ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial,
estando, portanto, fora da incidência do ICMS.
Já, após o processo de separação do
e-lixo, ultimada a segregação das sucatas, resíduos e dos rejeitos
poluentes, ter-se-á: i) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem
valor comercial e se destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento; estando,
portanto, no campo de incidência do ICMS; ii) o rejeito, que depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, não poderá
ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial ,estando,
portanto, fora da incidência do ICMS.
Pelo exposto, e utilizando como
matriz da resposta a relação de procedimentos elaborada pela própria consulente,
responda-se, à luz da legislação tributária vigente, que as obrigações
tributárias principal e acessórias a serem observadas por ocasião das operações
de circulação necessárias à coleta e à reciclagem
de equipamentos eletrônicos imprestáveis, serão as seguintes:
I – POR OCASIÃO DA COLETA DO LIXO
ELETRÔNICO
1) Na hipótese de entrega gratuita de
equipamento eletrônico inútil feita por pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS.
a) Quem entregar o equipamento deverá
firmar declaração que entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto
para reciclagem.
b) De posse desse documento, a
consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que
além dos demais requisitos, conterá:
CFOP: 1.949 – Entrada de lixo eletrônico.
Valor: R$ 1,00 (valor simbólico)
ICMS/ OBS: Operação fora do campo de
incidência do ICMS.
2) Na hipótese de venda de
equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento
inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado, e a filial da consulente também localizada
nesse Estado.
a) Quem vender o equipamento, ou entregá-lo
à base de troca onerosa, deverá firmar declaração de que vendeu o equipamento obsoleto pelo
valor de R$.
b) De posse desse documento, a filial da
consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que
além dos demais requisitos, conterá:
CFOP: 1.949 – Entrada de mercadoria não especificada.
Valor: R$ (valor
da operação /compra ou troca).
ICMS/ OBS: Operação diferida
conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IV.
3) Na hipótese de venda de
equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o
equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS domiciliado neste Estado e filial da consulente localizada em outro Estado
da Federação.
a) Quem vendeu o equipamento deverá
emitir Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser
efetuado por ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I “i”);
b) De posse desse documento fiscal,
a consulente fará o registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento
destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do
RICMS/SC, Anexo 5, art. 47, § 2º.
4) Na hipótese de entrega gratuita de
equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica contribuinte do ICMS
localizada neste Estado para qualquer estabelecimento da consulente.
A empresa que entregar gratuitamente
o equipamento deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos,
conterá:
CFOP: 5.949
ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico.
Valor: R$ 1,00 (valor simbólico)
ICMS: “Operação fora do campo de
incidência do ICMS.”
Dados adicionais: “Equipamento de
informática imprestável (lixo eletrônico) entregue ao destinatário para
reciclagem ou destruição conforme
disposto pela Lei nº 12.305/2010, e COPAT nº 074/2010.”
5) Na hipótese de venda de
equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o
equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa jurídica contribuinte do ICMS
localizada neste Estado com qualquer estabelecimento da consulente.
A empresa que vendeu o equipamento
inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento novo, deverá emitir Nota
Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá:
CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída
de mercadoria não especificada.
Valor: R$ (valor da operação)
ICMS: alíquota interna ou
interestadual, conforme o caso.
De posse desse documento fiscal, a
consulente fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do
estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS destacado no
documento fiscal nos termos da legislação pertinente.
II -
APÓS O PROCESSO DE SELEÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO.
1) Por ocasião da venda da sucata e
dos resíduos segregados pela consulente e destinados à reciclagem ou
reaproveitamento pelo estabelecimento destinatário.
A consulente deverá emitir Nota
Fiscal-e referente à saída das mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos
demais requisitos, conterá:
CFOP: 5.102 ou 6.102 – Venda de sucata ou resíduos.
Valor: R$ (valor da operação).
Em operações interestaduais:
ICMS: calculado mediante a alíquota
interestadual.
Em operações internas:
ICMS: Diferido conforme RICMS/SC,
Anexo 3, art. 8º IV.
2) Por ocasião do envio dos rejeitos
poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada, na
forma prevista pela Lei 12.305/2010.
A consulente deverá emitir Nota
Fiscal-e referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos
demais requisitos, conterá:
CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo
eletrônico poluente.
Valor: R$ 1,00 (valor simbólico).
ICMS: “Operação fora do campo de
incidência do ICMS.”
Dados adicionais: “Rejeitos de
equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao
destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na
Lei nº 12.305/2010, e COPAT n 074/2010.”
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01,
que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT