Consulta nº 014/09
EMENTA: ICMS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CARACTERIZADA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS, ESTÁ DESOBRIGADA DE INSCREVER-SE NO CCICMS.
FACULTADA, ENTRETANTO, A INSCRIÇÃO, PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS DE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, DE BENS PARA USO OU CONSUMO E DE BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS CLIENTES.
ALTERNATIVAMENTE, OS REFERIDOS MATERIAIS PODERÃO SER MOVIMENTADOS ACOBERTADOS POR NOTA FISCAL AVULSA.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
instituição financeira, não contribuinte do ICMS, informa que realiza a compra
de bens destinados ao ativo fixo, bem como de bens destinados ao uso e consumo
de suas agências e filiais, espalhadas por todo o território nacional. Além
disso, adquire brindes para distribuição a seus clientes e que são remetidos a
suas agências e filiais.
Posto isso, pede
a esta Comissão que se manifeste sobre os seguintes questionamentos:
a) se está
dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) como podem
ser documentadas as remessas dos bens referidos para suas agências e filiais.
A consulta não
foi informada pela Gerfe de origem, conforme
determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei 10.297, de
26 de dezembro de 1996, arts. 8°,
19 e 20;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, e
47, I e § 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A consulta gira
em torno de duas questões fundamentais: se a consulente se caracteriza como
contribuinte e, não o sendo, qual o procedimento para movimentar bens destinados
ao ativo imobilizado e mercadorias adquiridas como brindes.
O art. 8°
da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, define contribuinte como “qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior”. A consulente é instituição financeira que não realiza operações
de circulação de mercadorias, nem presta serviços de transporte ou de
comunicação. Logo, de acordo com a definição, não é contribuinte do ICMS. O
parágrafo único do mesmo dispositivo enumera os casos em que a pessoa física ou
jurídica é considerada contribuinte, mesmo que realize apenas eventualmente
operações de circulação de mercadorias. A consulente também não se enquadra em
nenhum deles.
No escólio de Alfredo Augusto Becker (Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
1972, p. 75), entende-se por contribuinte:
“... no plano jurídico, é exclusivamente a pessoa (o sujeito passivo) situada no pólo negativo
da relação jurídica tributária, em cujo polo positivo
o Estado assumiu a posição do sujeito
ativo; as posteriores relações jurídicas (ou apenas econômicas) entre o “contribuinte” e outra pessoa, não são relações jurídicas
de natureza tributária (e se apenas econômicas, evidentemente nem são
jurídicas) e esta outra pessoa não é “contribuinte” (sujeito passivo na relação
jurídica tributária), embora seja ela que, afinal, venha a suportar o ônus
econômico do tributo”.
O contribuinte é
determinado pelo aspecto material da hipótese de incidência, como aquele que
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Assim, conforme Carrazza (ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005,
p. 38), “...pode ser contribuinte do ICMS qualquer
pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de Direito) envolvida, em
caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis”.
A aquisição, em
operação interestadual, de bem para integração ao ativo imobilizado ou para uso
e consumo da empresa terá tratamento tributário diferenciado, conforme o
adquirente seja contribuinte do imposto ou não. Se o adquirente não for
contribuinte (consumidor), a operação será tributada pela alíquota relativa às
operações internas no Estado de origem (Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 20). Porém, se o adquirente for contribuinte do imposto, a operação será
tributada pela alíquota interestadual (art. 19), cabendo ao Estado de destino
cobrar o imposto correspondente à aplicação da diferença ente a alíquota
interna e interestadual sobre o valor da operação no Estado de origem (art. 10,
§ 4°).
No tocante aos
brindes, sua remessa é considerada operação tributada,
classificando-se no Código Fiscal de Operações (CFOP) 5.910. Isto no
caso da consulente ser contribuinte do imposto. Mas como as instituições
financeiras não se caracterizam como contribuintes do imposto, os brindes são
por elas adquiridos como consumidoras finais.
Conforme art. 1°,
§ 1°, I, do Anexo 5 do RICMS-SC, a inscrição do
Cadastro de Contribuintes do ICMS somente é obrigatória, para as pessoas
físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento
do imposto. Não sendo o caso da consulente, ela não está obrigada a inscrever-se
no CCICMS.
Contudo, a teor
do inciso II do mesmo parágrafo, a inscrição é facultativa para as pessoas
físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto que
mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los, o que é o caso da
consulente.
Por outro lado,
o art. 47, I, do Anexo 5 autoriza o uso de Nota Fiscal Avulsa por pessoa
não obrigada à emissão de documentos fiscais e que dela necessitem. Os
talonários de Notas Fiscais Avulsas poderão ser adquiridos de estabelecimentos
comerciais (§ 1°) ou encomendada sua impressão em gráficas credenciadas,
mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) as
instituições financeiras, por não realizarem operações ou prestações caracterizadas
como fato gerador do imposto, não são consideradas contribuintes do ICMS;
b) apenas os
contribuintes do ICMS estão obrigados à inscrição no CCICMS;
c) porém, é facultada a inscrição no CCICMS apenas para fins
de movimentação, entre seus estabelecimentos, de bens adquiridos para
integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, bem como de brindes para
distribuição gratuita a seus clientes;
d)
alternativamente, a movimentação poderá ser documentada com Nota Fiscal Avulsa.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 17 de
dezembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 5 de março de 2009.
Alda
Rosa da Rocha
Renato Vargas Proux
Secretária Executiva Presidente da Copat