EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
GERA DIREITO AO CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA
NO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MAÇÃS, EM OPERAÇÕES CUJA ETAPA
SUBSEQÜENTE ESTEJA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO. NÃO GERA CRÉDITO A ENERGIA ELÉTRICA
UTILIZADA NO ARMAZENAMENTO PARA TERCEIROS. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM VALORES
SUPERIORES AO AUTORIZADO NO § 5°, II, "A", DO ARTIGO 52 DO
RICMS/SC-89, DETERMINA AO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO DE DEMONSTRATIVOS QUANTO
AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, SUJEITANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO EM VERIFICAÇÃO FISCAL.
CONSULTA Nº: 77/95
PROCESSO Nº:
CO09-16104/90-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, estabelecida no
ramo de comercialização de maçãs, pede reconsideração à resposta deste
colegiado que negou direito ao crédito referente a aquisição de energia
elétrica consumida na frigorificação, armazenagem e classificação de maçãs.
A manifestação da COPAT teve como
embasamento o parecer DITRI n° 175/90, destacando-se:
"A COPAT (RN n° 02) já decidiu que a
classificação e embalagem de maçãs não constitui industrialização. Portanto, a consulente não tem direito a
crédito do imposto relativo à energia elétrica por ela consumada."
A consulente reedita seu pedido
acrescentando que a energia elétrica utilizada no processo de comercialização
de maçãs (classificação, armazenagem em câmaras frias, pavilhão de embalagem e
encaixotamento), corresponde a 84,20% do que é consumido pelo estabelecimento,
esclarecendo que tais procedimentos visam impedir um rápido perecimento do
produto, garantindo uma melhor qualidade e apresentação, sendo, portanto,
elemento indispensável neste processo, garantindo valorização do preço de
venda.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50, 51 e 52, III, § 1°, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento levantado pela
consulente envolve uma discussão sobre o princípio básico do ICMS, o da
não-cumulatividade do imposto.
Na informação prestada, o Fiscal
do setor, as Fls. 18/27, adotou tratamento adequado à matéria.
Partindo da discussão sobre créditos
físicos e financeiros, estribado nos doutos comentários de Brockstedt (1972) e
Sacha Calmon (1988), o subscritor da informação conclui que a interpretação
literal do disposto no artigo 31, II do Convênio 66/88 não autorizaria sequer o
crédito da energia elétrica consumida em processo de industrialização.
Entretanto, a COPAT interpretando
extensivamente o conceito, reconheceu o direito ao crédito, não só no tocante à
energia elétrica consumida em processo industrial, mas também quanto ás
mercadorias utilizadas na geração de energia elétrica (Resolução Normativa nº
012), a explosivos e combustíveis utilizados na extração mineral (Resolução
Normativa n° 024) e combustíveis consumidos por prestadoras de serviços de
transporte (Resolução Normativa n° 038).
Tanto o Convênio ICMS n°, 66/88
como a Lei n° 7.547/89, reconhecem o direito ao crédito do imposto em caráter
geral, elencando apenas os casos em que há vedação expressa ao seu
aproveitamento.
A questão principal reside na
interpretação da palavra "consumo", no contexto do artigo 52, II, do
RICMS/SC-89. Há uma diferença
fundamental entre a entrada de mercadorias para consumo da empresa, tais como
material de escritório, artigos de limpeza, energia elétrica consumada na
iluminação do ambiente de trabalho, etc e a energia aplicada no próprio
produto, como é o caso em pauta.
Na primeira hipótese tratam-se de
despesas gerais do estabelecimento que apenas indiretamente podem ser
apropriadas ao custo do produto. No
caso da consulta, a energia elétrica compõe diretamente o custo, de forma
idêntica ao do material de acondicionamento; é custo variável repercutindo
diretamente na formação do preço da mercadoria.
Portanto, a energia elétrica
consumida no processo de comercialização - e aí está incluída aquela utilizada
nas câmaras frigoríficas para o resfriamento e armazenagem dos produtos, na
classificação e encaixotamento de maçãs -, gera direito ao crédito do ICMS por
tratar-se de elemento indispensável no citado processo.
Por oportuno, como bem lembrou o
Fiscal informante, prevalece para o caso o princípio estabelecido pelo artigo
52, VI, do RICMS/SC-89, quanto a vedação do crédito na entrada de mercadorias
ou utilização de serviços que decorram operações futuras amparadas por
não-incidência ou isenção, salvo exceções previstas em Lei.
Deve ser excluída, dessa forma,
para efeitos de apropriação do crédito, a parcela da energia elétrica consumida
no armazenamento de mercadorias não tributadas e/ou na armazenagem de
mercadorias para terceiros (item 56 da Lista de Serviços).
É de se ressaltar que o
RICMS/SC-89, com o advento da alteração n° 738, com vigência a partir de
01/01/93, estabeleceu critérios para a apropriação dos créditos fiscais
originados de energia elétrica, nos seguintes termos :
"Art. 52 - ...
§ 5° - Em substituição ao levantamento do valor dos
créditos a que se refere o inciso II do § 2°, o contribuinte poderá optar pela
aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes
percentuais :
....
II - energia elétrica :
a) 40% (quarenta por cento), na
comercialização;
b) 80% (oitenta por cento), na
industrialização. "
Acrescente-se que o disposto na
norma legal não tem a finalidade de vedar créditos em percentuais superiores ao
estabelecido, mas a apropriação dentro destes parâmetros está expressamente
autorizada, não sujeitando-se a posterior homologação fiscal quanto aos
critérios utilizados.
Entendendo, a requerente, que
teria direito a crédito em montante superior aos percentuais previstos, é
importante que disponha de elementos para comprovação ao fisco, quando
solicitado, da efetiva utilização dos valores excedentes no processo de
comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS nas operações seguintes.
Concluindo, em resposta a
requerente , entendemos que :
a) A aquisição de energia
elétrica, onerada pelo ICMS, em respeito ao princípio constitucional da
não-cumulatividade, gera direito ao crédito do imposto quando destinada a
utilização nas etapas diversas do processo de comercialização (classificação,
armazenagem, resfriamento em câmaras frigoríficas), desde que vinculada às
operações com produtos tributados pelo imposto.
b) A apropriação na forma dos
critérios estabelecidos, a partir de 01/01/93, no § 5º, II, "a", do
artigo 52 do RICMS/SC-89, independe da manutenção de controles relacionados com
a efetiva utilização da energia elétrica no processo de comercialização.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 31 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo