CONSULTA:
083/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS SECAS - NCM/SH 19.02 - SUBMETEM-SE AO REGIME PREVISTO NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.
O PRODUTO DENOMINADO PANETONE, DE CÓDIGO NCM/SH 1905.20.10, ESTÁ CONTIDO NO ITEM 7.3 (CÓDIGO 1905.20), A QUE SE REPORTA A SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
NO ITEM 7.4 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, FORAM EXCEPCIONADOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS OS BISCOITOS DO TIPO MARIA E MAISENA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL DADA A ESTES TIPOS DE BISCOITO; DE FORMA IDÊNTICA, NO ITEM 7.9 DA MESMA SEÇÃO, FORAM EXCEPCIONADOS TÃO-SOMENTE AS CASQUINHAS PARA SORVETE E AS BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER E ÁGUA E SAL SEM RECHEIO OU COBERTURA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL QUE LHES FOREM ATRIBUÍDAS.
1 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A
empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, industrializa
mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária. Das que lhe causam
dúvida quanto à aplicação da substituição tributária, estão as mercadorias assim
classificadas:
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI
Item |
NCM/SH |
Descrição |
7.1 |
19.02 |
Massas alimentícias,
mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
A
descrição apresentada, argumenta, difere das descrições da maioria das unidades
federativas, que incluíram massas alimentícias secas, nas denominadas cestas
básicas, o que, a seu juízo, é motivo para que não se lhes aplique a
substituição tributária. Em obséquio ao seu entendimento, recorre à posição
adotada pelo Estado de São Paulo, segundo a qual as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH, não
estão sujeitas a sistemática da Substituição Tributária, prevista no (...),
exceto os macarrão instantâneo e ou pré cozido (sic!).
O
produto analisado em seguida pela consulente é o denominado de “panetone” que
vem classificado dessa maneira:
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI
Item |
NCM/SH |
Descrição |
7.3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães
indus-trializados, inclusive especiarias |
Neste
item, alega, em primeiro lugar, que a descrição acima não menciona
especificamente o produto denominado
“panetone”, embora seu enquadramento possa se dar pela NCM; em segundo, que
a legislação de São Paulo, que incluía o panetone na substituição tributária -
foi posteriormente alterada (Decreto nº 53.837/08), justamente para excluir
esse produto do regime.
O
fato de o Estado de Santa Catarina, a exemplo de São Paulo, ter adotado a mesma descrição do protocolo, bolo
de forma, pães industrializados, inclusive especiarias, constitui, à sua crítica, sólido embasamento normativo para que se
conclua que o panetone está excluído do regime de substituição tributária nos Estados signatários dos referidos
protocolos, incluídos nestes o Estado de Santa Catarina.
Por
último, a consulente expõe motivos em função dos quais acredita que os
biscoitos do tipo roscas, integral, leite, sortidos e aperitivo estão excluídos
da substituição tributária. Tais produtos estão contemplados nos seguintes itens
da Seção XLI do Anexo I do RICMS/SC:
Item |
NCM/SH |
Descrição |
7.4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas,
exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial |
7.9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream
cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial |
Na
sua opinião, devido à falta de clareza dos textos que encerram as referidas
descrições, a consulente conclui que as exceções não se restringem aos
biscoitos maisena, maria, cream cracker e água e sal (que seriam
exemplificativos), mas sim a todos os
aqueles produtos enquadrados nas NCM-1905.31.00 e 1905.90.20 que não possuam
recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial!
(destaque da consulente). Para corroborar esse entendimento, escora-se na
legislação dos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo que excetuaram os
biscoitos descritos na subposição 1905.31. Por isso, vê motivos para se exclua
da substituição tributária todos os produtos por ela industrializados e com
características idênticas, classificados na NCM 1905.31.00 e NCM 1905.90.20,
quais sejam os biscoitos salgados cream cracker e mini cracker, água e sal,
integral, mignon e mini mignon, aperitivo e canapé, e os biscoitos doces
maisena, maria, leite e mini leite, rosquinhas e sortidos.
Por
fim, sintetiza seus questionamentos nos seguintes termos:
1º) Está correto o entendimento que:
O produto denominado, “massas
alimentícias”, classificadas na NCM sob nº 1902, somente possuem Substituição
Tributária o produto macarrão instantâneo e ou pré-cozido (lasanha);
O produto denominado, “panetone”,
classificado na NCM sob nº 1905.20 não possui Substituição Tributária;
Estão contemplados na exceção da
Substituição Tributária, os produtos denominados biscoitos e bolachas, “sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial”, acima nominados,
classificados na NCM 1905.31.00 e 1905.90.20, ou seja, não estão sujeitos a
substituição tributária.
2º) Caso contrário, qual o
posicionamento oficial do fisco?
A
autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
previstos na Portaria SEF nº 226/01.
É
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 7.1,
7.3, 7.4, e 7.9 e Anexo 3, art. 209.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Delimitemos, preliminarmente, os pressupostos que servirão de alicerce
para a análise dos questionamentos apresentados.
A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - foi adotada no Brasil e demais
países do Mercosul, a partir de 1996; entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995,
vale assinalar, nosso país utilizou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM que não é mais utilizada. (fonte: Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e ComércioExterior; Erro! A referência de hiperlink não é válida.).
Isso nos permite concluir que a legislação catarinense tem como base para
classificação fiscal de seus produtos a NCM.
Antes de prosseguir, no entanto, são pertinentes algumas considerações
preliminares com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação,
começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar
as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes
ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de
acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo
uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das
mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul -
Mercosul desde janeiro de 1996, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte
que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo
SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos
atribuídos no âmbito desse mercado comum.
Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
00
00 00 0 0
Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: o item 7.1,
por exemplo, da Seção LXI do Anexo 1 do RICMS/SC reportara-se a código de quatro
dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero,
já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais
importante, que não se ateve, nem às particularidades intrínsecas relativas às
mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme
demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as
“Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria.
A taxonomia oferece-nos idêntica solução, corroborando o raciocínio
exposto.
Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em
apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos/objetos
classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte
dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de
espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus
atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir grupos
intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero,
espécies/subespécies, itens/subitens etc.
O art. 209 do Anexo 3 impõe substituição tributária às operações
realizadas com produtos alimentícios. O que o item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do
RICMS/SC faz é ocupar-se de um gênero de alimentos cujas operações são objeto
de substituição tributária.
Conseqüentemente, as mercadorias produzidas pela consulente, e o
corolário é lógico, só serão objeto de substituição tributária enquanto
espécies do gênero “massas alimentícias,
mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como (...)”, caso contrário, haverão de receber tratamento
tributário convencional. Dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos
NCM/SH iniciem “19.02” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 209, 210 e 211
do Anexo 3. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos
códigos utilizados pela referida Seção LXI.
O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de
uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em
relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer
referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das
mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento
tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em
consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O raciocínio desenvolvido nas linhas anteriores também é válido para as
mercadorias dos itens 7.3, 7.4 e 7.9 da já referida Seção LXI, às quais se
reporta a consulente.
O segundo ponto a ser levado em consideração é que a substituição
tributária prevista para os casos em análise deverá ser aplicada às operações
com as mercadorias classificadas nos respectivos itens da Seção XLI,
independentemente da destinação que lhes for conferida. Pela importância, vale
repisar: a classificação dos produtos, nas Seções a que se referem os
dispositivos pertinentes à substituição tributária, torna absolutamente
irrelevante a destinação que lhe é dada. Assim, o fato de o Estado definir
determinadas mercadorias como de consumo popular (cesta básica), não exclui a
possibilidade de essas mesmas mercadorias serem objeto de substituição
tributária, como sugere a consulente.
Por último, cabe ressaltar que a postura adotada por outras unidades
federativas em relação à matéria - o que entra e o que não entra na
substituição tributária - não é relevante para a análise do mérito, já que as
questões propostas serão analisadas à luz do ordenamento jurídico pertinente: a
legislação tributária do Estado de Santa Catarina, nada mais restando ser
considerado nesse sentido.
Considerados tais pressupostos, os questionamentos apresentados pela
consulente podem ser respondidos nos seguintes termos:
a) estão sujeitas ao regime constante no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC,
todas as mercadorias de código NCM/SH 19.02, constantes no item 7.1 da Seção
XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, aqui consideradas, inclusive, as subposições
1902.20.11 e 1902.20.19 da NCM/SH. Portanto, todas massas alimentícias secas,
ao contrário do que entende a consulente, estão sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) o produto denominado “panetone”, de código NCM/SH 1905.20.10, pertence
ao “gênero” 1905.20, a que se reporta a Seção XLI do Anexo 1 do RICM/SC e, por
conseguinte, está sujeito ao regime de que trata o citado art. 209;
c) no item 7.4 da já referida Seção XLI, foram excepcionados do regime de
substituição tributária apenas os biscoitos do tipo Maria e Maisena,
independentemente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito (neste sentido, Consulta COPAT nº
062/2010); de forma idêntica, no item 7.9 da mesma Seção, foram excepcionadas
tão-somente as casquinhas para sorvete e as bolachas dos tipos Cream Cracker e Água
e Sal sem recheio ou cobertura, independentemente da denominação comercial que
lhes forem atribuídas.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 9 de junho de 2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat