Ementa:
ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO
21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO
PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO)
DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO
SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS
IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO
REFERIDO ARTIGO 21.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
A consulente, devidamente qualificada
e representada, informa atuar na confecção de peças de vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida.
Aduz ser beneficiária de regime especial de ICMS
que lhe permite utilizar o crédito presumido, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido, previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2,
do RICMS/SC.
Pretende realizar importação de matéria-prima,
material intermediário ou material secundário. Para tanto questiona se é
possível a utilização concomitante do diferimento do
ICMS na importação de produtos destinados à industrialização, ao abrigo do
artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, com a
utilização de crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do
RICMS/SC.
Sustenta que se tratam de
benefícios distintos, sendo um (diferimento)
incidente sobre a entrada de matérias-primas e outro (crédito presumido) na
saída de produto têxtil industrializado.
Questiona, ainda, se nesta situação está dispensada
do cumprimento da exigência de 85% (oitenta e cinco por cento) da matéria-prima
utilizada ser adquirida no mercado nacional. Entende a consulente que
"poderia utilizar 85% de matérias primas Importadas, e continuar
utilizando o crédito presumido no regime especial".
A autoridade fiscal atesta que a consulta atende
aos requisitos de admissibilidade.
Legislação
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2,
art. 21, IX;
Anexo 3, art. 10, II, e § 10 e
14.
Fundamentação
A
consulente informa ser beneficiária de TTD - Tratamento Tributário
Diferenciado, que lhe permite a utilização de crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos de ICMS. Referido benefício está previsto no Artigo
21 do Anexo 3 do RICMS, nos seguintes termos:
"Art.
21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX - nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art.
43):
a)
82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c)
57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25%
(vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).".
O
benefício, todavia, está condicionado a uma série de requisitos, que exigem da
beneficiária, entre outras condições, a de utilização de percentual mínimo de
matérias-primas produzidas em território nacional, verbis:
"§
10. O benefício previsto no inciso IX:
I -
fica condicionado:
a) à
utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco
por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
§ 12. O
descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do
benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o
contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no
art. 23.
§ 14.
Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, "a", a
utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação
seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
I -
fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
II -
polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e
3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM.
III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa
Catarina."
Assim, quando ocorrer a saída de artigos têxteis, produzidos pelo
estabelecimento industrial, atendidas as condições prevista na
legislação pertinente, é permitida a substituição dos créditos efetivos do ICMS
decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido
calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na
forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2.
Por sua
vez, o Artigo 10, II, do Anexo 3 do RICMS-SC/2001, permite que o imposto devido
no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, destinada à industrialização,
possa ser diferido para etapa seguinte de circulação, desde que: (i) o
tratamento diferenciado seja concedido por regime especial e (ii) a importação seja realizada por portos, aeroportos e
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado:
"Art.
10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada
no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de industrialização em
território catarinense;"
A
consulente questiona acerca da possibilidade de optar pelo crédito presumido
previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, com a
utilização concomitante do diferimento na importação
(entrada) de matérias-primas, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do
RICMS.
Há que
se examinar, neste contexto, os institutos do "diferimento"
e do "crédito presumido". O diferimento significa a postergação do recolhimento do
tributo, cujo fato gerador já ocorreu, "o fato gerador ocorre, a obrigação
nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra jurídica paralela,
da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no mesmo ou em outro
texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou protelado até que novo
fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p.
244/245).
Neste
sentido, não se trata de benefício fiscal, pois não afasta a exigência do
imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação o momento
do recolhimento do tributo devido. No caso das importações de mercadorias
destinadas à industrialização, com diferimento do
imposto, com base no artigo 10, II, do Anexo 2, produzem-se
dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na
etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.
Em
razão de haver etapa posterior tributada, não haverá a necessidade do
recolhimento do ICMS devido pelo diferimento, nos
termos do disposto no § 2° do artigo 1.º do
Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses para as quais se
exigirá o recolhimento do imposto diferido, e o tributo originalmente devido
subsumir-se-á na operação tributada subsequente:
"§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover
sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem
mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".
De
outro lado, o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se opera por meio de uma forma
alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao
contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição
aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou
serviços.
Em
razão da limitação do crédito presumido condicionado à utilização de no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território
nacional, operações que a
priori são tributadas, não há
vedação para a utilização do crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos. Há, nesta situação créditos efetivos a ser
substituídos pelo crédito presumido.
Trata-se
de hipótese na qual há aquisição de matérias-primas tributadas, havendo
imposto a ser substituído, tornando-se viável a utilização do crédito presumido
em substituição aos créditos efetivos.
No que
se refere ao questionamento da consulente acerca da inexigibilidade do
requisito de que 85% (oitenta e cinco por cento) da matéria-prima seja produzida em território nacional, para fins de usufruto
do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 21, IX, a partir da
importação de matéria-prima, ao abrigo do diferimento
previsto no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, há que se responder que não há
amparo para tal dispensa.
Não há
qualquer dispositivo legal que permita afastar as exigências dos requisitos
estabelecidos nos §§ 10 e 14 do artigo 21, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Excepcionalmente poderão ser incluídas no limite de 85%(oitenta
e cinco por cento) de matéria-prima produzida no território nacional, as
mercadorias enumeradas nos itens I, II e III do § 14 do referido artigo
21, respeitadas as condições ali estabelecidas.
Ressalte-se
que o diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3, está condicionado à obtenção de regime especial. Portanto,
o tratamento tributário favorecido não é dado a todos os contribuintes, mas
concedido mediante regime especial. Neste sentido prevê o § 6.º do Anexo 3
que "O regime especial não será concedido ou, se concedido, será
imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia
catarinense;".
Resposta
Ante o exposto
proponho que se responda que a utilização do crédito presumido para as
operações descritas no artigo 21, Inciso IX do Anexo 2
do RICMS/SC, está condicionada à utilização de no mínimo 85% (oitenta e cinco
por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional (§ 10), salvo
exceções previstas no § 14 do referido artigo. A utilização concomitante
do diferimento na importação de matéria-prima será
viável desde que respeitados os limites de utilização de matéria-prima
importada.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)