CONSULTA N° 041/2012
EMENTA: ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.
BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA E QUE NÃO DEVAM PERMANECER NO ESTABELECIMENTO CARACTERIZAM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E DEVEM OBEDECER AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRÓPRIO ÀS MERCADORIAS.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que “pretende instalar uma unidade de
distribuição de seus bens adquiridos para integralização do ativo imobilizado
para todo o País, centralizada no Estado de Santa Catarina” (sic). Isto posto, indaga “em quais circunstâncias a transferência
dos bens do ativo dará direito à antecipação dos créditos de ICMS de 1/48 (um
quarenta e oito avos) em caso de transferência ou venda para outras unidades da
Federação, uma vez que se tratam de bens novos e nunca utilizados”. Acrescenta
que “tais bens são adquiridos como intuito de transferência para outras
unidades da Federação em um curto espaço de tempo”.
Diante
do exposto, sustenta a consulente que tem direito ao crédito integral, relativo
ao imposto que onerou os referidos bens por ocasião de sua aquisição, no
momento da transferência desses bens, com fundamento no princípio da
não-cumulatividade e nas disposições do Convênio ICMS 19/91. Argumenta que o
RICMS-SC é omisso quanto à situação descrita.
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade
da consulta, manifestando-se pelo seu encaminhamento a esta Comissão, para o
exame de mérito.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, I e II;
Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;
Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22, § 1º, I, V e VII;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28, 29, 37, § 2º
e 39.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Preliminarmente
constatamos que a presente consulta resulta de
evidente equívoco do consulente.
A
Lei 10.297/1996 prevê a não-cumulatividade do ICMS em seu artigo 21 que dispõe:
“O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Para
a compensação referida no artigo citado, o art. 22 da mesma Lei assegura ao
sujeito passivo o “direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente”. No caso do ativo permanente, “a
apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês” (§ 1º,
I).
A
alienação de bens do ativo permanente – por tais bens não constituírem mercadoria
– não está sujeita à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese dos bens
alienados antes de um ano de permanência no estabelecimento, caso em que a
imobilização é considerada aparente (RICMS-SC, Anexo 2, art. 35, II, b). No tocante
ao crédito, a alienação antes de decorrido o prazo de quatro anos, veda o
creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio
(Lei 10.297/96, art. 22, § 1º, V).
À
evidência, o legislador supôs que os bens destinados ao ativo permanente efetivamente
permaneçam no estabelecimento. A saída desses bens do estabelecimento ordinariamente
deve ocorrer somente após sua completa depreciação.
Ora,
o consulente declara expressamente que pretende instalar uma “unidade de distribuição
de seus bens adquiridos para integralização do ativo imobilizado para todo o País”.
Além disso, afirma que “se tratam de bens novos e nunca utilizados” e que “tais
bens são adquiridos como intuito de transferência para outras unidades da Federação
em um curto espaço de tempo”.
Conclui-se
que não se trata efetivamente de bens adquiridos para integração ao ativo
imobilizado, mas de mercadorias. Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido
para fins de mercancia (ou seja, de revenda). A saída de mercadoria do
estabelecimento é normalmente tributada, podendo ser efetuada a compensação do
imposto devido na operação com o imposto que onerou as fases anteriores de
comercialização.
Tratando-se
de bem adquirido para integração ao ativo imobilizado, realmente não há
hipótese de “antecipação do crédito”. Mas no caso sob exame, conforme
informações trazidas pelo consulente, não se trata de saída de bens do ativo
imobilizado, mas de mercadorias adquiridas com fins de revenda.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
os bens adquiridos para integração ao ativo permanente recebem tratamento tributário
próprio, diverso do tratamento dado às mercadorias;
b)
o crédito do ICMS, relativamente aos bens adquiridos para integração ao ativo
permanente, somente passou a ser reconhecido a partir da Lei Complementar 87/96
que introduziu o regime dos créditos financeiros no ordenamento jurídico
brasileiro;
c)
nos termos do referido pergaminho, esse crédito somente pode ser apropriado à
razão de um quarenta e oito avos por mês;
d)
no caso de alienação do bem antes de completado o quadriênio, é vedada a apropriação
do crédito correspondente à fração remanescente; não há antecipação do crédito;
e)
contudo, os bens adquiridos com intenção de revenda e não de permanência no estabelecimento
caracteriza operações com mercadorias que devem ter o tratamento tributário
correspondente à mercadorias e não a bens do ativo permanente.
À superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 22 de maio de 2012.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 14 de junho de 2012.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo
de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei
3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do
art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat