Consulta nº 099/07
EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. ESTORNO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, POR CANCELAMENTO DE
VENDA OU RETORNO PARA TROCA, DOCUMENTADA COM NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA POR
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE (ART. 36, § 14, ANEXO 5).
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como
atividade a industrialização e a comercialização de peças de vestuário. Nas
operações que realiza incide o ICMS por ocasião da saída física da mercadoria
e, por isso, o recolhimento do imposto ocorre antes da chegada da mercadoria no
estabelecimento adquirente.
Acontece
que muitas vezes a operação acaba por não se concretizar, seja por devolução ou
troca da mercadoria ou cancelamento da compra e, nesse caso, o vendedor tem o
direito de creditar-se do imposto efetivamente pago. Ou seja, cancelado o
negócio jurídico em que se constitui o fato gerador do imposto, deve acontecer
o estorno do valor.
A dúvida em relação a esse procedimento surge
quando se dá o cancelamento por microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, já que o art. 23 da Lei Complementar nº 123, de
2006, prevê que essas empresas não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Só
que ao aprofundar a análise verifica-se que se pretendeu vedar o crédito pela
entrada de mercadorias adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional,
porquanto é vedado o destaque do ICMS correspondente à venda, nas próprias
notas fiscais. Esta situação não corresponde às devoluções de “mercadorias”,
que apesar de não haver destaque do ICMS na nota fiscal de devolução da empresa
cadastrada no Simples Nacional, haverá o efetivo recolhimento do ICMS em
momento anterior, quando da saída física da “mercadoria” do estabelecimento da
consulente.
Além
do que o art. 4º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, exclui da base
de cálculo dos tributos a serem recolhidos pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional as vendas canceladas.
Assim,
mesmo consciente de que o art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda
o direito ao crédito nas hipóteses de cancelamento de venda, retorno para troca
ou devolução de mercadoria, vem a esta Comissão, questionar se é possível o
estorno do ICMS em decorrência de cancelamento de venda, de retorno de
mercadoria para troca ou de devolução de mercadoria.
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Blumenau, menciona que as
informações sobre o Simples Nacional disponibilizadas pela Secretaria de Estado
da Fazenda, em seu site, já bem esclarecem a questão levantada pela consulente.
“DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO EN- QUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.
Os
estabelecimentos enquadrados no SIMPLES NACIONAL, nas devoluções de mercadorias
a contribuinte não enquadrado no SIMPLES NACIONAL, indicarão no campo ‘Informações
Complementares’ da Nota Fiscal Modelo 1, 1 A, ou Avulsa, o número, a data da
emissão e o valor da base de cálculo e do imposto destacado no documento
original, se for o caso. No caso de devolução de peça defeituosa, não há
destaque de imposto (Anexo 6, art. 77-A).”
Sendo
assim, informa que conforme os procedimentos ali previstos não se destaca o
valor do ICMS em documentos fiscais de devolução de mercadorias, mas se faz
referência ao documento de origem, nos termos da instrução da Secretaria de
Estado da Fazenda. À consulente, portanto, fica assegurado o direito ao crédito
do ICMS correspondente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, art. 123;
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art.
36, § 14.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A autoridade fiscal observa que a questão levantada
pela consulente é plenamente esclarecida no informe disponibilizado no site da
Secretaria de Estado da Fazenda: www.sef.sc.gov.br,
tópico ‘SIMPLES Nacional – devolução de mercadoria a contribuinte não
enquadrado no simples nacional.’
É importante frisar que a informação
disponibilizada no referido tópico é uma transcrição do Capítulo II, Subseção
II, art. 36, § 14 do Anexo 5 - das características da Nota Fiscal, que assim
dispõe: “Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno
ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações
Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento
original.”
Da leitura do dispositivo em
comento, conclui-se que a matéria em questão está prevista na legislação
tributária, ou seja, os procedimentos adotados pelas empresas optantes pelo
Simples Nacional ao emiterem nota fiscal de saída para devolução de mercadoria
à empresa não optante do Simples Nacional, possibilitam à consulente estornar o
imposto que incidiu na operação de origem.
Isto
posto, responda-se à consulente que lhe é possível estornar valor relativo ao
ICMS que tenha incidido sobre mercadoria devolvida em razão de cancelamento de
venda ou retorno para troca, cuja Nota Fiscal de Saída tenha sido emitida por
empresa optante pelo Simples Nacional, de acordo com o previsto no art. 36, §
14 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 14 de novembro de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
AFRE IV –
matr. 344.171-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat