EMENTA: ICMS. NOTA
FISCAL. CARTA DE CORREÇÃO. MERCADORIAS RECEBIDAS EM QUANTIDADE INFERIOR À
INDICADA NO DOCUMENTO FISCAL. ADMISSIBILIDADE.
CONSULTA Nº: 38/2002
PROCESSO Nº: GR12
49.647/97-0
01. CONSULTA
A consulente informa ter recebido
de seus fornecedores de matérias primas mercadorias em quantidade inferior à
mencionada no documento fiscal respectivo.
Noticia que promove a
regularização da operação mediante a emissão de carta de irregularidades, em
que informa ao fornecedor a quantidade efetivamente recebida, com a conseqüente
modificação do valor total da operação e do ICMS devido.
Com a carta de regularização, a
consulente solicita do fornecedor o abatimento do preço, declarando ainda que
não realiza o aproveitamento do ICMS destacado a maior. Por fim, efetua o
registro do documento fiscal em seus livros pelo valor já reduzido, na
proporção das mercadorias recebidas, com o crédito do ICMS também proporcional.
Menciona a consulente dispositivo
legal que estabelece a forma de regularização de documentos fiscais
correspondentes a entradas de mercadorias, vedada, no entanto, quando o erro
referir-se à base de cálculo, alíquota ou valor do imposto destacado, e ao
final pergunta:
a) se está correto o procedimento
adotado;
b) em caso negativo, qual a
maneira correta de regularizar a nota fiscal.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 5, art. 30;
RICMS/01,
Anexo 5, art. 30
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O procedimento a ser observado,
pelo destinatário da mercadoria, para a correção de irregularidades verificadas
no respectivo documento fiscal é o estabelecido pelo art. 30 do Anexo 5 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:
Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem
mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando
irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente,
com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo
emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal
a que se referir.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma
deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor
do imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
Observa-se, desde logo, que o
procedimento que a consulente afirma ter observado corresponde àquele prescrito
pelo dispositivo acima, ou seja,dirige carta ao emitente do documento fiscal,
descrevendo minuciosamente quais os dados incorretos.
A consulente destaca, no entanto,
em relação ao previsto no dispositivo, a vedação à adoção desse expediente
quando a irregularidade seja verificada em relação à base de cálculo do
imposto, à alíquota ou ao valor do imposto destacado, haja vista que, na
hipótese sobre que versa a consulta, a correção da quantidade da mercadoria
recebida leva, naturalmente, à redução proporcional do valor da operação e,
conseqüentemente, dos dados relativos ao imposto incidente na operação.
A vedação legal, contudo, não se
dirige à situação descrita na consulta. Veda o
§ 1o do art. 30, com efeito, a regularização dos dados relativos ao
imposto incidente na operação quanto tenha havido incorreção no próprio
critério adotado pelo remetente da mercadoria para a determinação do imposto
incidente na operação. Na hipótese, haveria incorreção já na aplicação da
legislação que fixa a base de cálculo do imposto na operação, na determinação
da alíquota a ser aplicável, ou no destaque do imposto devido.
Na hipótese da consulta, a
necessidade de adequação desses dados decorre não propriamente de erro na
aplicação da legislação respectiva, mas simplesmente de reflexo da redução da
quantidade de mercadoria indicada no documento fiscal. Em princípio, o critério
aplicado para a determinação da base de cálculo, a alíquota utilizada e o
montante do imposto destacado estariam corretos, em conformidade com a
quantidade de mercadoria indicada no documento fiscal pelo remetente.
A adequação desses dados,
proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente remetida, não se
inclui na vedação estabelecida pelo dispositivo mencionado. É, ao contrário,
providência necessária e indispensável diante da modificação dos dados
relativos à quantidade de mercadoria objeto da operação, aspecto em relação ao
qual não há qualquer dúvida quanto a ser admissível sua regularização mediante
carta.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que está correto o procedimento adotado, tal como descrito na
consulta.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT