EMENTA: CONSULTA FISCAL.
ILEGITIMIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA
PORTARIA SEF Nº 213/95.
CONSULTA Nº: 10/04
PROCESSO Nº: GR05
27804/003
01 - DA CONSULTA
A interessada, pessoa jurídica de
direito privado que presta serviços de assessoria de comércio exterior, indaga
quais valores deve preencher nos campos 3.5 e 4.5 da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 213/95, de
06/03/95, art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O direito de formular uma
consulta fiscal prende-se ao interesse do consulente no assunto. Tal não
ocorre no presente caso, eis que a interessada é uma prestadora de serviços
de assessoria de comércio exterior, que não apresenta outro interesse no
caso, a não ser a percepção de seus honorários pelos serviços prestados.
Conforme já verificado pela
Gerência Regional de Joinville, a “consulente” não é parte legítima para
formular consulta à COPAT, nos termos da Portaria SEF nº 213/95, vigente à
época da formulação da consulta, em seu art. 1º:
Art. 1º
- Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos
da legislação tributária estadual:
I – o sujeito passivo;
II – os funcionários fiscais;
III – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta
ou indireta;
IV – as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias
econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha
por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.
Dessa forma, não pode a presente
ser recebida como consulta, não produzindo seus efeitos, pois a interessada não
se enquadra em nenhum dos incisos acima.
Para casos assemelhados, a COPAT
assim se manifestou:
a) R.N. nº 3/95:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR
CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95. NÃO PODE
SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO
PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
b) Consulta nº 49/96:
CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É
RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95.
c) Consulta nº 18/01:
CONSULTA FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA SOBRE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, POR NÃO SE REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTES.
Destaque-se, ainda, o não
atendimento pela interessada dos requisitos abaixo grifados, previstos na
citada Portaria SEF nº 213/95:
Art. 4º
- A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em
duas vias, contendo:
I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão
social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o
caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando
os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação
haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os
procedimentos que adotou;
III – declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização. (grifos nossos).
Ante todo o exposto, resulta que
não pode a presente ser recebida como consulta, em especial por ser a
postulante parte ilegítima segundo a legislação aplicável.
Isso posto, responda-se à
interessada que por não ser pessoa legitimada a formular consulta, nos
termos da Portaria SEF n° 213/95, seu questionamento não é recebido como
consulta, não produzindo os efeitos previstos no art. 7°, I e II da citada
portaria.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 4 de março de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2004.
Josiane de Souza Correa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT