ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 3/2020 |
N° Processo | 1970000026938 |
ICMS. SOMENTE O PÃO FRANCÊS, DE TRIGO OU DE SAL
OBTIDO PELA COCÇÃO DE MASSA PREPARADA COM FARINHA DE TRIGO, FERMENTO BIOLÓGICO,
ÁGUA E SAL E QUE NÃO CONTENHA INGREDIENTE QUE VENHA A MODIFICAR O SEU TIPO, A
SUA CARACTERÍSTICA OU A SUA CLASSIFICAÇÃO É MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR E
PRODUTO INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA.
Narra o consulente que atua no ramo supermercadista
efetuando, por isso, comercialização de diversos tipos de pão. Narra que, tendo
em vista que a Lei nº 10.297, de 26.12.1996 relaciona no Anexo I, na Seção II,
item 13, a mercadoria pão para fins
de aplicação da alíquota de 12% e no Anexo II, Capítulo II, Seção única, artigo
2º a mercadoria pão francês, de trigo ou
de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o
seu tipo, a sua característica ou a sua classificação para fins de redução
de 41,667% da base de cálculo nas operações internas, indaga se a alíquota de
12% do ICMS é aplicável a todos os pães.
Narra, ainda, o consulente, que a recente resposta à consulta
tributária COPAT nº 43/2019 retirou do benefício da redução da base de cálculo
do ICMS prevista no Anexo II, artigo 2º, VI, da Lei nº 10.296/66 o Leite Zero Lactose,
afirmando que o leite zero Lactose é produto tão essencial quanto o leite
esterilizado longa vida, tendo em vista ser destinado aqueles consumidores que
possuem deficiência na quebra da enzima lactose, não representando uma escolha,
mas sim uma real necessidade. Tal entendimento deriva do princípio da isonomia,
o qual prevê a vedação de tratamento diferenciado entre os contribuintes, prevista
no artigo 150, II da CRFB/88, para então perguntar se deve aplicar a alíquota
de 12% ou 17%.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição
Federal, art. 155, §2º, VI.
Resolução
do Senado de nº 22, de 19 de maio de 1989.
Lei
nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, III, d.
Convênio
ICMS nº 128, de 24 de outubro de 1994.
Resolução
Normativa nº 61 de 2008.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 11-A, III.
RNGDT,
art. 152-F.
Os
Estados-Membros da Federação Brasileira, em conformidade com a competência
constitucional (CF, art. 155, XII, g), após constatarem que a carga tributária
ideal do ICMS a ser cobrada sobre os produtos alimentícios consumidos pela
maioria das famílias de baixa renda seria equivalente a 7% (sete por cento)
firmaram o Convênio CONFAZ-ICMS nº 128, em 24 de outubro de 1994, onde firmaram
o seguinte:
Cláusula primeira
Ficam os Estados e
o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7%
(sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta
básica.
Regra
geral, por força do art. 155, §2º, IV da CF, a alíquota interna do ICMS não
poderá ser inferior àquela estabelecida para as operações interestaduais:
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto
previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
VI - salvo
deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
A
Resolução do Senado de nº 22, de 19.05.1989, fixou a alíquota interestadual do
ICMS em 12%:
Art. 1° A alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Portanto,
apesar de o texto constitucional permitir uma redução de alíquota interna em
patamares inferiores ao fixado para alíquotas interestaduais quando houver
autorização conjunta dos Estados, a Lei nº 10.296, de 26.12.1996, acabou por
fixar a alíquota dos produtos de consumo popular, e mais especificamente do pão,
em 12%:
Art. 19. As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada
de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
III - 12% (doze
por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de
consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo I desta Lei;
Anexo I, Seção II
SEÇÃO
II
LISTA
DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
13. Pão
Para
dar efetividade ao Convênio CONFAZ nº 128/94, o já revogado artigo 11 do Anexo
2 do RICMS-SC concedia redução da base de cálculo do ICMS em 41,667% nas
operações internas com os produtos integrantes da cesta básica, de modo que a
alíquota efetiva do imposto seria de 7%. Vale a transcrição:
Redação vigente de
19.06.19 a 31.07.19:
Art. 11. Até 31 de
julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de
cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
g) pão;
Até
esse momento normativo constata-se que tanto a alíquota de 12% prevista no art.
19, III, d da Lei nº 10.296/96 quanto a redução da base de cálculo prevista
no artigo 11 do Anexo 2 do RICMS referiam-se tão somente à mercadoria pão,
demandando do exegeta, até mesmo por força do artigo 111 do CTN como das regras
da hermenêutica que impõem uma interpretação restritiva às exceções da regra
geral, uma análise criteriosa tendente a delimitar o alcance do benefício
fiscal a ser aplicado nas operações internas com a mercadoria pão com base na
sua inserção nas seções referentes a consumo popular e cesta básica.
Nesse
sentido foi editada a Resolução Normativa de nº 61/2008 onde foi esclarecido
que:
Considera-se
o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística;
por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica.
O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa
atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências
protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas
e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e
assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida. (in Hermenêutica
e Interpretação do Direito. Forense: 1998, pág. 151):
Por outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 2001, pg. 332) acrescenta que o método teleológico
fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu objetivo social, faz seu
espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que sacrificando o sentido
terminológico das palavras.
Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao
instituir uma redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos
da cesta básica?
Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento
Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -
DIEESE é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um
trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as
proteínas, calorias, ferro cálcio e fósforo necessárias ao corpo humano.
Apura-se, teleologicamente, que o legislador (RICMS/SC, Anexo 2,
art., 11, I) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o
consumidor destes produtos (o contribuinte de fato) que é o
verdadeiro destinatário da norma exonerativa.
O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de
baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de
primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma, é esse o
resultado pretendido pelo legislador. Todos os que se encontrem dentro de uma
mesma situação devem ser tributados da mesma maneira porque revelam a mesma
manifestação de riqueza (Luiz Emygdio da Rosa Jr. Manual de Direito
Financeiro & Direito Tributário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003,
pg. 348).
O critério de discrímem nos fornece o próprio
constituinte, ao eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como
critério para a graduação da incidência do ICMS (art. 155, § 2°, III).
Mercadorias de consumo mais essencial para a população devem ser tributadas com
alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo suntuário devem ser gravadas
com alíquotas mais altas.
Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal (ou
restritiva) da norma excepcional, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional, e pelo método de interpretação teleológica, voltada para a pesquisa
da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro
abaixo, os produtos constantes do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I,
discriminados detalhadamente e segregados em dois grupos: os que Compõem a
Cesta Básica e aqueles que não Compõem a Cesta Básica.
Aplicando
tais premissas axiológicas à interpretação da mercadoria pão no bojo da
atribuição de benefício fiscal, fixou que tal produto:
Compõem
a Cesta Básica:
O pão como
resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite,
adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço
médio do chamado pão francês ou de trigo, obtido mediante pesquisa de
preços de mercado.
Não
compõem a Cesta Básica:
O pão, sob
qualquer forma, que contenha outros produtos, tais como passas, nozes, açúcar,
presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias,
queijo, etc.
Os bolos, tortas,
bolachas, biscoitos, etc.
Há, portanto, norma complementar da
legislação tributária fixando os limites da atribuição de benefício fiscal à
mercadoria pão considerando, como parâmetro, sua caracterização como consumo
popular e ser integrante da cesta básica, dando, assim, efetividade e
aplicabilidade social ao comando legal.
O direito, no entanto, não é estático. Ao
revés, é uma construção cultural e intelectual, uma expressão da evolução do
espírito humano e, bem mesmo por isso, houve revogação do artigo 11 do Anexo 2
do RICMS-SC que discriminava os produtos integrantes da cesta básica, tendo sido
editado em seu lugar o novel artigo 11-A, onde houve considerável aprimoramento
do conceito legal da mercadoria pão ensejadora da incidência da norma
jurídica de estrutura sobre o aspecto quantitativo da regra matriz de
incidência tributária do ICMS, mutilando em 41,667% a base de cálculo ali
definida. Assim, onde observávamos o termo indefinido pão, passou o
regramento jurídico a definir:
Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da
cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e
um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de
dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
III pão francês, de trigo ou de sal obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal
e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua
característica ou a sua classificação;
Portanto, após todos os esforços
hermenêuticos dispendidos ao longo dos anos para que se fixasse a extensão do
termo pão merecedor de benefício fiscal, temos, agora, tal definição contida
na legislação tributária.
Assim, em súmula, podemos dizer que a
legislação tributária mencionava genericamente a mercadoria pão tanto para
fins de atribuição de alíquota de 12% (Lei nº 10.296/96) como para redução de
41,667% de sua base de cálculo (RICMS/SC, Anexo 2, art. 11). No entanto, como
agora há previsão expressa na legislação tributária acerca do exato conceito da
mercadoria pão merecedora de benefício fiscal, é de se concluir que somente o
pão francês, de trigo ou de sal obtido
pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e
sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua
característica ou a sua classificação é caracterizado como mercadoria de consumo popular e integrante da cesta básica, de modo que a conjugação
de ambos os benefícios redunde numa alíquota efetiva de 7% do ICMS.
No que toca à questão trazida pelo
consulente acerca do Leite Zero Lactose, deixo de receber essa parte como
consulta à legislação tributária, tendo em vista que se trata de mera
irresignação contra a conclusão a que chegou essa I. Comissão quando da
aprovação da COPAT nº 43/2019, haja vista que o pedido de reconsideração é
adstrito ao comando contido no art. 152-F do Regulamento das Normas Gerais:
Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração,
sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da
resposta, quando:
I algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II for apresentado fato novo, suscetível de
modificar a resposta; ou
III a resposta reconsideranda divergir de resposta a
consulta anterior.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que somente o pão francês, de trigo ou de sal obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal
e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua
característica ou a sua classificação é classificado como mercadoria de
consumo popular e integrante da cesta básica.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:53:46 |