EMENTA:ICMS. SIMPLES/SC.
OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS
DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE ELENCADOS NO
INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4. ASSIM, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A
PRODUÇÃO DE ÁGUA GASEIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NÃO SE INCLUI NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES O
IMPOSTO RETIDO PELO FABRICANTE A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSUME-SE NO REGIME
DE APURAÇÃO DO SIMPLES APENAS O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO
SUBSTITUTO.
CONSULTA Nº: 67/2001
PROCESSO Nº: GR08
43172/00-8
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de
"aproveitamento de jazidas minerais no território nacional,
engarrafamento, comércio e distribuição de água natural gaseificada, água soda,
indústria e comércio de sucos e refrigerantes, aquisição e operação de
franquia". Informa ainda que adiciona dióxido de carbono à água e a
engarrafa.
Diante
do exposto, indaga:
a) se poderá ou não enquadrar-se
no regime do Simples/SC;
b) sendo o seu produto sujeito à
substituição tributária, como deverá proceder?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II, e
art. 4°, § 2°, II;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II,
e art. 4°, § 2°, II;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa
ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos
primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se
a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com
destino a consumidor final localizado neste Estado".
O
§ 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural
simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do
Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os
processos nela expressamente arrolados.
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia.
A atividade descrita pela
consulente não se enquadra em nenhum do processos elencados acima. Portanto,
nada impede que seja enquadrado no regime do Simples/SC. A mercadoria produzida
pela consulente (água mineral gaseificada e engarrafada) não é o resultado de
"simples beneficiamento" mas produto pronto para consumo.
Quanto
ao imposto devido na condição de substituto tributário, este não está
compreendido no regime do Simples/SC (art. 4°, § 2°, II). A consulente deverá calcular
a retenção do imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nos
arts. 13 e 16 do Anexo 3, recolhendo separadamente o imposto relativo à
substituição. Porém, o imposto devido pela operação própria do substituto
subsume-se no regime de tributação do Simples/SC.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) o processo industrial referido
pela consulente não está incluído entre os processos listados no inciso II do §
2° do art. 3° do Anexo 4, podendo portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.
b) o imposto retido por
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, não se inclui
no regime tributário do Simples/SC, devendo ser recolhido separadamente -
apenas o imposto devido pela operação própria da consulente subsume-se no
regime de apuração do Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat