CONSULTA 104/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, FOLHADOS, ESFIHAS,
COXINHAS, RISSOLES E PASTEIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO
DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, PARA USO EXCLUSIVO NA PRODUÇÃO DE
ALIMENTOS OU REFEIÇÕES, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ICMS, DE ACORDO COM O ARTIGO 210, INCISO IV, ANEXO 3
DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente tem como atividades
principais a fabricação e comércio de salgadinhos, doces e bolachas. Informa
que fabrica os seguintes produtos, todos classificados
na NCM/SH 1902.20.00: empanados, folhados, esfihas,
coxinhas, rissoles e pasteis, fornecendo-os para supermercados, bares,
restaurantes e hotéis, todos localizados em Santa Catarina, em embalagens
contendo dez unidades de produtos, crus ou pré-assados, congelados. Estes são
desagregados da embalagem pelo adquirente, submetidos ao processo de fritura ou
assados em forno elétrico/micro-ondas, mantidos em estufas e postos à venda a consumidor final, por unidade ou peso. Questiona se é o
caso de não aplicação da substituição tributária previsto no art. 210, inciso
IV, Anexo 3 do RICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC,
Anexo 1, Seção XLI, item 7.1; Anexo 3, art. 209,
caput, e 210, inciso IV.
Fundamentação
A consulente informa que adotou a
classificação NCM/SH 1902.20.00 para os empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pasteis, submetendo suas
operações à substituição tributária. A adoção da codificação da NCM/SH é uma
prerrogativa do próprio contribuinte. Caso existam dúvidas sobre a correta
classificação, devem ser submetidas à apreciação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tais atos.
Portanto, avaliamos os questionamentos da consulente tomando por base a
classificação apresentada.
A substituição tributária encontra-se
prevista no art. 209 do Anexo 3. A descrição das
mercadorias está prevista no Anexo 1, Seção XLI, item
7.1:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
O art. 210 do Anexo 3
do RICMS/SC, exclui do regime de substituição tributária as operações que
destinem mercadorias a outros contribuintes quando empregadas pelo adquirente
como matéria-prima na industrialização de produtos, ou ainda, nas operações que
destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no
processo de fabricação de alimentos e refeições:
"Art. 210. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
(...)
IV ¿ às operações que destinem mercadorias a bares,
restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de
alimentos e refeições."
É sobre o inciso IV que paira a dúvida
da consulente.
Em consulta análoga, de número 80/2012,
esta comissão entendeu que "as operações com `massa
congelada de pães, do tipo francês¿, adquiridas por contribuintes, para após
processo de cozimento, serem comercializados, não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo
210, do Anexo 3, do RICMS/SC".
Naquela ocasião o produto em análise
era "massa congelada de pão, tipo francês", que seria submetida ao
cozimento e, após, vendida diretamente ao consumidor final.
O mesmo aplica-se aos produtos da
consulente. Empanados, folhados, esfihas, coxinhas,
rissoles e pasteis, classificados na NCM/SH 1902.20.00, quando destinados a
bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo na produção de alimentos ou
refeições, assim entendido o processo de descongelar, fritar ou assar, passando
de congelado para um estado de pronto para consumo, encontram-se abrangidas
pela não aplicação da substituição tributária prevista no art. 210, IV, Anexo 3 do RICMS/SC.
Por fim, cabe esclarecer que a dispensa
da exigência do ICMS pelo regime de substituição tributária, na forma prevista
no inciso IV do art. 210 atinge somente bares, restaurantes e padarias. No caso
dos hotéis, que fornecem referidos produtos inclusos no preço das diárias,
também não haverá a retenção do ICMS-ST em
função da operação destinar-se a não contribuinte do ICMS.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que as operações com empanados, folhados, esfihas, coxinhas, rissoles e pastel, classificados na
NCM/SH 1902.20.00, quando destinados a bares, restaurantes e padarias, para uso
exclusivo na produção de alimentos ou refeições, não estão sujeitas ao regime
de substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo
210, inciso IV, do Anexo 3, do RICMS/SC.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |