EMENTA: ICMS. ZONA DE
PROCESSAMENTO FLORESTAL - ZPE. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES ENTRE
CONTRIBUINTES COM MADEIRA OU PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO É
DIFERIDO QUANDO REMETENTE E DESTINATÁRIO ESTIVEREM ESTABELECIDOS NA ZPF.
O INCENTIVO APLICA-SE APENAS À MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA
TRANSFORMAÇÃO ORIGINÁRIOS DE ÁRVORES ABATIDAS NA ZPF.
SERÃO CONSIDERADOS PRODUTOS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DA MADEIRA SE ESTA FOR
A SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE NA SUA COMPOSIÇÃO.
CONSULTA Nº: 58/2002
PROCESSO Nº: GR14
71719/02-4
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa dedicada ao ramo de indústria, comércio, importação e
exportação de diversos artigos, inclusive de "artefatos de madeira".
A consulta versa sobre o alcance do diferimento do ICMS entre estabelecimentos
localizados na Zona de Processamento Florestal - ZPF - e conclui pela
formulação dos seguintes quesitos:
"01 - Saída de produtos de
fabricação própria, destinados ao comércio atacadista e varejista, tais como:
· cabos de vassouras;
· cabos para ferramentas;
· ferramentas com cabo.
Os
itens mencionados, produtos já acabados, em algumas situações, quando vendidos
para indústrias, passam por novo processo de industrialização.
02 - Saídas a título de
transferências para a matriz
· cabos de vassouras;
· cabos para pincéis;
· suportes para escovas de lavar;
· cepas para vassouras,
A matriz irá industrializar o
produto (entufar), vender o cabo da vassoura separadamente ou conjuntamente
(vassoura + cabo), para o comércio atacadista e varejista.
03 - A empresa também
comercializa madeiras pré-cortadas ou em bruto para o Estado de Santa Catarina.
A consulente salienta que adquire
madeira de Santa Catarina e também de outros Estados e entende que a aplicação
do benefício nos termos do disposto no art. 2° da Lei n° 10.169/96 aplica-se
exclusivamente para madeiras originárias do próprio Estado, sejam elas
cultivadas ou nativas e que, portanto, deve manter um controle apartado à nível
de estoque." (sic)
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
· Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, art. 2°;
· RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF - teve por objetivo induzir o
desenvolvimento econômico na sua região de abrangência, mediante o estímulo à
agregação de valor na própria região. A partir do abate das árvores, a
circulação da madeira e dos produtos resultantes de sua transformação, entre
contribuintes localizados na ZPF, faz-se com diferimento do ICMS.
Assim,
somente a circulação de madeira e dos produtos resultantes de sua transformação
originários de árvores abatidas na área de abrangência da ZPF terão o ICMS
diferido. Os produtos resultantes da transformação de madeira adquirida em
outros Estados deverão ser tributados normalmente.
O
imposto diferido, por sua vez, será devido quando a madeira ou os produtos
resultantes de sua transformação saírem para consumidor final ou para
contribuinte localizado fora da ZPF.
Quanto
à caracterização dos produtos resultantes da transformação da madeira,
deveremos utilizar o critério da substância preponderante. Suponhamos
que a operação tenha por objeto a saída de "cabos para ferramentas".
Trata-se, sem dúvida de um produto intermediário resultante da transformação
da madeira e, portanto, o imposto devido na operação será diferido para
etapas posteriores de circulação. Mas, uma vez colocado o cabo, o produto muda
a sua natureza: passa a ser uma "ferramenta com cabo". O produto
final não é mais resultante da transformação da madeira, mas produto diverso,
em cuja composição entram outros materiais que não a madeira e que são
preponderantes na sua formação.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
a saída de produtos de fabricação própria, para outro contribuinte do ICMS,
localizado na ZPF, será diferido se a substância preponderante for a madeira ou
produto resultante da sua transformação;
b)
considerando que a legislação tributária considera cada estabelecimento como
contribuinte autônomo, o tratamento tributário será o mesmo nas saídas com
destino a estabelecimento da mesma empresa (sem prejuízo do diferimento
previsto no inciso III do art. 3° do Anexo 3 do RICMS-SC/01);
c)
o diferimento aplica-se apenas à madeira e aos produtos resultantes de sua
transformação, relativas a árvores abatidas na área de abrangência da ZPF.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 26 de
julho de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de novembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat