CONSULTA
Nº 052/2008
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos
autos, tem como atividade a importação e a exportação de mercadorias, a
contratação de seguros e frete.
Informa
que ao realizar importação por conta e ordem de terceiros, em algumas
oportunidades, esses terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita
a destinatário distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida.
Menciona
ainda que apesar não estar realizando tal operação pretende realizá-la. Contudo,
ao analisar a legislação do Estado não vislumbrou possibilidade expressa para
realizar tal pretensão.
Há,
porém, o art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS,
que trata da venda à ordem. Desta forma, se o dispositivo pudesse ser aplicado também
para o caso de importação por conta e ordem de terceiros, solucionaria a
questão.
Diante do exposto, indaga a esta comissão:
1.
se é possível a aplicação do art. 43, quando a mercadoria importada é destinada
a um segundo adquirente no mercado interno?
2. em caso negativo, qual a forma que deveria
adotar para realizar a operação pretendida.
Por
fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação
fiscal; que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria; e que o fato exposto na consulta
não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em
consulta ou litígio em que foi parte.
A
autoridade fiscal no âmbito do Grupo de especialistas informa que a consulente
confunde o procedimento para as importações que realiza em consonância com o
regramento federal, para o imposto de importação, com o procedimento do ICMS adotado
para a importação de mercadorias. Esquece que o regramento do ICMS é ditado
pela Lei Complementar 87, de 1996, que trata de normas gerais em matéria tributária
e pela Lei nº 10.297, de 1996, art. 10, I, que disciplina as importações
ocorridas no Estado. Ao contrário da norma federal que diferencia a importação,
da importação por conta e ordem, a legislação estadual que trata do ICMS não
faz tal distinção.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,
Anexo 6, art. 43
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão colocada pela consulente consiste em saber se
é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação
subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida pelo adquirente
antes de o importador transferi-la.
Sendo assim, em vista de a hipótese
ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado interno, pode-se
inferir que a operação efetivamente se
enquadra como venda à ordem.
O
disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer
venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros.
Senão vejamos:
Art. 43. No caso de
venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A:
I - pelo adquirente
originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das
mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome,
endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá
promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente,
e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação,
“Remessa simbólica - venda à ordem”.
Da leitura do enunciado,
verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma
vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno.
Então, sendo o caso, a
consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso
II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em
nome do adquirente originário e, por tratar-se de mercadoria importada, a
informação sobre a natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa
simbólica de mercadoria importada”. A alínea “a” estabelece o procedimento a
ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da mercadoria ao destinatário.
Já o inciso I, estabelece o
procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a
nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do adquirente
que para a consulente é o destinatário da mercadoria.
Isto posto,
responda-se à consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde
que observado o seguinte:
a) no inciso I daquele dispositivo está especificado o procedimento a
ser cumprido pelo adquirente originário da mercadoria importada.
b) no inciso II estão os procedimentos a serem cumpridos pela consulente,
sendo que a informação constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá
ser alterada para: “ remessa simbólica de mercadoria
importada”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida
pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem,
obrigatoriamente, constar neste documento.
À superior consideração da Comissão.
GETRI,
20 de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 14 de agosto de 2008.
Alda Rosa
da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat