EMENTA: CONSULTA NÃO
REPOUSADA EM DÚVIDA SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS OBJETIVANDO SOLUÇÃO EM DESACORDO
COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA
SOB A GUARIDA DE RESPOSTA OBTIDA
JUNTO À COPAT - DESCABIMENTO.
PROCESSO Nº: GR 05
32411/022.
01- DA CONSULTA.
A empresa acima identificada, e
devidamente qualificada nos autos deste Processo de Consulta, tem como atividade o Comércio Atacadista
de Tintas e Vernizes, estando,
atualmente, enquadrada no SIMPLES/SC, na condição de EPP, vem a esta Comissão expor sua dificuldade em
gerenciar suas operações de venda frente ao que dispõe o RICMS/SC, anexo 4, artigos 13 e 14.
Informa a consulente: “Ocorre
que, na prática esta situação tem encontrado diversos entraves, principalmente
por não ter conhecimento da situação do comprador, inclusive é muito comum
acontecer de o próprio comprador não ter conhecimento indicando o contador para responder, isso gera um
transtorno tamanho para o solicitante, que gerou esta consulta”
E acrescenta: “Pelo exposto,
solicita um norteamento da possibilidade de proceder destacando o imposto em
todas as situações...”
A autoridade local analisa as
condições formais da consulta e acrescenta: “Entende-se que não se trata de
matéria que suscite interpretação, haja vista a clareza das disposições
regulamentares, todavia, o procedimento tem gerado razoável polêmica no
cumprimento das obrigações tributárias acessórias” (fls. 09 e 09).
02 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, artigo 209 (nova redação dada
pelo artigo 1º da Lei nº 11.847, de 23 de julho de 2001)
Lei Estadual nº 11.398, de 08 de
maio de 2000, art. 7º.
RICMS/SC, Anexo 4, artigos 13 e
14, Anexo 5, artigo 6º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se ressaltar
que o instituto da consulta determinado pela Lei nº 3.938/1966, artigo 209,
limita-se a solucionar dúvidas sobre a Legislação Tributária Estadual, in verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de
Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Conforme se apura na peça
vestibular, a Consulente não tem dúvidas quanto a interpretação dos artigos 13
e 14 do Anexo 4 do RICMS/SC, apenas
informa que a aplicação destes dispositivos tem causado transtornos no seu modus operandi, motivo pelo qual, ousa propor que seja DESTACADO O ICMS
EM TODAS as operações.
Sem qualquer esforço
exegético, infere-se que a situação
proposta pela consulente está em frontal descompasso com o que preceitua os artigos 13 e 14 do Anexo
4 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 13. As
microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais,
impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições
aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado
o disposto no art. 14.
omissis
Art. 14. Os
contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de
mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não
enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais,
observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como
crédito pelo adquirente. (grifamos)
Ora, a simples leitura da peça
exordial, autoriza a conclusão de que a
Consulente pretendia se utilizar do
instituto da Consulta como guarida ao descumprimento dos dispositivos suso transcrito,
fato que demonstra o descabimento do
pedido.
Ademais, deve-se ressaltar que o
legislador impôs aos contribuintes a responsabilidade pelos dados
cadastrais, conforme apura-se
do artigo 6º do Anexo 5 do RICMS/SC, in
verbis:
Art. 6º Nas
operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas
à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente:
a) Que em razão do descabimento da consulta, conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios ao instituto
da consulta determinado no artigo 212
da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
b) Que os artigos 13 e 14 do Anexo 4 do RICMS, devem ser
interpretados em sua literalidade, ou seja,
as empresas enquadradas no SIMPLES/SC
não poderão destacar o ICMS nos
documentos fiscais por elas emitidos, exceto, nas operações destinadas a outro
contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, quando DEVERÃO destacar o ICMS correspondente.
c) Que compete a consulente organizar o seu cadastro de clientes
de forma a viabilizar e agilizar a sua atividade comercial, como
também, atender às exigências da legislação pertinente.
É o parecer que submeto à
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de maio de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 06 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT