EMENTA: ICMS. NÃO SE CONSIDERAM COMO “EM ESTADO NATURAL”, AS VERDURAS E LEGUMES SUBMETIDOS A PROCESSO DE “INATIVAÇÃO ENZIMÁTICA”, PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ANEXO 2, ART. 2º, I, DO RICMS-SC/01.
CONSULTA Nº: 33/06
D.O.E. de 19.10.06
01 - DA CONSULTA
A
consulente informa que comercializa produtos hortifrutículas – cenoura, ervilha
e couve de bruxelas – que foram submetidos a processo químico para inativação
enzimática, congelados e embalados.
Formula a seguinte consulta: os produtos
submetidos ao referido processo (conhecido como branqueamento) ficam
desqualificados para o gozo da isenção concedida a produtos “em estado
natural”?
Argumenta
que o Convênio AE 17/77, do qual Santa Catarina é signatário, dispõe que salvo
disposição em contrário, não se deve considerar industrializado o produto
resultante de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização e prensagem de
produtos extrativos e agropecuários, independentemente da sua forma de
acondicionamento.
Junta
ainda cópia da resposta à Consulta nº 420/94, da Consultoria Tributária do
Estado de São Paulo, no sentido de que o referido processo de “branqueamento”
não afasta a condição de produto “em estado natural” e, portanto, estaria
beneficiado com isenção do ICMS.
A
informação fiscal a fls. 14 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida
autoridade com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria já foi apreciada por esta Comissão que firmou entendimento no sentido
de não reconhecer a condição de “produto em estado natural” aos hortifrutículas
que passaram por processo de inativação enzimática (“branqueamento”). Afinal,
produtos que sofreram processo destinado a retardar o curso natural da
decomposição da matéria orgânica não podem ser classificados de “em estado
natural”. Entre outras, temos as seguintes respostas à consultas:
Consulta n° 7/99:
ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR
CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO I, SEÇÃO III DO RICMS/97
QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA
COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.
Consultas n° 28/00 e n° 29/00:
ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA
A CONDIÇÃO DE PRODUTOS EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA
ISENCIONAL.
CONSULTA
N° 02/01:
ICMS. ISENÇÃO. OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO
PROCESSO CONHECIDO COMO “BRANQUEAMENTO” NÃO SÃO CONSIDERADOS “EM ESTADO
NATURAL” PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O
processo, conhecido como “branqueamento”, consiste em submeter o produto à
imersão em água aquecida ou sua exposição ao vapor d’água a temperatura de 84°
a 100° C. por período de tempo que varia entre 15 e 90 segundos, seguido de
congelamento. Com isso as enzimas são estabilizadas, impedindo alteração de
cor, textura e sabor dos vegetais.
Com
efeito, o parágrafo único do art. 46 do CTN define como industrializado o
produto submetido a processo que: a) modifique-lhe a natureza, b) modifique-lhe
a finalidade, ou c) o aperfeiçoe para consumo. O processo descrito constitui um
aperfeiçoamento do produto para consumo, pois visa conservar suas
características originais. Aperfeiçoar implica a idéia de tornar mais perfeito,
completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as
características de cor, sabor, aroma do produto em questão por prazo superior
ao que ocorreria na natureza, ou seja, o referido processo está aperfeiçoando-o
para consumo.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
legumes e verduras submetidos a processo de estabilização enzimática ou
“branqueamento” não são considerados como “em estado natural”;
b)
não se aplica a esses produtos a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, I, do
RICMS/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 10 de janeiro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 11 de abril de 2006.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat