EMENTA: ICMS.
COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96
DEIXARAM DE SER CONSIDERADAS CONSUMIDORAS FINAIS, PASSANDO A SUBMETER-SE AO
REGIME DE APURAÇÃO PRÓPRIO DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 02/99
PROCESSO Nº: PSEF
57199/97-3
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe,
representando as cooperativas de eletrificação rural do Estado de Santa
Catarina, indaga sobre o tratamento tributário dessas entidades, em sede de
ICMS.
O questionamento justifica-se
porque a legislação anterior (Lei n° 7.547/89) considerava as cooperativas de
eletrificação rural como consumidoras finais e, portanto, não contribuintes do
imposto. Adianta a consulente que as cooperativas:
(...) constroem redes, mantêm e
operam seus sistemas elétricos fazendo todos os serviços de manutenção. Esses
serviços de manutenção, agregado a aquisição de energia, são rateados aos
cooperados de acordo com a fruição dos serviços.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de
1989, art. 22, parágrafo único;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2°, I, parágrafo único, III, 8° e 19, II, a;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 46, parágrafo único;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo III, art. 8°, VII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, a Lei n° 7.547/89
conceituava as cooperativas de eletrificação rural como consumidoras finais, ou
seja, o tributo era cobrado do fornecedor dessas cooperativas, pela alíquota
básica de 25% (vinte e cinco por cento), sem direito a qualquer crédito do
imposto. Esse tratamento tributário não foi recepcionado pela Lei n° 10.297/96.
Num primeiro momento, pensou-se
em manter esse tratamento tributário, na vigência da nova lei do ICMS (Lei n°
10.297/96), chegando a constar de Orientação
Interna expedida pela Secretaria da Fazenda. Observe-se que as
Orientações Internas são documentos internos da Secretaria, dirigidos aos seus
funcionários, não se destinando ao público externo. Por outro lado, sujeição
passiva tributária é matéria reservada a lei, não podendo ser modificada por
diploma infralegal.
Uma melhor apreciação da matéria
levou ao entendimento de que esse tratamento tributário era incompatível com as
disposições da Lei Complementar n° 87/96 que, entre outras inovações:
a) garantiu o crédito de bens
adquiridos para o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento,
extinguindo a distinção entre créditos físicos e créditos financeiros;
b) tornou obrigatória a
transferência dos créditos do produtor rural ao adquirente dos produtos
agropecuários.
Além disso, o questionado
tratamento tributário onerava igualmente os produtores com a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento), dificultando a aplicação da alíquota de 12% (doze
por cento) para produtores rurais com consumo mensal igual ou inferior a 500 Kw
(quinhentos quilowatts).
Finalmente, o pretenso benefício
impedia a utilização do imposto sobre energia elétrica como crédito nas
operações subseqüentes com produtos agrícolas, frustrando a aplicação do princípio
da não-cumulatividade. Assim, por não ser recuperável, o imposto passava a
integrar o preço final dos produtos agrícolas.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) as cooperativas rurais de
energia elétrica não mais são consideradas consumidoras finais, devendo debitar
o imposto nos seus fornecimentos aos associados de acordo com sua faixa de
consumo de energia elétrica;
b) a cooperativa poderá
creditar-se do imposto recolhido pelo seu fornecedor, inclusive o relativo a
outros insumos tributados e a bens adquiridos para integração ao ativo
imobilizado;
c) os produtores rurais, na forma
da lei, poderão transferir o crédito do imposto relativo ao consumo de energia
elétrica aos adquirentes de seus produtos, salvo se consumidores finais.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo