CONSULTA 121/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I - NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS COMPRESSORES DE
AR CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8414.80.1 PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO
DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO
ANEXO 3 DO RICMS/SC; E
II - A AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DE COMPRESSORES DE
AR, RELACIONADAS NA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, ESTÁ SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO
RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR
ATRIBUÍDA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que atua no ramo de comércio varejista de
compressores, peças e acessórios para compressores e máquinas industriais. Além
de efetuar a venda de compressores novos, também efetua o conserto e posterior
revenda de compressores usados.
Para
essa última atividade adquire diversas partes e peças, tais como, rolamentos,
anéis e pistões. Ocorre que essas partes e peças estão sujeitas à substituição
tributária, tendo em vista que também são utilizadas pelo setor automotivo.
Assim,
vem até essa Comissão para questionar se:
I - Se
os compressores de ar, classificados na NCM/SH 8414.80.1, estão sujeitos ao
regime de substituição tributária; e
II - A aquisição de partes e
peças utilizadas no conserto de compressores de ar, relacionadas na Seção XXXV do
Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime de
substituição tributária previsto nos artigos 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SH,
mesmo estas não sendo destinadas ao uso automotivo; e
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 1, Seção XLVIII e Seção XXXV, Anexo 3, artigos
113 a 116 e artigos 224 a 226.
Fundamentação
Conforme informado
pela Consulente, a mesma comercializa compressores de ar, classificados na
NCM/SH 8414.80.1, para indústrias, prestadores de serviço e pessoas físicas, e
que tal produto não é utilizado como parte e peça do setor automotivo.
A previsão de
apuração e recolhimento do ICMS sob a égide da substituição tributária em
relação a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos está contida nos artigos 224 a 226 do Anexo 3
do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. O artigo 224 inclui na substituição
tributárias as máquinas e aparelhos relacionados na Seção XLVIII do Anexo 1 do RICMS/SC. É de se notar que não consta nesta seção,
como sujeito à substituição tributária, compressores de ar classificados na
NCM/SH 8414.80.1.
Por outro lado, os
artigos 113 a 116 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC, trata
de incluir na substituição tributária as peças, componentes e acessórios para
autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. No item 33
desta Seção XXXV, consta como sujeito à substituição tributária os compressores
e turbocompressores de ar da posição NCM/SH
8414.80.1:
Seção XXXV
Lista de Peças,
Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos
ICMS 41/08 e 49/08)
33 |
Compressores
e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
Ocorre que o §3º
do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a sujeição
à substituição tributária às peças, componentes e acessórios de uso
especificamente automotivo, esclarecendo o que deve ser interpretado como uso
especificamente automotivo:
§ 3º O
disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do
setor automotivo,sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:
I - de
veículos automotores terrestres;
II -
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III -
de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Considerando que,
como informado pela Consulente, seu produto denominado "compressor de
ar" da posição NCM/SH 8414.80.1 não é adquirido ou revendido por
estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos automotores ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, o mesmo, por força do §3º do artigo
113 do Anexo 3 do RICMS/SC, não está sujeito à
substituição tributária. Esse entendimento já foi adotado por essa Comissão
quando da Consulta de nº 76/2012:
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA
POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A
ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, EQUE FOREM PROJETADOS E
FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS
TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, §3º.
...
Portanto,
para que esteja submetido ao regime de recolhimento do
ICMS por substituição tributária, nas operações com peças, partes, componentes
e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser projetados e
fabricados para aplicação em veículos automotores. O que caracteriza a
mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade
para a qual ela foi fabricada.
Nestes
termos, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser
efetuada a retenção e recolhimento pelo regime de substituição tributária nas
operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos neste Estado.
Entretanto,
se os macacos hidráulicos forem fabricados para outros fins, que não a
integração a veículo automotor, não estarão sujeitos ao recolhimento pelo
regime de substituição tributária.
Ante o
exposto, nas operações realizadas pelo fabricante com macacos hidráulicos, NCM
8425.42.00, e que foram projetados e fabricados para destinação diversa da
aplicação em veículos automotivos, não estarão sujeitos ao regime de
recolhimento do ICMS por substituição tributária.
No que toca à segunda questão colocada pela Consulente, o
entendimento é diverso. As partes e peças adquiridas pela Consulente, para fins
de conserto de seus compressores de ar, estão sujeitas à substituição
tributária, que deve incidir mesmo no caso de as partes e peças não serem
utilizadas especificamente no setor automotivo.
É que, regra geral, aplica-se o instituto da
substituição tributária levando-se em consideração as características do
produto ou da mercadoria e não o destinatário ou a destinação da mesma. Essa
regra, como já visto, é excetuada pelo §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando vincula à incidência deste instituto
ao uso especificamente automotivo.
Aqui, diferentemente dos compressores de ar acima
tratados, as partes e peças adquiridas pela Consulente, foram projetadas e
fabricadas para serem usadas em diversos setores, dentre os quais, o setor
automotivo. Como o §3º do artigo 113 define como uso especificamente automotivo
partes e peças que em algum momento do ciclo econômico sejam adquiridas ou
revendidas por estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos
automotores ou de suas partes e peças, temos que as peças adquiridas pela
Consulente, por também poderem ser adquiridas por estabelecimentos do setor
automotivo, são caracterizadas como de uso especificamente automotivo, e,
portanto, sujeitas à substituição tributária, independentemente de sua
destinação final.
Essa posição é diuturnamente adotada por essa
Comissão:
Consulta nº
37/2014:
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO.
Consulta nº
106/2011:
ICMS.
APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3
DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227),
INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA
Consulta
nº 007/2011:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E
COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL
DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE
ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO.
Portanto, cumprido o requisito de as partes e peças
serem de uso especificamente automotivo, sua destinação final específica é
irrelevante para a análise da sujeição ao instituto da substituição tributária.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente que:
I - não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os
compressores de ar classificados na NCM/SH 8414.80.1 projetados e fabricados
para destinação diversa do uso especificamente automotivo, por força do §3º do
artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC; e
II - a aquisição de partes e peças utilizadas no conserto de compressores de
ar, relacionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime
de substituição tributária por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do
RICMS/SC, independentemente da destinação que lhes for atribuída.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |