CONSULTA N° 032/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A PEÇA “VÁLVULA DE ESFERA” POSIÇÃO NBM/SH 84.81.80.95 SUBMETE-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente tem como atividade a industrialização de peças, partes
moldes obtidos a partir do processo de fundição, e sua comercialização no país
e no exterior. Além da comercialização de peças em inox, destinadas à indústria
alimentícia e farmacêutica, tais como válvulas, conexões, bombas hidráulicas,
homogenizadores e resfriadores, dentre outros.
Diz que entre os produtos que industrializa e comercializa, encontra-se
uma peça denominada “válvula de esfera”, cuja classificação fiscal é 8481.80.95
e que a partir do mês de maio de 2010 foi incluída no regime de substituição
tributária.
A alegação da consulente é de que as peças denominadas “válvula de
esfera” sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes na
classificação fiscal como sendo para aplicação na construção civil são
distintas das peças por ela industrializadas e comercializadas. Estas, segundo
a consulente, possuem a mesma denominação de “válvula de esfera” tão somente
por força da NCM, porque são peças destinadas à aplicação industrial e não na
construção civil.
Diz que as peças são fabricadas utilizando-se aço inox e aço carbono
microfundido, enquanto as utilizadas na construção civil são feitas de bronze e
latão.
A consulente declara que não está sendo objeto de fiscalização e
notificação em relação à matéria objeto da presente consulta.
A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da
consulente e encaminhou o processo a esta Comissão.
A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o
art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de
junho de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo
3, arts. 227 a 229.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida posta na consulta reside em submeter ou não ao regime de
substituição tributária a peça “válvula de esfera” produzida e comercializada
pela consulente. A alegação da consulente para não submetê-la ao regime
fundamenta-se no uso a que se destinada e nos materiais por ela utilizados na
fabricação da peça. Enquanto o produto da consulente é feito com aço inox e aço
carbono microfundido, os materiais utilizados na fabricação da peça utilizada
na construção civil são o bronze e o latão.
Daí decorre o entendimento da consulente de que de que a peça por ela
fabricada ocupa a mesma denominação da peça utilizada na construção civil,
tão-somente por força da Nomoclatura Comum do Mercosul – NCM.
Não é essa, porém, a conclusão, quando se busca a conceituação de tal
produto. A enciclopédia Wikipédia conceitua a “válvula de esfera” nos seguintes
termos:
“A ‘válvula esfera’ é um dispositivo mecânico utilizado para controlar o
fluxo de fluido em tubulações. A esfera dentro do equipamento tem um orifício
no meio que, quando alinhado com as extremidades da válvula, permite a passagem
do fluxo. Quando a válvula é fechada, o orifício fica perpendicular às
extremidades da válvula, e o fluxo é então interrompido. A válvula esfera é uma
das válvulas mais utilizadas em residências e indústrias.”
Válvula esfera
Ou seja, independetemente de ser constituída de aço inox, aço
microfundido ou de bronze ou latão, a “válvula de esfera” tanto pode ser
utilizada na indústria quanto na construção civil. O que vai definir o uso é a exigência
do projeto em utilizar uma peça mais ou menos resistente, circunstância que
pode ser encontratada em qualquer dos seguimentos que utilizam a peça. Portanto,
a posição 8481 da NCM abrange tanto uma quanto outra destinação, o que pode ser
constatado a partir da tabela NCM/SH, que assim dispõe:
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
“A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:”
00 00 00 0 0
Assim, a posição 84.81 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e
subitem) de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, constituídos de quaisquer
materiais e para quaisquer uso a que se prestarem.
Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento
e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária, encontram-se
assim especificadas:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL(%) |
|
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas ( incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes. |
34 |
|
Do que se verifica, que o legislador ao submeter as mercadrias ao regime
de substituição tributária, não excepcionou nenhum dos produtos relacionados na
posição 84.81 da NCM/SH.
Ademais, é importante frisar que são utilizados dois critérios para a
identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
(i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o
Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e
segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da
mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da
Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Sendo assim, tem-se que a peça “válvula de esfera” posição NCM/SH
84.81.80.95 submete-se ao regime de substituição tributária em conformidade com
o disposto no art. 227 do Anexo 3.
Posto isto, responda-se à consulente que a peça “válvula de esfera”, posição
NBM/SH 84.81.80.95, submete-se ao regime de substituição tributária, em
conformidade com o disposto no art. Anexo 3, arts. 227 a 229, seção XLIX, independentemente
do uso a que se prestar.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 14 de fevereiro de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de
2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos
termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT