CONSULTA 41/2015
EMENTA: ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.
Publicada na Pe/SEF em 02.07.15
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa exercer a atividade de fabricação de móveis. Em razão da realização de operações de exportação de mercadorias, ao abrigo da não- incidência do ICMS, realiza transferência de créditos de ICMS, com base no artigo 40, § 3º e 4º do RICMS/SC.
A dúvida da consulente diz respeito à forma de cálculo do ICMS a transferir. Entende a consulente que ao preencher o quadro 41, item 020 do Demonstrativo de Créditos Acumulados, deve incluir neste campo "todas as aquisições de matérias-primas, embalagens, material secundário, material de consumo, bens incorporados ao ativo permanente e ainda o custo do serviço de industrialização por encomenda, como a secagem de madeira", pois tal serviço "compõe diretamente o custo do produto final, empregados em produtos exportados no mês".
Sintetiza seu questionamento nos seguintes termos: "o valor empregado em serviços por industrialização por encomenda, realizada por terceiros, compõe o valor do total a ser informado no campo 020 do quadro 41 da DIME conforme dispõe a Portaria SEF 153/12 e alterações seguintes?"
Legislação
Lei 10.297/96, artigo 31;
RICMS-SC/01, art. 40 e Anexo 3, artigo 10, Inciso X;
Portaria SEF 153/2012.
Fundamentação
A legislação tributária estadual
prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, em razão
da exportação de mercadorias, no artigo 31 da Lei 10.297/96:
"Art. 31. Saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°,
inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser
transferidos, na forma prevista em regulamento : (...)
§ 2° Consideram-se acumulados, para os
fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente
autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento.
Para a transferência destes saldos credores há regras
específicas. Nos termos do RICMS/SC, artigo 40:
"Art. 40. Consideram-se acumulados
os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de
créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes
isentas ou não tributadas.
§ 1° O crédito transferível deve
corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento".
A Portaria SEF
153/2012 (DIME), por sua vez, operacionaliza a forma de declaração e apuração
dos saldos credores acumulados e o cálculo dos valores transferíveis. Neste
sentido, o Quadro 41 trata do "Demonstrativo de Créditos Acumulados",
demonstrativo em que apurados os créditos do ICMS acumulados e transferíveis na
forma prevista na legislação tributária.
A metodologia
para apurar o crédito transferível está subordinada a duas variáveis
principais: o percentual do crédito em relação ao total das aquisições
tomando-se a média dos últimos três meses e o total de mercadorias, materiais e
serviços empregados em produtos exportados no mês - insumos aplicados em
mercadorias exportadas.
O item 3.2.13.1
da DIME determina a forma de cálculo do percentual de crédito acumulado:
"Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito
acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em
Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do
crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro
Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência,
observando-se (...)"
O item
3.2.13.2, por sua vez, trata do valor das mercadorias, materiais e serviços
empregados na produção de produtos exportados, devendo neste campo ser
informados "os valores das aquisições de matérias-primas, material
secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao
ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o
seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços
Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das
matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de
consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou
serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o
exterior;(...)".
A aplicação do
percentual de créditos sobre os insumos indica o crédito transferível gerado no
mês, o qual somado o eventual saldo de meses anteriores vai formar o saldo de
crédito transferível no mês seguinte.
Trata-se, portanto, de determinar o custo das mercadorias
que foram, posteriormente, exportadas. Neste sentido com a razão a consulente.
Se no quadro 010 será calculado o percentual médio dos últimos três meses, em
relação ao total de aquisições, sejam tais aquisições tributadas ou não pelo
ICMS, também no quadro 020 deverão ser informados todos os valores de
mercadorias e serviços empregados na produção de mercadorias posteriormente
exportadas, tenham sido tributadas ou não pelo ICMS, desde que estejam no ciclo
de produção das mercadorias, sujeitas ao ICMS e que tenham sido posteriormente
exportadas.
A forma de apuração do ICMS transferível levará em
consideração o percentual médio de crédito em relação ao total das aquisições,
ou seja, as entrada de mercadorias e serviços necessários à industrialização
de produtos que sejam exportados. É o que se conclui do Quadro 41 da DIME:
Quadro 41 - ALTERADO - Port. 199/14, art. 5º . Efeitos a partir de 01.09.14 (Port.
245/14):
41 |
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
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Percentual aplicável no mês |
Valor |
010 |
Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) |
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Valor das operações dos: |
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017 |
Produtos exportados no mês |
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018 |
Produtos com saída isenta ou não tributada no mês |
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019 |
Produtos com saída diferida ou suspensa no mês |
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Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em: |
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020 |
(+) produtos exportados no mês |
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030 |
(+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês |
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040 |
(+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês |
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Créditos Gerados no mês |
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Assim,
a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao
serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º,
inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de
mercadorias, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor
o valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de
produtos exportadosa, a ser informado no quador 020 da DIME.
Resposta
Ante
o exposto proponho qu se responda à consulente que a
entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço
de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do
Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias
posteriormente exportadas, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS,
devem compor a base para o cálculo do ICMS a transferir em razão de exportação
de mercadorias.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)