EMENTA: ICMS -
MICROEMPRESA - NA VIGÊNCIA DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87 - COMERCIALIZAÇÃO DE
MADEIRAS EM TOROS E CARVÃO VEGETAL - É VEDADO O ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE
MICROEMPRESA QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS OU SIMPLESMENTE
BENEFICIADOS, QUANDO NÃO DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL OU A ELES EQUIPARADOS
NOS TERMOS DO INCISO I, DO § ÚNICO, DO ARTIGO 2°, DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87,
SENDO AS MESMAS AS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ATUAL PARA O CASO.
CONSULTA Nº: 45/95
PROCESSO Nº:
CO12-60856/90-4
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, pretendendo estabelecer-se com o ramo de extrator de
toras de eucalipto para venda a minas de carvão e, também, industrialização de
carvão vegetal para posterior venda a consumidor final, formula consulta quanto
a possibilidade de seu enquadramento no regime de microempresa.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n°' 3.017/89,
art. 109, § 1°.
RICM/SC, Decreto n° 31.425/87,
art. 2°, III, § único, I, II, "e"?.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento da consulente
foi formulado à época em que, para o ICMS, estava em vigor o Anexo 13 do
RICM/SC-87, que estabeleceu o tratamento diferenciado à microempresa, no plano
fiscal, produzindo efeitos até 02/06/1991.
Nesse diploma legal é que nos pautamos para a resposta solicitada.
Primeiramente há que se analisar
a questão colocada pela consulente quanto a sua informação de que as toras de
eucalipto serão comercializadas a consumidor final, sendo estes, como detalha,
as minas de carvão.
Efetivamente, para o produto a
ser comercializado, as minas de carvão não são consideradas consumidor final ou
a ele equiparado, isto é, utilizam o mesmo como combustível em seu processo
industrial, tratando-se, portanto, de material secundário no processo e não de
material de consumo.
É oportuno ressaltar o que estava
disposto no Anexo 13 do RICM/SC-87, vigente para o ICMS, quanto a matéria:
"Art. 2° - Considera-se microempresa, para os
fins deste anexo, a pessoa jurídica e a firma individual que preencha, cumulativamente
os seguintes requisitos:
...
III - não realizar operações relativas à circulação de
produtos primários, em estado natural ou. simplesmente beneficiados,
excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas com
destino a consumidor final, localizado neste Estado.
§ único - para os efeitos do
disposto no inciso III do "caput" deste artigo:
I - equiparam-se a consumidor
final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - considera-se simplesmente beneficiado o produto
primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de
acondicionamento (Convênio AE 17/72):
e) abate de árvores e
desdobramento de toras;
Assim, o enquadramento da
consulente no regime de microempresa torna-se prejudicado, à luz dos
dispositivos legais citados, uma vez que comercializa produtos simplesmente
beneficiados e o destinatário não é consumidor final ou a ele equiparado por
expressa previsão legal.
Quanto a segunda parte de seu
questionamento, entendo que o assunto já foi tratado pela COPAT através da
Resolução Normativa n° 453, publicada no DOE/SC de 12/04/89:
453 - ICM - MICROEMPRESA - CARVÃO VEGETAL - PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL IMPEDEM O ENQUADRAMENTO COMO
MICROEMPRESA, RESSALVADA A HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 29 DO ANEXO
13 DO RICM/SC-87.
O entendimento segue o mesmo
raciocínio do item anterior, ou seja, o enquadramento na condição de
microempresa somente é possível quando as operações realizarem-se
exclusivamente com consumidores finais ou a eles equiparados, sendo que a
consulente não os elencou em sua petição, afirmando apenas tratar-se de venda
a consumidor final.
Reforce-se o entendimento que, na
questão posta pela consulente, já estaria vedado a seu, enquadramento como
microempresa pela comercialização de toras de eucalipto ás minas de
carvão. Não poderia, ao mesmo tempo,
ser considerada microempresa para uma atividade e não o ser para outra, pois o
enquadramento dá-se para a pessoa jurídica e não para cada atividade que ela
desenvolva individualmente.
Acrescente-se que a legislação
atualmente em vigor, relacionada às microempresas, determina os mesmos
impedimentos quanto ao enquadramento naquela condição.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 10 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolskí
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT no dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo