ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA |
N° Processo | 1670000004464 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação conforme Informação GETRI Nº 431/2021. |
(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 063/16)
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO
E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO
RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 21,
IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por
encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o
encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou
quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e
empregadas pelo próprio estabelecimento.
Consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria do ramo têxtil, atuando na industrialização e revenda de artigos de vestuário.
No desenvolvimento de suas atividades, informa que "desenvolve as peças de vestuário, seleciona os fornecedores dos insumos e os remete para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros", assumindo a "condição de encomendante da industrialização, com fornecimento integral pela consulente de todos os insumos". Informa que todos os "processos industriais são integralmente realizados sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina".
Informa também que, em relação às mercadorias que comercializa, há situações nas quais adquire os insumos e encomenda a industrialização de todas as etapas de produção, assim como pode ocorrer a aquisição de "peças de vestuário quase finalizadas, mas que necessitam de acabamentos, como a inclusão de desenhos, costuras, estampas, bordados, etiquetas, embalagem para venda ao consumidor".
Ante a situação concreta apresentada, questiona se "considerando que os processos industriais dos produtos da K2 são realizados integralmente sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina, está correto o entendimento da consulente, na condição de encomendante, de que pode aproveitar o crédito presumido do Art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC sobre os artigos de vestuário resultantes de processo de industrialização por encomenda?"
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta.
É o relatório.
O benefício analisado está previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcrito:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre
o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
a) 82,35% (oitenta
e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e
cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e
cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
A industrialização
por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é
a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de
mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem ao estabelecimento industrializador.
É preciso destacar
que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro
de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto
sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para
industrialização.
Não obstante, a
partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se
o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo
industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor
acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento.
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
X no retorno de
mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições
previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por
não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados,
devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às
mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Observe-se,
também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados
abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações
interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo
02, do RICMS/SC.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto
nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de
qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que
retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá
ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não
se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de
produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o
retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados
interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
O crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC alcança as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, inexistindo qualquer disposição que limite o benefício em favor unicamente do encomendante. Dessa forma, é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Do mesmo modo, o benefício é aplicável em favor do encomendante da mercadoria, quando, obviamente, houver realizado parte da industrialização. Sendo assim, não é possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente, entendimento similar ao esposado na Consulta nº 38/2013.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:40 |